E.Dcl. - 74918 - Sessão: 13/06/2013 às 17:00

RELATÓRIO

LOIVA ALBARELLO opõe embargos de declaração (fls. 138-152) contra o acórdão das fls. 123 a 128, que julgou procedente a ação de recurso contra a expedição de diploma, reconhecendo a incidência de inelegibilidade constitucional da embargante e declarando a nulidade de seus votos para todos os efeitos, inclusive para o cômputo à legenda.

Em suas razões, Loiva Albarello aduz que o acórdão foi omisso em relação à existência da Representação n. 583-83, que tramita nesta Corte e ainda não foi julgado. Sustenta que não houve impugnação ao registro de sua candidatura, justificando a aplicação do artigo 16-A da Lei n. 9.504/97. Sustenta a existência de contradição, pois o acórdão não teria realizado  “a melhor técnica interpretativa” do precedente do TSE nele citado, resultando em conclusão contraditória, pois não é possível considerar revogado o artigo 175, § 4º, do Código Eleitoral. Requer sejam sanados os vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes aos embargos.

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, não se verifica qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado. Ao contrário, a embargante busca, claramente, a reapreciação do caso.

Quanto à alegada omissão do acórdão em mencionar a existência do RE 583-83, pendente de julgamento nesta Corte, não se verifica o vício alegado, porque a existência de tal processo é absolutamente irrelevante para o julgamento do presente recurso contra expedição de diploma.

Menciona a embargante que o parecer do Ministério Público naqueles autos é pela improcedência da representação - como se o órgão ministerial fosse favorável a sua manutenção no cargo -, mas deixa de referir que o parquet entendeu pela inadequação da via eleita no RE 583-83, referindo expressamente, na ementa de seu parecer, colacionado pela representada, que “a alegada inelegibilidade somente poderia ser objeto de eventual recurso contra expedição de diploma, previsto no art. 262, I, do Código Eleitoral” (fl. 141). Ao contrário do que tenta fazer crer a embargante, a manifestação ministerial reforça o acerto do manejo do recurso contra expedição de diploma.

Ademais, a embargante confunde as ações, alegando que os votos não poderiam ser retirados da legenda exatamente porque o RE 583-83 teria sido extinto em primeiro grau. Novamente deve ser reforçado este ponto: a mencionada representação é irrelevante para o julgamento desta ação. Os votos são retirados da legenda no RCED por causa da revogação do artigo 175, § 4º, do Código Eleitoral, e não por causa da eventual existência de representação discutindo a mesma matéria veiculada nestes autos.

Assim, não há que se falar em omissão no acórdão embargado, o qual deve apreciar apenas as circunstâncias relevantes para o julgamento da causa, conforme pacífica jurisprudência:

[…] No tocante à alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC, os recorrentes, a pretexto de alegar omissão no aresto recorrido, acabaram pleiteando a reforma da decisão, no que se refere à atribuição do onus probandi do estado de pobreza dos recorrentes.

3. Os embargos de declaração não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhes fim específico: integração de decisum judicial em que tenha ocorrido uma das situações previstas no art. 535 do CPC. Não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. Precedentes.[...] (STJ, REsp 1211838/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010.)

Por fim, não se verifica a contradição arguida nos embargos. Insurge-se a embargante contra a conclusão à qual chegou o TRE no tocante ao aproveitamento dos votos para a legenda, alegando que a Corte não ofereceu “a melhor técnica interpretativa ao precedente jurisprudencial” citado na decisão embargada. É nítida a pretensão de mera reapreciação do caso - fim a que não se prestam os embargos de declaração, conforme ressaltado pela jurisprudência:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA (PCO). APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

1. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, que ocorre entre as proposições e conclusões do próprio julgado, e não entre esse e decisão proferida em processo diverso. Precedentes.

2. Os supostos vícios apontados pelo embargante denotam o mero inconformismo com os fundamentos adotados pelo acórdão embargado e o objetivo de rediscutir matéria já decidida. Essa providência é inviável na via aclaratória, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(Embargos de Declaração em Prestação de Contas nº 54581, Acórdão de 14/06/2012, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 148, Data 3/8/2012, Página 53.)

Assim, ausentes os vícios alegados, e diante do intuito de reapreciação do julgamento, os embargos devem ser desacolhidos.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e desacolhimento dos embargos.