RE - 44207 - Sessão: 18/07/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença do Juízo da 16ª Zona Eleitoral - Caxias do Sul, que julgou improcedente representação proposta em desfavor de JAISON BARBOSA DOS SANTOS, eleito vereador no último pleito naquele município, não reconhecendo a alegada prática de captação e uso irregular de recursos financeiros prevista no art. 30-A da Lei das Eleições (fls. 126/132).

Nas suas razões recursais, sustenta que a representação busca apurar a conduta perpetrada pelo candidato em desacordo com a legislação, não podendo a regularização das contas de campanha, em momento posterior, servir para acobertar os vícios ocorridos, referentes à contratação de serviços com o pagamento apenas da metade dos valores devidos, prática conhecida como “meia-nota”, utilizando-se de manobras contábeis para emprestar correção aos gastos. Requer, ao final, a reforma da sentença, visando à procedência da representação (fls. 134/138).

Com as contrarrazões (fls. 140/144), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 147/150v.).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo legal.

O Ministério Público Eleitoral propôs representação contra Jaison Barbosa Santos, eleito vereador no último pleito no município de Caxias do Sul, por inquinada prática de arrecadação e gastos ilícitos de recursos e abuso de poder econômico, com fundamento no artigo 30-A da Lei n. 9.504/97, porquanto teria adquirido, durante a campanha eleitoral, da Bazei Plásticos e Embalagens Ltda., 5.000 metros de faixas plásticas, no valor total de R$ 5.400,00, emitindo-se um cheque eleitoral no montante de R$ 2.700,00 - aproximadamente metade do valor pedido - tendo o restante sido pago por fora, sem nota ou com a denominada meia nota; o que evidenciaria a existência de caixa 2, ou seja, pagamento com dinheiro de origem desconhecida.

A decisão de primeiro grau julgou improcedente a representação, entendendo não configurada a violação ao dispositivo legal, restando evidenciada a realização de parcelamento das despesas contratadas.

Antes de adentrar o caso sob exame, convém fazer breve referência ao art. 30-A da Lei das Eleições, que possui o seguinte teor:

Art. 30-A

Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

§ 1º Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.

§ 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.

§ 3º O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

A respeito do escopo da norma, o procurador regional da República e doutrinador Dr. José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, Editora Atlas, 8ª edição, 2012) leciona:

É explícito o desiderato de sancionar a conduta de captar ou gastar ilicitamente recursos durante a campanha. O objetivo central dessa regra é fazer com que as campanhas políticas se desenvolvam e sejam financiadas de forma escorreita e transparente, dentro dos parâmetros legais. Só assim poderá haver disputa saudável entre os concorrentes. (Grifei.)

No tocante à abrangência do termo captação ilícita para sua caracterização, o autor assevera:

O termo captação ilícita remete tanto à fonte quanto à forma de obtenção de recursos. Assim, abrange não só o recebimento de recursos de fontes ilícitas e vedadas vide art. 24 da LE), como também sua obtenção de modo ilícito, embora aqui a fonte seja legal. Exemplo deste último caso são os recursos obtidos à margem do sistema legal de controle, que compõem o que se tem denominados “caixa dois” de campanha. (Grifei.)

Sobre as condições necessárias à configuração do ilícito, e para a adequada aplicação da sanção prescrita de cassação do registro ou diploma, Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, 3ª edição, 2012, Editora Verbo Jurídico) conclui:

Em síntese, a conduta de captação e gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, importa em quebra do princípio da isonomia entre os candidatos, sendo, em tese, suficiente para se amoldar ao estatuído no art. 30-A da LE. Para o acolhimento da representação aforada, no entanto, porque a sanção no §2º do art. 30-A da LE é exclusivamente de cassação ou denegação do diploma, sem possibilidade de adoção do princípio da proporcionalidade, haverá necessidade de prova de que o ilícito perpetrado tenha impacto mínimo relevante na arrecadação ou nos gastos eleitorais. Neste diapasão, a conduta de captação ou gastos ilícitos de recursos deve ostentar gravosidade que comprometa seriamente a higidez das normas de arrecadação e dispêndio de recursos, apresentando dimensão que, no contexto da campanha eleitoral, apresente um descompasso irreversível na correlação de forças entre os concorrentes ao processo eletivo. (Grifei.)

No exame do Recurso Ordinário n. 1.540, de relatoria do min. Félix Fischer, acórdão de 28/04/2009, o TSE assentou que o bem jurídico tutelado pela norma revela que o que está em jogo é o princípio constitucional da moralidade (CF, art. 14, § 9º).

