RE - 23692 - Sessão: 26/11/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por SUZANE MARLI SCHMALFUSS, candidata ao cargo de vereadora no Município de São Lourenço do Sul, contra sentença do Juízo da 80ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a não abertura de conta bancária específica de campanha (fls. 31/33).

A candidata recorreu da decisão, requerendo a aprovação das suas contas, alegando que renunciou a sua candidatura assim que iniciado o período de campanha eleitoral, motivo pelo qual entendeu ser desnecessária a abertura de conta bancária, uma vez que não haveria entradas ou saídas de recursos a serem registradas (fls. 35/39).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a desaprovação das contas, ao entendimento de que a não abertura de conta bancária é falha que torna inviável a análise da arrecadação e dos gastos eleitorais (fls. 48/50v.).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

Tempestividade

A decisão foi publicada no DEJERS em 14-12-2012 (fl. 34), e o apelo interposto em 17-12-2012 (fl. 35) - ou seja, dentro dos três dias previstos pelo art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 56 da Resolução TSE n. 23.376/2012. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Mérito

Em suas razões, a candidata sustenta que a ausência de abertura de conta bancária e de movimentação financeira se deveram a renúncia à candidatura, razão pela qual seria viável a aprovação da demonstração contábil.

De fato, em consulta ao sistema de acompanhamento de processos SADP, verifica-se que em 06/07/2012 a recorrente protocolou seu requerimento de registro de candidatura, e que em 07/08/2012, cerca de um mês após o pedido de registro, solicitou a renúncia, pedido que foi deferido pelo juízo eleitoral.

Assim, tem-se que, por aproximadamente trinta dias, a apelante permaneceu na condição de candidata ao pleito.

Portanto, em que pesem as alegações da recorrente, as normas que regulamentam o processo de prestação de contas eleitoral exigem que a não realização de atos de campanha, com a consequente ausência de movimentação financeira, seja comprovada através de extratos bancários zerados, mesmo em casos de renúncia à candidatura.

Tal fato se deve, entre outras circunstâncias, à necessidade de transparência das contas, e também para evitar as candidaturas levianas, ou aquelas requeridas por candidatos que, uma vez deferido o registro, percebendo sua pouca aceitação no eleitorado, resolvem desistir, mesmo após terem realizado campanha eleitoral, ainda que por curto período.

É dizer: são os extratos da conta de campanha zerados que vão comprovar a ausência de atos de campanha, e não o tempo transcorrido entre o pedido de registro e a renúncia.

A obrigatoriedade de prestação de contas pelo candidato à Justiça Eleitoral, relativas ao período em que participou do processo eleitoral, ainda que não tenha realizado campanha, está prevista no art. 35, inc. I, c/c os §§ 5º e 7º, da Resolução TSE n. 23.376/2012, a seguir transcritos:

Art. 35.  Deverão prestar contas à Justiça Eleitoral:

I – o candidato;

II – os comitês financeiros;

III – os partidos políticos, em todas as suas esferas.

(...)

§ 5º. O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral deverá prestar contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.

(...)

§ 7º. A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o candidato, o comitê financeiro ou o partido político do dever de prestar contas na forma estabelecida nesta resolução. (Grifei.)

E o dispositivo em comento não faz ressalvas quanto ao tempo em que o candidato permaneceu em campanha. Ou seja, a regra não traz exceções, não cabendo a esta Justiça Especializada assim proceder. O cumprimento dessa exigência está associado à abertura de conta bancária específica, mesmo que ausente a arrecadação e a movimentação de recursos financeiros, conforme o art. 12, caput e § 2º, daquela resolução:

Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente .

(...)

§ 2º. A obrigação prevista neste artigo deverá ser cumprida pelos candidatos, pelos comitês financeiros e pelos partidos políticos em todos os níveis de direção, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros. (Grifei.)

E a razão da indispensabilidade da abertura da conta bancária é bastante evidente, uma vez que permite, à Justiça Eleitoral, efetivamente fiscalizar a arrecadação e aplicação dos recursos, assegurando a igualdade entre os candidatos e a transparência do pleito. Diga-se, ainda, que a facultatividade de abertura de conta bancária somente se destina aos candidatos ao cargo de vereador em municípios com menos de 20.000 eleitores, a teor do art. 12, § 5º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.376/2012 - dispositivo que não se aplica ao caso dos autos, já que o Município de São Lourenço do Sul/RS conta com mais de 35.000 eleitores.

Desse modo, inviável acolher as razões de recurso para flexibilizar as normas constantes da Resolução TSE n. 23.376/2012, porquanto ainda que a recorrente tenha renunciado a sua candidatura e se desfiliado do partido, a abertura de conta bancária específica constituía requisito essencial para, justamente, demonstrar a ausência de arrecadação e movimentação financeira de campanha desde a protocolização do seu pedido de registro junto à Justiça Eleitoral.

Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2010. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. IRREGULARIDADE. INSANÁVEL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO AFASTADOS. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta c. Corte Superior já decidiu que "o candidato que renuncia ou desiste também deve prestar contas do período em que fez campanha no prazo do art. 29, III, da Lei nº 9.504/97." (AgRg no RO nº 1.008/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, sessão de 25.9.2006). 2. No caso, porque não impugnados os fundamentos da decisão agravada - Súmulas 282 e 356 do STF -, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ. 3. Diante da ausência de argumentação relevante, apta a afastar a decisão impugnada, esta se mantém por seu próprio fundamento. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE - AgR-REspe: 931969 CE , Relator: Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Data de Julgamento: 02/04/2013, grifei.)

 

Mandado de segurança. Prestação de contas de campanha. Eleições 2008.

1.Considerando a especificidade do processo de prestação de contas, deve aplicar-se o prazo de três dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral para a interposição de recursos cabíveis.

2. Não há falar em cerceamento de defesa por ausência de citação do vice como litisconsorte necessário, tendo em vista que a apresentação das contas do prefeito englobou as do vice-prefeito, de acordo com o disposto no § 30 do art. 26 da Res.-TSE n° 22.715/2008.

3.A arrecadação de recursos e a realização de despesas sem a emissão de recibos eleitorais e a ausência de abertura de conta bancária específica são irregularidades graves que acarretam a desaprovação das contas.

Agravo regimental não provido.

(TSE, Ag/Reg em MS n. 734, Min. Arnaldo Versiani, J. 01/12/2011, grifei.)

Esta colenda Corte também já adotou esse entendimento, como demonstram as ementas dos seguintes julgados:

Recurso regimental.

Interposição de ação declaratória, visando a anulação de despacho que determinou a extinção do feito sem resolução do mérito.

Inexistência de suporte legal para a pretendida invalidação do ato judicial.

Obrigatoriedade da prestação de contas do período de campanha eleitoral, ainda que posteriormente tenha renunciado ao registro de candidatura. Inteligência do disposto no art. 25, §1º, da Resolução TSE n. 23.217/10.

Provimento negado.

(Petição nº 6402, Acórdão de 15/05/2012, Relator(a) DR. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 85, Data 21/05/2012, Página 4, grifei.)

 

Prestação de contas. Eleições 2010. Relatório conclusivo do órgão técnico deste TRE e manifestação ministerial no sentido da desaprovação.

A prévia renúncia à candidatura não exime o prestador da apresentação regular das contas.

Necessidade de abertura de conta bancária específica, mesmo que inexistente movimentação de recursos. Obrigação que possibilita a fiscalização da demonstração contábil pela Justiça Eleitoral.

Desaprovação.

(TRE/RS, PC n. 679497 - Relator(a) DR. Leonardo Tricot Saldanha, DEJERS Tomo 075, Data 09/05/2011, Página 1, grifei.)

 

Prestação de contas. Eleições 2010. Relatório conclusivo do órgão técnico deste TRE e manifestação ministerial no sentido da desaprovação.

A prévia renúncia à candidatura não exime o prestador da apresentação regular das contas.

Necessidade de abertura de conta bancária específica, mesmo que inexistente movimentação de recursos. Obrigação que possibilita a fiscalização da demonstração contábil pela Justiça Eleitoral.

Desaprovação.

(Prestação de Contas nº 679497, Acórdão de 02/05/2011, Relator(a) DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 075, Data 09/05/2011, Página 1, grifei.)

 

Prestação de contas. Eleições 2010. Ausência de abertura de conta bancária específica, contrariando o disposto no art. 1º, III, da Resolução TSE 23.217/10. Parecer conclusivo emitido pelo órgão técnico e manifestação ministerial no sentido da desaprovação.

A desistência fática de participar da campanha, mesmo sem a formalização de renúncia à candidatura e de inexistência de movimentação financeira da campanha não afastam a necessidade de comprovação da veracidade contábil por meio de extratos bancários e outros instrumentos, ainda que zerados. É ônus do candidato providenciar os meios necessários ao cumprimento das normas eleitorais - entre estes a obtenção do CNPJ -, comprovando a regularidade e confiabilidade das demonstrações contábeis.

Desaprovação.

(Prestação de Contas nº 750420, Acórdão de 02/05/2011, Relator(a) DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 075, Data 09/05/2011, Página 1, grifei.)

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão de 1º grau, no sentido de desaprovar as contas de SUZANE MARLI SCHMALFUSS, relativas às eleições municipais de 2012, com fundamento no art. 30, inc. III, da Lei nº 9.504/97 , c/c o art. 51, inc. III, da Resolução TSE n. 23.376/2012.