RE - 4332 - Sessão: 03/09/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por BRATELCO TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e FERNANDO VARGAS PILLA DIAS contra a sentença que julgou procedente representação por doação acima do limite legal, ajuizada com fulcro no art. 81, §§ 2º e 3º, da Lei n. 9.504/97, condenando a empresa representada ao pagamento de multa no valor de R$ 15.000,00, proibindo-a de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público por cinco anos e declarando inelegível o dirigente da pessoa jurídica, Sr. Fernando Vargas Pilla Dias, pelo período de oito anos.

Os representados recorrem da decisão, suscitando, em preliminar, a ilegalidade da prova, por violação do sigilo fiscal. No mérito, dizem que não houve demonstração de lesividade da conduta em relação ao resultado da eleição, devendo ser reformada a sentença.

Houve contrarrazões pelo Ministério Público Eleitoral.

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de três dias, estabelecido no art. 81, § 4º, da Lei n. 9.504/97.

Cumpre examinar, entretanto, a tempestividade do ajuizamento da própria representação.

Com efeito, o parágrafo único do art. 20 da Resolução TSE n. 23.193/2009, instituiu o prazo de 180 dias, a contar da diplomação, para propositura de demandas dessa natureza.

Relevante destacar que a juriprudência desta Corte alinhava-se no sentido de que, em feitos de tal natureza, incidia a regra do art. 184, § 1º, do CPC, quanto ao cômputo do prazo de 180 dias para ingressar com a representação.

Assim, o cenário assim se desenhava: ainda que se tratasse de prazo decadencial, tanto o dies a quo como o dies ad quem poderiam ser estendidos caso não houvesse expediente normal. Esse entendimento, inclusive, vinha ao encontro da contagem dos prazos para o ajuizamento das ações de impugnação de mandatos eletivos.

No caso, como a diplomação no Rio Grande do Sul ocorreu em 17/12/2010, sexta-feira, considerar-se-ia tempestiva a propositura da demanda até 17/06/2011, pois o prazo começaria a fluir no dia 20/12/10, segunda-feira.

Todavia, na sessão de 13/08/2013, por ocasião do julgamento do RE 17-33.2011.6.21.0139, relatoria do Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, a orientação desta Corte seguiu outro rumo.

Para melhor compreensão da matéria, trago a ementa do referido julgado:

Recurso. Doação acima do limite legal. Art. 81, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2010.

Procedência da representação no juízo originário, para aplicar sanção pecuniária ao representado, declará-lo inelegível, bem como proibir sua empresa de participar de licitações públicas e de celebrar contratos pelo prazo de cinco anos.

O termo inicial para ingressar com a representação é o dia imediatamente seguinte à diplomação, ainda que nesse dia não tenha havido expediente cartorário, em razão de dia não útil, de recesso forense ou feriado. Por se tratar de prazo decadencial, a regra insculpída no art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil é cabível tão somente para prorrogar o termo final, caso não haja expediente normal no cartório.

Reforma da sentença, para afastar as penalidades impostas, já que operada a decadência.

Extinção do feito, com apreciação do mérito.

Na verdade, a mudança de entendimento está fundada em recente decisão monocrática do TSE, proferida em 26/03/2013, lastreada em outros julgados daquela Corte, na qual é negado seguimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Eleitoral, tendo por relator o min. Henrique Neves da Silva (RESPE n. 29197, Classe 32, TRE- AM):

Conforme dispõe o art. 207 do Código Civil, "salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição".

Assim, o termo inicial da presente representação deve ser o dia seguinte à diplomação, ainda que nesse dia não tenha havido expediente normal, em razão de dia não útil, de recesso forense ou feriado, sendo inaplicáveis as disposições do artigo 184 do Código de Processo civil, por ser prazo decadencial.

Caso não seja esse o entendimento, estaríamos admitindo que o prazo só pudesse ter início no primeiro dia útil seguinte, como requer o Parquet Eleitoral, erigindo os dias em que não há expediente normal em causas impeditivas do início do prazo decadencial, o que é vedado pela regra geral disposta no art. 207 do Código Civil.

(…)

(Grifei.)

Assim, o TSE apenas admitiu a possibilidade de aplicação da regra do art. 184, § 1º, do CPC, para prorrogar o termo final do prazo decadencial, caso não haja expediente normal no cartório, computando, todavia, o dia seguinte à diplomação, ainda que não tenha havido expediente normal.

Destarte, na espécie, a representação foi oferecida em 16/06/2011, quando, pela aplicação do novo entendimento (RE 17-33.2011.6.21.0139), o prazo fatal de 180 dias contados da diplomação seria 15/06/2011.

Desta forma, intempestiva a representação, operando-se a decadência.

Diante do exposto, VOTO pela extinção do processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.