RE - 25482 - Sessão: 11/06/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por DARCI SALLET, NELSON WILLE, ICLE RHODEN e AMAURI LAMPERT, contra a sentença (fls. 164/179) do Juízo da 155ª Zona Eleitoral – sediada em Augusto Pestana - que julgou parcialmente procedente representação por prática, por diversos fatos, da conduta prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 - promessa de oferecimento de vantagem - caracterizando captação ilícita de sufrágio.

Ainda que não o faça como matéria preliminar, o recurso torna a discutir (fl. 196) a inserção de Amauri Lampert como sujeito passivo da demanda, por não ter sido candidato no pleito de 2012. No mérito, a defesa combate o acervo probatório,  que teria sido produzido por uma única família, virtualmente interessada na cassação do mandato do prefeito eleito. Afasta qualquer tipo de anuência ou participação dos candidatos majoritários nos fatos e pede o provimento do apelo, para reconhecer  a improcedência da demanda.

Com contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela superação da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 217/227).

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

Preliminar de ilegitimidade passiva de AMAURI LUIS LAMPERT

A questão da legitimidade passiva de terceiro, não candidato, em demanda fundamentada no artigo 41-A da Lei das Eleições, é matéria já enfrentada por este Plenário, que, à unanimidade, entendeu pela possibilidade.

Cito, exemplificativamente, o RE 308-10, oriundo de São José do Ouro, ocasião em que a decisão colegiada ementou que a coautoria ou a participação torna possível a inclusão de terceiro que não detém a condição de candidato.

Nesse debate, oportuno respaldar integralmente os elementos trazidos a lume pela Procuradoria Regional Eleitoral, com aportes doutrinários (Marcos Ramayana, José Jairo Gomes, Francisco Sanseverino e Rodrigo Zílio) e jurisprudenciais.

Daí que, tendo a matéria por suficientemente examinada, adoto, neste ponto, integralmente o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, para afastar a matéria preliminar.

Mérito

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de três dias, conforme estabelece o art. 31 da Resolução TSE nº 23.367/2011.

No mérito, cinge-se a controvérsia à questão da caracterização de captação ilícita de sufrágio mediante promessa de vantagem em troca de votos.

No presente feito, foram representados ICLÊ RHODEN (presidente da Associação Protetora do Hospital São Francisco e candidata à vereança), AMAURI LAMPERT (administrador do Hospital São Francisco e representante da coligação), DARCI SALLET e NELSON WILLE, que concorriam aos cargos majoritários, por sete condutas tendentes à obtenção do voto em troca de vantagens.

Os fatos apresentados à exame são os seguintes:

“Fato 01:

O Ministério Público Eleitoral instaurou o PA.00937.00078/2012 a fim de investigar o cometimento de ilícitos eleitorais durante o pleito no corrente ano.

Dentre as pessoas ouvidas, no fito de investigar eventual captação ilícita de sufrágio mediante o oferecimento e a promessa de valores em dinheiro e gêneros alimentícios em troca do voto de eleitores por parte dos representados Icle Rhoden e Amauri Lampert, esta Promotora de Justiça Eleitoral ouviu as testemunhas Nadir Moreira dos Santos, Odair Moreira dos Santos, Valmir Moreira dos Santos, Tassiana Moreira dos Santos, Helena Santos Bueno e Rosalina de Fátima Carneiro Schneider.

A testemunha Nadir Moreira dos Santos disse que cerca de duas semanas antes das eleições municipais contatou com o então candidato a vice-prefeito pela Coligação “Augusto Pestana Pode Mais”, Nelson Wille, através do telefone nº 55-9975-3267, pedindo dinheiro, conforme termo de declarações em anexo. Segundo a testemunha, Nelson Wille lhe disse para procurar o representado Amauri Lampert. Com esse propósito, entre os dias 24/09/2012 e 07/10/2012, em local e horário não esclarecido nos autos, o representado Amauri lampert efetuou ligação telefônica para a testemunha Nadir Moreira dos Santos pedindo que comparecesse sozinha em seu local de trabalho (Hospital São Francisco, nesta Cidade).

No hospital, a eleitora foi levada até o escritório do representado Amauri, onde o mesmo pediu para a testemunha em quem ela votaria, tendo esta respondido “no 15”. O representado Amauri Lampert também pediu que Nadir votasse na candidata a vereadora Icle Rhoden.

Após, o representado repassou à testemunha Nadir o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) em dinheiro dizendo que poderia pagar “quando desse” que “não tem pressa”.

