RE - 62065 - Sessão: 11/09/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO TODOS POR CAMAQUÃ (PP – PTB – PMDB – PPS – DEM -PSDB) contra sentença que julgou improcedente a representação por captação ilícita de sufrágio e doação de fonte vedada ajuizada em desfavor de JOSÉ CARLOS COPES, candidato a prefeito, não eleito, do Município de Camaquã, e RENATO NOGUEIRA, candidato a vice-prefeito, entendendo não configurado ilícito eleitoral no evento festivo com janta, no CTG Camaquã, intitulado Jantar dos Evangélicos, promovido por uma igreja, sem cobrança de ingressos e de livre acesso público, mas que na verdade teria objetivo de promoção dos réus.

Em suas razões recursais (fls. 65/69), a recorrente sustenta ter restado comprovado que o evento, muito embora intitulado “Jantar dos Evangélicos”, tinha cunho político, tendo sido usado para promover a campanha eleitoral de José Carlos Copes e Renato Nogueira. Alega, ainda, que o jantar foi patrocinado pela coligação dos recorridos, nada tendo sido cobrado dos participantes, o que configuraria doação de fonte vedada. Requereu seja julgada procedente a representação.

Apresentadas contrarrazões às fls. 72/76 dos autos.

Após, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 79/81).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

O recurso é regular e tempestivo e merece conhecimento (fls. 64 v. e 65).

No mérito, a irresignação não deve ser acolhida.

A recorrente alega que JOSÉ CARLOS COPES, candidato a prefeito, não eleito, de Camaquã, teria praticado captação ilícita de sufrágio e recebido doação indireta de fonte vedada, de acordo com os seguintes fatos narrados na inicial:

No dia 26 de setembro de 2012, foi realizada no Centro de Tradições Gaúchas Camaquã, evento festivo com janta, sem cobrança de ingressos, aparentemente realizado por uma Igreja, festa intitulada com o nome de “Jantar dos Evangélicos”, o que no entanto, objetivou a promoção do candidato José Carlos Copes.

No local, ao adentrar, ao menos era pedido o ingresso que fora distribuído, tampouco havia cobrança de entrada. Dentro do salão de eventos, que estava lotado, e o candidato a Prefeito, José Carlos Copes, que estava presente, cumprimentava os presentes entregando folheto com propostas políticas.

(…)

No decorrer da festa, um dos pastores com o nome de “Ederson”, que aparece em uma das fotos, atrás do candidato Copes, em cima do palco, com blazer cinza e camisa branca, com as mãos entrelaçadas em sua barriga e, em outra foto, ao lado do candidato Copes e da candidata a Vereadora Catia Pogorzelski, faz o seguinte discurso, quando todos os presentes permaneceram sentados e somente o candidato José Carlos Copes de pé. (…)

Na sentença de improcedência, consignou o juízo a quo:

Captação ilícita de sufrágio não restou demonstrada, pois, como longamente analisado pelo Ministério Público Eleitoral, a prova conduz à conclusão de que o evento era realmente de cunho religioso, pago e organizado por pastores e pessoas ligadas às igrejas evangélicas.

Portanto, se houve distribuição de vantagens aos eleitores, não foi pelos réus, seus partidos ou coligações, mas sim pelos organizadores do evento.

De outro lado, também não se tratou de doação de fonte vedada, pois não apenas os réus foram convidados, mas também outros partidos e coligações (declaração de fl. 33). No local, não havia proibição ou impedido de ingresso de qualquer pessoa, havendo inclusive candidatos de outros partidos ou coligações, inclusive da autora.

Portanto, não se tratou de evento organizado por agremiação religiosa com a finalidade de propaganda eleitoral em favor de um candidato, mas sim evento aberto a qualquer um, de qualquer agremiação política, inclusive com benção a todos os candidatos que estivessem presentes.

O que houve, isso sim, é que um dos palestrantes, vinculado ao PT segundo a prova colhida, fez uso indevido da palavra e desviou a finalidade inicial do evento, defendendo a candidatura dos réus.

De fato, o conjunto probatório afasta a ocorrência de captação ilícita de sufrágio, ao demonstrar que o evento tinha intuito religioso, tendo sido patrocinado por pastores evangélicos, não se podendo afirmar, estreme de dúvidas, a participação de agremiações partidárias e que nele tenha ocorrido captação ilícita de sufrágio.

A análise da prova foi bem acurada pelo órgão ministerial de primeiro grau, merecendo destaque o seguinte trecho:

O testemunho de Rodrigo Woloski, que fora candidato às eleições proporcionais pelo PP, entanto, é mais esclarecedor da situação, na medida em que identificou a pessoa que comandava ou coordenava o evento, como sendo Jera (Jeferson Ismael), que trabalha na Câmara de Vereadores de Camaquã, filiado ao PMDB.

