RE - 69544 - Sessão: 23/07/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra decisão (fls. 586/591) do Juízo Eleitoral da 32ª Zona - Palmeira das Missões - que julgou improcedente representação ajuizada em desfavor de ÉDISON LUÍS BUENO DE QUADROS, SILVIO PEDROTTI DE OLIVEIRA, VALMIR ANTÔNIO DE SOUZA e COLIGAÇÃO JUNTOS POR UM SÃO JOSÉ CADA VEZ MELHOR, ao não reconhecer o alegado aumento de gastos com publicidade institucional, no ano de 2012, promovida pelo então prefeito de São José das Missões, Édison Luís Bueno de Quadros, prática que reverteria em benefício dos candidatos Silvio Pedroti de Oliveira e Valmir Antônio de Souza, os quais alcançaram o cargo máximo municipal no pleito passado..

Nas razões (fls. 595/602), sustenta o Ministério Público Eleitoral que o valor das despesas com publicações oficiais e legais deve ser considerado para aferir o limite imposto pelo inciso VII do artigo 73 da Lei das Eleições. Alega ser desnecessária comprovação de que a publicidade reverteu em prol das candidaturas dos representados.

Sem contrarrazões, nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo parcial provimento do recurso (fls. 606/612).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

Conheço do recurso, pois tempestivo.

O agente do Ministério Público Eleitoral propôs a presente representação em desfavor de Edison Luís Bueno de Quadros, Silvio Pedrotti de Oliveira, Valmir Antônio de Souza e Coligação Juntos por um São José Cada Vez Melhor, relatando fatos que se amoldariam ao disposto nos incs. VI, "b", e VII do art. 73 da Lei n. 9.504/97, nos seguintes termos:

No período compreendido entre 1° janeiro e 07 de julho de 2012, o representado ÉDISON LUÍS BUENO DE CARVALHO, na condição de Prefeito Municipal de São José das Missões/RS, praticou CONDUTA VEDADA a agentes públicos em campanhas eleitorais, tendente a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, autorizando a realização e realizando, em ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos municipais que excederam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.

A corroborar a prática proibida, a perícia contábil consubstanciada no DOCUMENTO DAT-CO N.° 1777/2012 indicou a extrapolação pelo referido Município de todos os limites de gastos com publicidade estabelecidos pela legislação eleitoral (fls. 10 e):

"Em consulta aos dados contábeis informados pelo Executivo Municipal de São José das Missões (fl. 7), bem como à base de dados do SIAPC, apura-se que as despesas com publicidade do referido ente foram as seguintes:

(...)

De acordo com os dados apresentados na tabela acima, verifica-se que as despesas com publicidade efetuadas até o dia 07/07/2012 (R$ 21.327,98) foram superiores ao montante gasto no último ano imediatamente anterior à eleição (R$ 20.230,63).

Da mesma forma, as despesas com publicidade efetuadas até o dia 07/07/2012 excederam a média dos gastos nos três últimos anos que antecederam o pleito (R$ 13.439,52).

Desta forma, há indícios de descumprimento ao estabelecido no inciso VII do art. 73 da Lei n° 9.504/97." (Grifos do original.)

Os representados, por sua vez, afirmam que inexiste caráter eleitoral ou de promoção de propagandas oficiais, visto que muitas publicações decorreram de obrigatoriedade legal, como aquelas atinentes a publicação de editais e concursos, não podendo ser consideradas na quota de publicidade institucional, tudo a afastar o excesso que macularia a divulgação.

A Lei n. 9.504/97  tem capítulo específico sobre as condutas vedadas aos agentes públicos durante a campanha eleitoral, na formulação dos arts. 73 a 78, descrevendo a inicial fato que se enquadraria no art. 73, incs. VI, "b", e VII, a seguir transcritos:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

(...)

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.

O doutrinador Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, Editora Verbo Jurídico, 3ª edição, págs. 532/533) traz lição sobre as condutas vedadas no caso específico da alínea “d” do inciso VI do art. 73 da Lei das Eleições.  Assim leciona o citado autor:

O legislador constitucional estabeleceu que “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos” (§1° do art. 37 da CF). Não há como negar à Administração Pública, como gênero, a divulgação de suas atividades de governo, até mesmo como consectário do princípio constitucional da publicidade, inserto no caput do art. 37 da CF. A propaganda institucional é – além de um direito do cidadão, de ser informado sobre a atividade de governo realizada – uma forma de expressão do princípio da publicidade dos atos da Administração Pública, não obstante a divulgação tenha de observar determinados limites. De fato, a fim de evitar o abuso e a distorção da liberdade de comunicação, foram estabelecidos limites para impedir que o personalismo do agente público se sobreponha ao caráter informativo, educativo ou de orientação social que deve constar na publicidade a ser divulgada. Veda-se, em suma, a violação ao princípio da impessoalidade, ou, na dicção do legislador constitucional, na propaganda institucional não pode constar “nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos”.