Embora a representada Icle não tenha pedido, diretamente, votos à testemunha Nadir, foi beneficiada pelo ato do representado Amauri, quando solicitou que a testemunha votasse em Icle por ocasião da entrega de R$ 700,00

Fato 02:

Entre os dias 01/10/2012 e 06/10/2012, em horário e local não suficientemente esclarecido nos autos, neste Município, o representado Amauri Lampert efetuou ligação telefônica para a testemunha Odair Moreira dos Santos, através do telefone nº 55-9962-0928, oferecendo valores em dinheiro para compra do fardamento do time de futebol do qual o eleitor Odair faz parte, bem como gênero alimentício – carne – em troca dos votos do time e do referido eleitor para a majoritária – DARCI SALLET e NELSON WILLE e para a candidata à vereadora Icle Rhoden, conforme termo de declarações em anexo. Importante observar que a entrega do dinheiro somente iria ocorrer depois das eleições.

Para a efetivação do combinado, o cabo eleitoral Arnélio Jantsch procurou a testemunha Odair para que combinassem a entrega da carne, o que acabou não ocorrendo.

Por outro lado, embora a representada ICLE não tenha pedido, diretamente, votos ao eleitor Odair, foi beneficiada pelo ato do representado Amauri, quando solicitou que a testemunhas votasse na mesma como vereadora por ocasião do oferecimento da carne e do fardamento para o time de futebol em troca de votos.

Fato 03:

No mês de setembro de 2012, em horário não esclarecido nos autos, na Rua Guilherme Hasse, próximo ao número 1593, nesta Cidade, a representada Icle Rhoden chamou o eleitor Valmir Moreira dos Santos e pediu para que votasse nela e nos candidatos da majoritária – DARCI e NELSON, em troca do pagamento da conta de energia elétrica do eleitor, conforme termo de declarações em anexo.

A representada Icle devolveu a fatura paga ao eleitor Valmir alguns dias depois, sendo que a testemunha Odair Moreira dos Santos estava com Valmir nesse dia.

Fato 04:

Entre os dias 20 de setembro e 06 de outubro de 2012, na Rua Venâncio Aires, centro, Augusto Pestana, em horário não esclarecido nos autos, a representada Icle Rhoden entregou à eleitora Tassiana Moreira dos Santos o valor de R$ 100,00 (cem reais) em troca do voto da eleitora para a representada e para a majoritária – DARCI SALLET e NELSON WILLE.

A representada ICLE ainda telefonou, em diversas oportunidades, durante o período eleitoral, para a testemunha Tassiana pedindo votos,

Fato 05:

No dia 07 de outubro de 2012, por volta das 09h, na Rua Venâncio Aires, centro, nesta Cidade, o representado Amauri Lampert foi até a residência da eleitora Tassiana Moreira dos Santos perguntando-lhe se já havia votado.

Ante a resposta negativa da testemunha Tassiana, o representado Amauri lhe ofereceu um fogão à lenha, roupas para seus filhos e uma quantia não especificada de carne para que a eleitora votasse na majoritária – DARCI SALLET e NELSON WILLE e na representada Icle Rhoden.

Fato 06:

Por ocasião do início da campanha para o pleito municipal desse ano, em data e horário não suficientemente esclarecido nos autos, na Rua Emilia Bazzan Sartori, Bairro Sol Nascente, nesta Cidade, a representada Icle Rhoden ofereceu ajuda em troca de votos para si, conforme termo de declarações em anexo.

Na oportunidade a representada Icle foi até a casa da eleitora Rosemara dos Santos Bueno, filha da eleitora Helena Santos Bueno, solicitando votos e disse-lhes que se fosse eleita iria ajudar a eleitora Rosemara a instalar energia elétrica na residência, conforme termo de declarações que seque.

A testemunha Helena presenciou o fato.

No caso dos autos, o acervo probatório é quase integralmente testemunhal, e coincidem os próprios cooptados. Trata-se, basicamente, de uma família de treze irmãos – conhecido como os Bibi. A sentença bem caracteriza o núcleo familiar em comento:

A defesa não arrolou nenhuma testemunha (seja para este, seja para os demais fatos), suscitando, em alegações (fl. 137) que foi “tudo produzido de forma orquestrada e em família, para demonstrar ar de veracidade e aparentar sintonia com fatos que na verdade não ocorreram”.