Nesse rumo, ou se estaria diante de ato de alta traição partidária, com um filiado ao PMDB (que faz parte da coligação demandante e exerce as funções na Casa Legislativa de Camaquã), ou efetivamente o evento teve cunho religioso e não contou com qualquer participação dos demandados, seus partidos e coligação partidária. Tenho, portanto, que resta estreme de dúvidas a natureza do evento.

Dessa forma, toda a possibilidade de abuso do poder econômico ou mesmo de doação indireta de recursos de campanha dos candidatos por entidades religiosas se esboroa. Mesmo que não tenha havido cobrança pelas refeições ou de ingresso no local. Porém, tal iniciativa se deu exclusivamente pelas entidades religiosas envolvidas. Woloski, ainda, confirmou que havia candidata de sua coligação envolvida e convidada ao evento, Alessandra, do PMDB, no evento, a qual, inclusive, figura em fotografia juntada aos autos.

Ressalta-se de tudo isso, nos caminhos turvos que muitas vezes as campanhas políticas toma, que houve indevida manifestação de pessoas ligadas ao PT, Eberson de Tal, porém, chamado ao palco ou à frente por Jeferson Ismael, reconhecidamente da coligação demandante, pelo que não se poderia creditara os demandados qualquer ingerência no ato.

Como se percebe, não há provas suficientes da prática de compra de votos no jantar em questão, que requer, para sua caracterização, assento em firme lastro probatório.

O que ficou comprovado nos autos é que tratou-se de evento organizado por diversas igrejas evangélicas da região, sem qualquer tipo de identificação da campanha dos candidatos representados, uma vez que também contou com a presença de candidatos a vereador da oposição, ou seja, correligionários da coligação recorrente, o que afasta a suspeita de que o evento teria sido realizado com conotação eleitoreira, para favorecer os representados ou suas cores.

Tampouco se verifica a hipótese de prática da conduta descrita no art. 41-A na Ata Notarial da fl. 18, ou nos depoimentos colhidos durante a instrução (fl. 50), pois ausente a elementar referente à doação ou promessa de benesse em troca de voto.

O vídeo referido pela recorrente, no qual o pastor Ederson efetua pedido de apoio político e de votos, proferindo palavras de apoio ao candidato José Carlos Copes, embora retrate conduta irregular, não se amolda ao ilícito aventado pela recorrente na inicial da representação.

Assim, concordo com o Ministério Público Eleitoral, no sentido de que a recorrente confunde doação de fonte vedada com captação ilícita de sufrágio. De fato, o artigo 41-A da Lei n. 9.504/97 objetiva a proteção da vontade do eleitor e da sua liberdade no ato de votar, ao estabelecer que:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990.

Todavia, o acervo probatório não demonstra, modo seguro, a corrupção da vontade do eleitor com a realização do aludido jantar, o que respalda a correção da sentença combatida, uma vez ausentes os elementos necessários a comprovar a conduta, como bem observa a douta Procuradoria Regional Eleitoral:

A propósito, assinale-se os elementos necessários a comprovar a captação ilícita de sufrágio, quais sejam: a)- uma conduta ocorrida durante o período eleitoral (prática de uma ação: doar, prometer, etc.), com participação direta ou indireta do candidato; b)- o elemento subjetivo da conduta, a saber, a especial finalidade de obter o voto e c)- o direcionamento da conduta a eleitor(es) determinado(s).

Estes os elementos que a doutrina considera suficientes à configuração da captação ilícita:

“A perfeição dessa categoria legal requer: a) realização de uma das condutas típicas, a saber: doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal a eleitor, bem assim contra ele praticar violência ou grave ameaça; b) fim especial de agir, consistente na obtenção do voto do eleitor; c) ocorrência do fato durante o período eleitoral.”(Gomes, José Jairo. Direito Eleitoral. 5. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p. 505)

De igual modo, a recorrente não trouxe aos autos elementos suficientes para comprovar a ocorrência de doação de fonte vedada ou abuso de poder econômico, pois não restou demonstrado tenham os recorridos patrocinado o evento.

Outrossim, entendo não ter restado caracterizada a litigância de má-fé requerida nas contrarrazões recursais, pois conforme referido na sentença: “A situação em que os réus se colocaram efetivamente não é regular, mas o afastamento das alegações decorreu de fatos que foram trazidos ao conhecimento apenas no curso da lide”.

Por esses fundamentos, justa é a decisão de improcedência, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.