(…)

Para a caracterização do ilícito é desnecessário exigir qualquer reflexo da publicidade no processo eleitoral. Com efeito, a regra proibitiva é clara: veda-se, no período glosado, de modo abrangente, a publicidade institucional, e não apenas a propaganda institucional de cunho eleitoral, ou, como tem assentado o TSE, é “desnecessária a verificação de intuito eleitoreiro” para a configuração da conduta vedada pelo art. 73, VI, b, da LE (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 71.990 – Rel. Marcelo Ribeiro – j. 04.08.2011).

(…) (Grifei.)

No mesmo sentido, o doutrinador José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, Editora Atlas, 8ª edição, pág. 544):

Conforme salientado anteriormente, a propaganda institucional deve ser realizada para divulgar de forma honesta, verídica e objetiva atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos da Administração Pública, sempre se tendo em vista a transparência da gestão estatal e o dever de bem informar a população.

Traçadas essas considerações, retorna-se ao caso ora em exame para referendarem-se os termos da decisão atacada, porquanto na verdade não se configurou o suposto excesso apontado pelo representante, de acordo com a bem lançada sentença, cujo excerto cumpre reproduzir:

Em suma, afirma o agente ministerial que o representado Édison Luis Bueno de Quadros, na condição de Prefeito Municipal de São José das Missões, autorizou/determinou a realização de des pesas em valor superior à média dos anos anteriores, beneficiando os candidatos da Coligação Juntos por um São José Cada Vez Melhor, Sílvio Pedrotti de Oliveira e Valmir Antônio de souza, que restaram eleitos no pleito do corrente ano.
Por seu turno os representados afirmam que o excesso de gastos em publicidade decorreu da necessidade de publicação de editais de licitação e concursos, os quais decorrem de exigência legal e, portanto, não podem ser considerados como publicidade institucional.
(...)
Nota-se que, embora o Ministério Público afirme inexistir diferenciação entre “publicidade institucional” e “publicidade dos órgãos públicos”, bem como, ainda que o referido artigo 73 não faz diferenciação sobre os tipos de publicidade, é evidente que a intenção do legislador foi de punir o Administrador que em ano de campanha eleitoral realize gastos com publicidades excessivos, que visem destacar o trabalho realizado e angariar votos para si, seu partido ou candidato.
(...)
Observa-se que os gastos que sofreram aumento significativo foram aqueles com a publicidade que o próprio Ministério Público classificou como “legal”, ou seja, que é realizada em cumprimento as exigências de lei – princípio da publicidade.
A situação resta bem demonstrada pelos demonstrativos de fls. 62, em que os demandados trazem discriminada a média de gastos com publicidade institucional e legal no período de 2009 até 2011, de modo que é possível constatar que o valor dispendido no ano de 2012 em publicidade institucional não se mostra superior à média dos últimos anos, em que pese se tenha situação contrária quanto à publicidade legal.
Ora, se o gasto realizado visa simplesmente atender as exigências legais, observando o dever de publicidade que é afeto ao trato da coisa pública, não se mostra plausível penalizar o Administrador por cumprir com seus deveres, principalmente porque a publicidade legal não importa em qualquer tipo de favorecimento pessoal aos representados.
Aliás, releva destacar que não há nos autos nenhuma prova de que esses gastos foram realizados com publicidade em benefício dos representados, visando engrandecer os feitos da Administração, por exemplo.
O Ministério Público se limita a apontar um aumento dos gastos em números, o que é inegável de que efetivamente ocorreu, porém deixa de trazer qualquer prova aos autos de que esse proceder reverteu em prol dos representados e da coligação, o que não implica em qualquer favorecimento durante o processo eleitoral.
Ademais o artigo 73 não deve ser interpretado com exagerado rigor literal em sua interpretação, mas como já referido, é mister que se extraia do texto a intenção do legislador, que nitidamente é de punir o Administrador que realizar gastos excessivos com publicidade em benefício próprio durante o ano de eleição, o que não é o caso dos autos.

 Com correção, a sentença assentou que os atos apontados não configuram a prática de conduta vedada prevista no inc. VII do art. 73 da Lei das Eleições, pois as publicações obrigatórias não podem ser consideradas para dar efetividade à proibição legal, pena de violação dos princípios da publicidade e transparência que devem reger a administração pública.

O Tribunal Superior Eleitoral já se manifestou sobre o tema:

Recurso especial. Agravo regimental. Ação de investigação judicial eleitoral. Publicidade institucional. Período

vedado. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. Violação.

Não-caracterização. Dissídio. Não-configuração. Fatos e provas. Reexame. Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. Decisão agravada. Fundamentos não afastados.

1. A publicação de atos oficiais, tais como leis e decretos, não caracteriza publicidade institucional.

2. A configuração do dissídio jurisprudencial requer, entre outros requisitos, a realização do confronto analítico.

3. O recurso especial não se apresenta como meio idôneo para se reexaminar fatos e provas (Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal).

4. O agravo regimental, para que obtenha êxito, deve atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada.

Agravo regimental desprovido.

(TSE – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 25748, acórdão de 07/11/2006, relator Ministro CAPUTO BASTOS, Publicação: DJ, data 30/11/2006.)

Dessa forma, demonstrado que o valor gasto em publicidade institucional em 2012 não é superior à média de gastos com publicidade institucional e legal no período de 2009 a 2011, em São José das Missões, deve-se manter a bem lançada sentença, por seus próprios fundamentos.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.