PET - 8286 - Sessão: 09/07/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de arquivamento feito pela Procuradoria Regional Eleitoral, por restarem sem comprovação as imputações lançadas em notícia-crime apócrifa, a qual foi recebida pela Polícia Federal em 09/11/12 (fl. 04), dando conta de distribuição de cestas básicas a quatro eleitores residentes no Loteamento Jardim Fiúza, em Viamão, em troca do voto nos candidatos Bonatto e Russinho, concorrentes aos cargos de prefeito e vereador - conduta tipificada no art. 299 do Código Eleitoral (fls. 08/09).

É o breve relatório.

 

VOTO

O expediente foi formado diante de notícia-crime apócrifa recebida pela Polícia Federal em 09/11/12, na qual havia indicativos de distribuição de cestas básicas, ocorrida em 03/10/21012, a quatro eleitores residentes no Loteamento Jardim Fiúza, Viamão, realizada em troca de votos para os candidatos Bonatto e Russinho, concorrentes aos cargos de prefeito e vereador, caracterizando o delito do art. 299 do Código Eleitoral.

Diante da denúncia, a Polícia Federal promoveu diligências no sentido de apurar o ocorrido, restando sem comprovação os indícios trazidos anonimamente, conforme manifestação da douta Procuradoria Regional Eleitoral,  que adoto como razões de decidir:

Das diligências realizadas pela Autoridade Policial a fim de elucidar os fatos da notícia-crime, verifica-se a completa ausência de indícios do alegado. Vejamos.

A “Senhora Gorda”, residente na Rua Alfazema, 583, foi identificada pela Polícia Federal como sendo Valquíria Vianna Lindner. Entrevistada, pelo telefone, “disse que não recebeu nenhum tipo de vantagem indevida para votar nos citados candidatos, falou que recebe cestas básicas há algum tempo, porém as mesmas são fornecidas pelo Conselho Tutelar de Viamão, pelo fato de ter uma filha com problemas de saúde” (grifou-se). Na avaliação dos servidores da Polícia Federal que acompanharam a diligência, a entrevistada “demonstrou bastante indignação com a denúncia, e estes policiais não identificaram nenhum indício em relação à denúncia feita” (grifou-se).

O “Tio da Praça”, residente na Rua Camélia, 122, foi identificado como sendo Marco Aurélio Motta Júnior. Entrevistado pela Polícia Federal, “também negou a denúncia, disse que colocou uma placa de outro candidato que não recorda o nome, e também demonstrou bastante indignação com a referida denúncia, estes policiais não identificaram nenhum indício que pudesse confirmar a denúncia” (grifou-se).

O “Gilberto”, residente na Rua Alfazema, 571, foi identificado como sendo Gilberto da Silva. “Negou veementemente a acusação e estes policiais não identificaram nenhum indício que pudesse confirmar a denúncia” (grifou-se).

Por fim, descobriu-se que o “Deco”, residente na Rua Alfazema, 576, é primo de Gilberto da Silva, e não estava em casa no momento da diligência.

Considerando que a oitiva dos eleitores nominados pelo noticiante não revelou nenhum indício de qualquer prática delituosa, bem como que inexistem outras diligências a serem realizadas (uma vez que o noticiante optou pelo anonimato e não declinou outros elementos de prova), a Procuradoria Regional Eleitoral requer o arquivamento das presentes peças de informação.

Assim, como bem destacado na manifestação ministerial, não existem elementos de informação mínimos capazes de consubstanciar eventual denúncia, motivo pelo qual devem ser arquivados os autos.

Diante do exposto, acolho a promoção ministerial e determino o arquivamento do expediente, com a ressalva do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e no art. 11 da Resolução TSE n. 23.222/2010.