RE - 35995 - Sessão: 12/12/2013 às 17:00

RELATÓRIO

A Coligação Santo Antônio não pode parar (DEM – PMDB – PDT – PSDB – PPS) e seus então candidatos a prefeito e vice-prefeito, respectivamente, José Francisco Ferreira da Luz e Ferúlio José Tedesco ajuizaram, em 14/12/2012, representação contra Paulo Bier e Armindo Ferreira de Jesus, eleitos prefeito e vice-prefeito do Município de Santo Antônio da Patrulha, pela prática das condutas vedadas previstas no art. 73, I e II, da Lei n. 9.504/97, por supostamente utilizar, em 02/10/2012, as dependências de quadra esportiva, com todo seu mobiliário, localizada no bairro COHAB, cedida à associação local (fls. 02-09). Juntaram documentos e fotos (fls. 12-46).

Ofertada defesa, dando conta de que o comício foi realizado em local aberto e de livre acesso, inclusive utilizado pela coligação representante para atos de campanha (fls. 50-57).

Dispensada produção de prova testemunhal (fl. 62v.), manifestado o Ministério Público Eleitoral pela improcedência da demanda (fls. 68-70), sobreveio sentença no mesmo sentido do parecer do Parquet (fls. 72-75).

Inconformados, os representantes recorreram, reprisando argumentos da exordial e negando tenham utilizado o mesmo espaço físico que ora impugnam para realização de campanha (fls. 77-83).

Com contrarrazões (fls. 85-87), nesta instância, os autos foram com vista ao procurador regional eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 90-92v.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O procurador dos representantes foi intimado da sentença em 04/3/2013 (fl. 76) e interpôs o recurso em 07/3/2013 (fl. 77), motivo pelo qual o reputo tempestivo, por protocolado dentro do tríduo legal.

Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mérito

Orientando o meu voto, adianto que estou desprovendo o recurso.

Trata-se de definir se a incontroversa utilização de quadra esportiva pelos representados para realização de comício inserido em campanha eleitoral configurou as práticas vedadas nos incisos I e II do art. 73 da LE:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

Saliento que o demandado Armindo Ferreira de Jesus era, à época dos fatos, vice-prefeito de Santo Antônio da Patrulha, a ensejar a possível incidência das aludidas normas, porquanto agente público.

Quanto aos fatos em si e seu enquadramento, entendo irretocável a sentença do juízo a quo, de modo que a reproduzo e tomo seus argumentos como razões de decidir (fls. 73-75):

No caso sub judice a insurgência dos autores diz respeito a utilização pelos representados das dependências de uma quadra esportiva municipal para realização de um comício, o que em tese afrontaria o disposto no art. 73, inc. I, da Lei Federal nº 9.504/97.

Todavia, muito embora tecnicamente o local possa ser caracterizado como bem imóvel pertencente a municipalidade, não se pode interpretar rigidamente o comando normativo a fim de vedar a realização de atos de campanha como festividades e comícios, sob pena de nítido prejuízo ao próprio eleitor que não teria oportunidade para contrastar ideias dos candidatos em locais de fácil acesso como ginásios, escolas e praças públicas – todos, em tese, bens pertencentes a Administração Pública.

Assim, se faz imprescindível cotejar, no caso concreto o real prejuízo para o equilíbrio e a lisura da votação quando então seria admissível a cassação dos diploma dos eleitos.

E a prova documental acostada aos autos é suficiente para provar por completo e definitivamente qualquer favorecimento ou uso do imóvel de forma exclusiva por qualquer dos candidatos. Para tanto atenta-se ao documento de fls. 59, subscrito pela presidente da Associação Comunitária da Vila Cohab, Nazarete Maria da Silva, confirmando que ambas as coligações utilizaram-se dos espaços daquela associação para atos de campanha. Acrescentou ainda que as datas e locais foram escolhidas pelos próprios coordenadores e que ambos os locais ficaram a disposição dos candidatos.

Como bem ressaltado no parecer do culto representante do Ministério Público Eleitoral, Dr. Reginaldo Freitas da Silva, o importante para o caso concreto é que não houve comprovação da negativa de uso do bem por parte da coligação representante, o que, aí sim, representaria um desequilíbrio em favor de uma das parte.

Ou seja, na essência restou incólume o equilíbrio de forças entre os concorrentes, não havendo suficiente desequilíbrio a inquinar a eleição dos representados para o cargo máximo no Executivo Municipal.
Peço vênia para citar o seguinte precedente que analisou questão semelhante:

TSE - Conduta vedada. Utilização de imóvel público. Gravação de programa eleitoral. Biblioteca pública. Mera captação de imagens. Benefício a candidatura. Não caracterização. 1. Para configuração da conduta vedada descrita no art. 73, I, da Lei nº 9.504/97, é necessário que a cessão ou utilização de bem público seja feita em benefício de candidato, violando-se a isonomia do pleito. 2. O que a lei veda é o uso efetivo, real, do aparato estatal em prol de campanha, e não a simples captação de imagens de bem público. 3. Ausente o benefício a determinada candidatura, não há como se ter por violada a igualdade entre aqueles que participaram da disputa eleitoral. [...]”(TSE Ac. 29.3.2012 na Rp nº 326725, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

No corpo do acórdão consignou o preclaro Relator:

“Com feito, não é qualquer uso ou cessão de bem público por candidato que atrai a incidência do art. do art. 73, 1, da Lei n° 9.504197. Como bem ressalta José Jairo Gomes: "O que se impõe para perfeição da conduta vedada é que o evento considerado tenha aptidão para lesionar o bem jurídico tutelado pelo tipo em foco, no caso, a igualdade na disputa. Ou seja, há que se verificar se o aparato estatal foi efetivamente utilizado em apoio a determinada candidatura, violando-se a isonomia entre os participantes do pleito”.

Assim, importa sobretudo observar que restou preservada a igualdade de oportunidade dos candidatos, já que a utilização do bem público foi facultada aos oponentes, sem qualquer espécie de privilégio tendente a afetar o princípio da soberania do voto.

No caso, não se pode dizer que houve comprometimento da normalidade e do equilíbrio nas eleições nas quais foram os representados guindados a condição de Chefes do Poder Executivo Municipal.

Para finalizar importa ainda referir que não há sequer indícios de influência política por parte do ex-vice-prefeito Armindo na condução dos negócios públicos que pudessem justificar a procedência da presente ação.

 

Também faço uso das palavras do ilustre procurador regional eleitoral, para dizer que “o representante não se desincumbiu do respectivo ônus probatório, não demonstrando de modo seguro a configuração da conduta vedada atribuída aos representados, razão pela qual impõe-se a improcedência da representação aforada”.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.