Não há como não discorrer sobre este assunto. Efetivamente, os eleitores que teriam recebido propostas e valores quanto a este fato, bem como ao 2º, 3º, 4º e 5º fatos são irmãos. Todos pobres, de uma família de 13 irmãos, havendo ainda os cônjuges e filhos, alguns adolescentes, que já são eleitores. Vulneráveis. De baixa condição social. São conhecidos como os “Bibis”. Alguns prestam serviços como diarista na cidade; outras, como domésticas. Esses fatores certamente contribuíram para que fossem alvo de vários candidatos, sendo alguns fatos apurados em outro processo movido contra os representados Darci e Nelson (n. 252-15). Não se pode afirmar, entretanto, que se uniram para mentir, para inventar estes fatos aqui apurados contra os representados, já que nada há nos autos que evidencie qualquer animosidade das testemunhas com os demandados (fls. 169/170).

Acostaram-se, ainda, histórico de chamadas telefônicas que revelam contatos entre representados e cooptados, nas datas indicadas como da prática dos fatos: entre 29 de setembro e 03 de outubro de 2012, vésperas das eleições:

No caso em tela, além do relato das testemunhas, a quebra de sigilo telefônico (CD da fl. 55) vem a corroborar o relato do eleitor, pois evidencia diversos contatos telefônicos entre Amauri, Odair e Iclê, para a qual Amauri pediu votos. Analisando o conteúdo do CD da fl. 55, verifica-se que Amauri efetuou ligação para Odair dia 26/09/12, às 18h42min; que Odair efetuou ligação para Amauri dia 01/10/12, às 18h31min, e de Odair para Iclê, no dia 23/09/12, às 21h29min. Constam também seis ligações de Amauri para Iclê (fls. 44/45) no período de 28/09/12 a 06/10/12, e cinco ligações de Iclê para Amauri no período de 06/10/12 a 08/10/12 (fl. 49), sendo que embora não se possa conhecer o conteúdo de ditas ligações, estabelecida está a relação entre eles.

Não foi apresentado, mesmo em sede recursal, argumento plausível para essas conversações em datas coincidentes com fatos apontados pelas testemunhas.

Quanto ao primeiro fato, as testemunhas são harmônicas para confirmar o narrado. Também há que se considerar que, efetivamente, AMAURI era administrador do hospital e líder da coligação na qual ICLÊ pleiteava o cargo à vereança, sendo a presidente da mantenedora daquela casa de saúde. Não surpreende, neste contexto, que haja pedidos de voto também aos candidatos majoritários da mesma força política.

O segundo fato refere-se à promessa de fardamento para time de futebol. A testemunha Odair Moreira dos Santos, em juízo, confirmou a oferta. Corrobora a afirmação a existência de inúmeras ligações entre a testemunha e o representado.

No que concerne ao terceiro fato, resta confirmado por Valmir Moreira dos Santos. A ressalva, contudo, é que em sede judicial não se confirma o pedido de votos aos candidatos a prefeito e vice, situação que se releva porque a testemunha trabalhava esporadicamente para Rubens Wille, filho do representado NELSON.

Os fatos classificados como quarto e quinto colocam em destaque a testemunha Tassiana Moreira dos Santos. Ela foi contraditada, porque teria alegado interesse na derrota dos representados, uma vez que eles prometem e não cumprem. No processo RE 252-15, ela também é mencionada, mas seu testemunho é creditado porque harmonizado com o restante do amplo acervo probatório, formado por notas fiscais, extratos de máquinas registradoras e outros.

Sobre o sexto fato, há que se mencionar novamente os parâmetros para correta apreciação da prova. Há que se reconhecer que suas assertivas são confirmadas por Helena Santos Bueno e Rosemara Santos Bueno. Mas a causa dessa contradita é inusitada: elas foram afastadas do acervo probatório por se terem apresentado como amigas íntimas dos representados. Assim, mais ainda, sua narrativa merece crédito e não deve ser desvalorizada.

Houve, ainda, um sétimo fato que foi julgado improcedente, sem recurso ministerial.

As provas apresentam-se, portanto, de forma coerente e harmônica. A tese defensiva de que tudo foi produzido de forma orquestrada e em família, para demonstrar ar de veracidade e aparentar sintonia com os fatos que na verdade não ocorreram” (fl. 185) acaba por confirmar mesmo o contrário. Não há razão ou fundamento para que tantos membros da família se articulassem e não há evidências de qualquer interesse ou benefício com tal conduta.