A utilização, durante a campanha, de recursos não provenientes de conta bancária específica, ou emprego de caixa 2, caracteriza, em tese, abuso de poder econômico, consoante já decidido pelo TSE no RCED 553/RR, de relatoria do min. Marco Aurélio Mello e que as irregularidades pertinentes à arrecadação e gastos de recursos de campanha sejam apenas um meio para a prática de abuso de poder econômico (RO 1540, Rel. Min. Félix Fischer).

Acerca da caracterização do ilícito, no mesmo julgado do RO 1540, o TSE firmou entendimento de que para a incidência do art. 30-A da Lei 9.504/97, necessária prova da proporcionalidade (relevância jurídica) do ilícito praticado pelo candidato e não da potencialidade do dano em relação ao pleito eleitoral. Nestes termos, a sanção de negativa de outorga do diploma ou de sua cassação (§ 2º do art. 30-A) deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido.

Assim, em suma, para a configuração da ocorrência prevista no art. 30-A, apta a ensejar a aplicação da severa pena de cassação do registro ou diploma, devem estar evidenciados dois requisitos indispensáveis: a) comprovação da arrecadação ou gasto ilícito; b) relevância da conduta praticada. Nessa linha, convém citar os seguintes precedentes do TSE, em caráter exemplificativo:

Representação. Arrecadação ilícita de recursos.

1. Comprovada, por outros meios, a destinação regular dos saques efetuados em espécie na conta bancária específica, ainda que em dissonância com o disposto no § 1º do art. 21 da Res.-TSE nº 23.217/2010, resta evidenciada a possibilidade de controle dos gastos pela Justiça Eleitoral.

2. Este Tribunal tem decidido pela aplicabilidade dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento das contas de campanha, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade.

3. Para a cassação do diploma, nas hipóteses de captação ou gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei nº 9.504/97), é preciso haver a demonstração da proporcionalidade da conduta praticada em favor do candidato, considerado o contexto da respectiva campanha ou o próprio valor em si.

Agravo regimental não provido.

(Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 274641, Acórdão de 18/09/2012, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 199, Data 15/10/2012, Página3.)

 

Representação. Omissão de gastos.

A omissão de despesas realizadas com material de propaganda eleitoral em prestação de contas, tida pelo acórdão regional como incorreção contábil de gastos de campanha, não acarreta a procedência de representação com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, sobretudo para a imposição da grave penalidade de cassação de diploma, que deve ficar reservada para hipóteses de relevantes ilicitudes dentro de cada contexto fático-probatório.

Recurso especial não provido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 6824, Acórdão de 22/05/2012, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Relator(a) designado(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 120, Data 27/6/2012, Página 52.)

 

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2006. SENADOR. REPRESENTAÇÃO. ARRECADAÇÃO E GASTO ILÍCITO DE CAMPANHA. OCORRÊNCIA. SANÇÃO. PROPORCIONALIDADE.

1. Nos termos do art. 30-A da Lei 9.504/97, qualquer partido político ou coligação (ou, ainda, o Ministério Público Eleitoral, segundo a jurisprudência do TSE) poderá ajuizar representação para apurar condutas em desacordo com as normas relativas à arrecadação e despesas de recursos de campanha.

2. Na espécie, o candidato recorrido arrecadou recursos antes da abertura da conta bancária específica de campanha, bem como foi - no mínimo - conivente com o uso de CNPJ falso em material de propaganda eleitoral, além de não ter contabilizado em sua prestação de contas despesas com banners, minidoors e cartazes.

3. Para a aplicação da sanção de cassação do diploma pela prática de arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha não basta a ocorrência da ilegalidade. Além da comprovação do ilícito, deve-se examinar a relevância do ato contrário à legislação ante o contexto da campanha do candidato. Precedentes.

4. Na hipótese dos autos, não obstante o caráter reprovável das condutas de responsabilidade do recorrido, verifica-se que o montante comprovado das irregularidades (R$ 21.643,58) constitui parcela de pouca significação no contexto da campanha do candidato, na qual se arrecadou R$ 1.336.500,00 e se gastou R$ 1.326.923,08. Logo, a cassação do mandato eletivo não guarda proporcionalidade com as condutas ilícitas praticadas pelo recorrido no contexto de sua campanha eleitoral, razão pela qual se deixa de aplicar a sanção do § 2º do art. 30-A da Lei 9.504/97.

5. Recurso ordinário não provido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 28448, Acórdão de 22/03/2012, Relator(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Relator(a) designado(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 87, Data 10/05/2012, Página 362.)