A caracterização legal das condutas apontadas como irregulares tem relação com a infração eleitoral prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, que assim dispõe:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990. (Grifei)

Francisco de Assis Sanseverino (Compra de votos – Análise à luz dos princípios democráticos, Ed. Verbo Jurídico, 2007, p.274.) leciona que o art. 41-A da Lei 9.504/97 protege genericamente a legitimidade das eleições e, especificamente, o direito de votar do eleitor e a igualdade de oportunidades entre candidatos, partidos e coligações.

Além disso, assevera o autor que, para o enquadramento da conduta na moldura do texto legal do art. 41-A, deve haver a compra ou negociação do voto, com promessas de vantagens específicas, de forma a corromper o eleitor. Já as promessas de campanha eleitoral, embora também dirigidas aos eleitores com a finalidade de obter votos, têm caráter mais genérico.

Ainda no campo doutrinário, assevera Zílio (Direito Eleitoral, 3ª Ed, 2012, p. 491):

Para a configuração do ilícito a conduta deve ser dirigida a eleitor determinado ou determinável. Neste passo, é necessário traçar o elemento distintivo entre a captação ilícita de sufrágio – que é vedada – e a promessa de campanha – que, em princípio, é permitida. Quando a conduta é dirigida a pessoa determinada e é condicionada a uma vantagem, em uma negociação personalizada em troca do voto, caracteriza-se a captação ilícita de sufrágio. Diversa é a hipótese de uma promessa de campanha, que é genericamente dirigida a uma coletividade, mas sem uma proposta em concreto como condicionante do voto. (…)

Ademais, segundo a interpretação do TSE, a captação ilícita pressupõe pelo menos três elementos: 1 - a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer, etc.); 2 - a existência de uma pessoa física (eleitor); 3 - o resultado a que se propõe o agente (obter o voto).

Ou seja, para a configuração da hipótese do artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, é necessária a conjugação dos citados elementos subjetivos e objetivos.

Os autores das condutas aqui referidas são uma candidata a vereadora e o representante da coligação pela qual DARCI e NELSON concorriam. Sabe-se, aliás, da articulação comum que vincula candidatos às majoritárias e às proporcionais. Não há como imaginar-se que prefeito e vice não tivessem conhecimento da atuação, em seu favor e benefício, de práticas que fazem eco e parecem reproduzir outras que eles próprios praticaram diretamente, também nas eleições de 2012 (RE 252-15).

Dessa forma, diante de um acervo probatório que se mostra cabal para conduzir à certeza sobre os fatos alegados em representação, há que se manter a integralidade da sentença, por seus próprios fundamentos.

As práticas examinadas são sérias, afetaram a normalidade da eleição, abalaram a moralidade pública e a legitimidade democrática. Foram cometidas por apoiadores diretos e pelos próprios pleiteantes a cargos eletivos, na proximidade do certame. Daí que tenho por manter todas as cassações de registro ou de diploma: do prefeito, do vice e de suplente a vereador. Como os majoritários obtiveram mais de cinquenta por cento dos votos do pleito (51,29% dos votos válidos), há que se realizar nova eleição.

Em razão desse fato, somente após o prazo para interposição de eventuais embargos de declaração contra o presente acórdão, e  seu julgamento, comunique-se ao juízo de origem, para, segundo a resolução que for emanada por esta Corte, proceder-se à realização de novas eleições em Augusto Pestana, administrando o município, após a comunicação e até o pleito, o presidente da câmara de vereadores.

Ao mesmo tempo, em relação à candidata à vereança, em razão da presente decisão, são considerados nulos, por força do artigo 222 do Código Eleitoral, os votos que lhe foram atribuídos, retirando-se-lhe o nome da lista de sucessão e recalculando-se o quociente partidário.

Portanto, o voto é para negar provimento ao presente recurso, mantendo todas as sanções atribuídas.

Por fim, expostas as razões de decidir suficientes para a conclusão da decisão, é desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos tecidos pelas partes, que ficam logicamente afastados pela fundamentação em sentido contrário.

Nesse sentido é a jurisprudência, conforme ementa que segue:

[…] No tocante à alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC, os recorrentes, a pretexto de alegar omissão no aresto recorrido, acabaram pleiteando a reforma da decisão, no que se refere à atribuição do onus probandi do estado de pobreza dos recorrentes.

3. Os embargos de declaração não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhes fim específico: integração de decisum judicial em que tenha ocorrido uma das situações previstas no art. 535 do CPC. Não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. Precedentes.[...] (STJ, REsp 1211838/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010.)

Tem-se, ainda, desde já, por prequestionados todos os dispositivos mencionados e correlatos à matéria, dispensando-se o manejo atípico de outras vias para alcançar tal efeito.

É o voto.