Voltado à análise do caso, a primeira matéria a ser examinada diz com a prova dos autos. A ilicitude relacionada à captação ou manejo de recursos financeiros para a campanha foi descoberta a partir de informações fornecidas ao Ministério Público. O órgão, então, diligenciou na abertura de inquérito cível. Em seu curso, foi efetivada ligação telefônica para pessoa de nome Evandro, que afirmou poder realizar serviços de publicidade, registrando em notas fiscais apenas metade dos valores efetivamente gastos.

A empresa Bazei Embalagens foi objeto de medida judicial de busca e apreensão, na qual se identificaram os documentos que envolviam diversos candidatos e, entre eles, o representado neste feito. O candidato teria pedido a confecção de 5.000 metros de faixas plásticas, com largura de 0,50 e comprimento de 0,70. O valor do pedido foi de R$ 5.400,00, mas a nota fiscal correspondente aponta apenas o total de R$ 2.702,50 (fls. 03, 11/12).

Note-se que, na espécie, não se trata de interceptação telefônica, a qual exigiria expressa e fundamentada autorização judicial. Aqui, como bem salientou a douta Procuradoria Regional Eleitoral, houve mera gravação de diálogo com interlocutor. O STF, no HC 91613, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, julgado em 15/05/12, já assentou que a gravação de conversa telefônica por um presente interlocutor sem o conhecimento de outro, isto é, a denominada “gravação telefônica” ou “gravação clandestina” é lícita, desde que não haja causa legal específica de sigilo, nem reserva de conversação.

Superado esse aspecto, tenho que a sentença andou bem em não acolher a representação, opinião também manifestada pelo procurador regional eleitoral, visto que o contexto probatório é duvidoso e não permite certeza sobre os fatos alegados e, menos ainda, sobre a configuração da conduta prevista no artigo 30-A da Lei das Eleições.

A sentença assim dispôs:

Há uma série de indícios da prática de 'Caixa 2': a gravação que instruiu a inicial, os documentos apreendidos, a declaração espontânea da empresa etc.

Porém, ao final, não há divergência entre o pedido, as notas fiscais e a emissão dos cheques eleitorais.

A alegação do representado de que o pagamento foi parcelado é o que restou demonstrado.

A conclusão é pela ausência de condutas em desacordo com a lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

Isso quanto aos fatos. Repito: houve o 'fechamento' das contas de arrecadação e gastos: do pedido, notas fiscais e cheques.

Por fim, ausente a proporcionalidade (relevância jurídica), capaz de ensejar a cassação do registro ou diplomação. Ora, conforme se pode observar, é latente a necessidade de que tal conduta tenha influenciado no desiquilíbrio da disputa eleitoral, o que não está descrito na representação. Não a potencialidade, mas a proporcionalidade, que se exige.

A propósito, esta Corte, em sessão do dia 7 de março de 2013, julgou processo semelhante, oriundo da mesma zona eleitoral, o qual envolve suposta prática de caixa 2 para compra de material de campanha, de relatoria do Dr. Jorge Alberto Zugno, cuja ementa transcrevo:

Recurso. Ação de investigação judicial. Alegada a prática de abuso de poder

econômico, bem como de arrecadação e de gastos ilícitos de recursos. Eleições 2012. Improcedência da representação no juízo originário. Acervo probatório insuficiente a comprovar o uso de "caixa 2" para a compra de material de campanha. A conduta de captação ou gastos ilícitos de recursos deve ostentar gravosidade que comprometa seriamente a higidez das normas de arrecadação e dispêndio de recursos, apresentando dimensão que, no contexto da campanha eleitoral, demonstre um descompasso irreversível na correlação de forças entre os concorrentes ao processo eletivo, o que não vislumbrado na espécie. Provimento negado." (TRE-RS. Recurso Eleitoral nº 44122, Relator(a) DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, DEJERS 12/03/2013.) (Grifei.)

Necessário referir, ainda, que eventual ocorrência de sonegação fiscal pela empresa contratada, posteriormente corrigida por meio de denúncia espontânea, não pode servir de fundamento para a configuração do ilícito eleitoral imputado ao recorrente, haja vista a inexistência de outras provas.

A propósito, cabe mencionar que a prestação de contas do candidato, autuada na 16ª Zona Eleitoral, foi aprovada mediante sentença da qual não houve interposição de recurso, consoante consulta realizada no sistema de acompanhamento processual desta Justiça Especializada.

Por fim, há que se destacar que os valores envolvidos na campanha do representado não ostentam gravidade capaz de comprometer a higidez das normas de arrecadação e gastos de recursos, de modo a gerar desequilíbrio na disputa eleitoral, requisito indispensável para a configuração da prática do ilícito.

Nessa senda, em razão da ausência de provas seguras da prática prevista no artigo 30-A da Lei das Eleições, deve ser mantida a bem lançada sentença, por seus próprios fundamentos.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.