RE - 23947 - Sessão: 24/10/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MIRIAN DA GRAÇA DA SILVA PACHECO, candidata ao cargo de vereadora no Município de São Lourenço do Sul, contra sentença do Juízo da 80ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a não abertura de conta bancária específica de campanha (fls. 31/33).

A candidata recorreu da decisão, aduzindo que renunciou à candidatura logo que se iniciou o período de campanha eleitoral. Dessa forma, entendeu ser desnecessária a abertura de conta bancária, uma vez que não haveria entradas ou saídas de recursos a serem registradas. Diante disso, requereu a reforma da sentença recorrida, visando à aprovação das contas (fls. 35/39).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas, ao entendimento de que a não abertura de conta bancária é falha que torna inviável a análise da efetiva movimentação da campanha.

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTOS

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère:

A decisão foi publicada no DEJERS em 14-12-2012 (fl. 34), e o apelo interposto na mesma data (fl. 35) - ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

No mérito, trata-se de recurso de candidata ao cargo de vereadora no Município de São Lourenço do Sul contra sentença que desaprovou a sua prestação de contas, por ausência de abertura de conta bancária específica.

Em síntese, arguiu que renunciou a sua candidatura antes de qualquer ato de campanha, não gerando despesas e nem captando receitas, entendendo inexistente movimentação para prestação.

No caso concreto, em consulta ao Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP), constatou-se que, em 06/07/2012, foi autuado o pedido de candidatura; o Ministério Público Eleitoral ajuizou ação de impugnação ao registro, alegando que a candidata, concorrente ao pleito pelo PSOL, mantinha filiação ao PMDB desde 13/09/2005; em 26/07/2012 houve sentença do juízo no sentido de julgar procedente o pedido contido na ação de impugnação de registro de candidatura – AIRC, para efeito de INDEFERIR o registro da candidatura de MIRIAM DA GRAÇA DA SILVA PACHECO ao mandato eletivo de vereadora nas eleições municipais de 2012, por ausente condição de elegibilidade da candidata, nos termos do art. 14, § 3º, V, da CF/88.

Cumpre referir que a recorrente aduz ter renunciado a sua candidatura, porém seu pedido de renúncia, formulado em 07/08/2012, não foi sequer conhecido, uma vez que já havia trânsito em julgado do indeferimento de seu registro.

Assim, constata-se que a falta de abertura de conta bancária e, por conseguinte, a não apresentação dos extratos bancários, se deve à ausência de candidatura, sendo crível que, nestas circunstâncias, não tenha de fato realizado qualquer ato de campanha, motivo pelo qual os formulários foram apresentados zerados.

Ademais, a candidata é pessoa humilde, podendo verificar-se, pela procuração da fl. 44, que exerce a profissão de catadora e recicladora de lixo, firmando assinatura que indica sua condição de analfabeta funcional, sendo razoável admitir-se seu desconhecimento acerca da obrigatoriedade de abertura de conta bancária, mesmo na hipótese de não realizar qualquer ato de campanha.

Portanto, em que pese a dicção do artigo 12, § 2º, da Res. TSE n. 23.376/12, tenho que as circunstâncias específicas do caso concreto evidenciam a possibilidade de se aprovar as contas com ressalvas.

Com idêntico entendimento, cito precedentes:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PLEITO ELEITORAL. CANDIDATO. RESOLUÇÃO TSE N.º 22250/06. INTEMPESTIVIDADE. CONTINUIDADE DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR AS CONTAS. CONHECIMENTO. RENÚNCIA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. PARECERES FAVORÁVEIS. APROVAÇÃO.

A intempestividade da apresentação das contas é irregularidade que não impede o seu conhecimento. Primeiro, porque se trata de procedimento administrativo cujo objetivo consiste na fiscalização e no controle da movimentação financeira dos gastos em campanha, devendo sua judicialização ser a menor possível, sob pena de perder a sua finalidade. Segundo, porque a própria norma (Resolução TSE n.° 22250/06, art. 39, incisos I, II e III) só prescreve três possibilidades quanto à decisão de análise das contas: aprovação, aprovação com ressalvas e rejeição. Ademais, ainda que já escoado o prazo previsto (art. 25), o candidato continua obrigado a apresentar as contas, até mesmo porque tal fato não tem o condão de extinguir essa obrigação. E, se esta permanece, tem-se que a Justiça Eleitoral não pode negar conhecimento às contas simplesmente porque foram apresentadas fora do prazo legal.

A declaração de ausência de movimentação financeira, desacompanhada do extrato da conta bancária e dos recibos eleitorais, não compromete a regularidade das contas, vez que justificada pela renúncia da prestadora à sua candidatura. Contas aprovadas.

(TRE/MS, PRESTAÇÃO DE CONTAS nº 733, Acórdão nº 5606 de 21/01/2008, relator(a) CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES, Publicação: DJ - Diário de justiça, volume 1664, data 06/02/2008, página 196.)

 

ELEIÇÕES 2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. RENÚNCIA DENTRO DO PRAZO PREVISTO PARA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA. NÃO VIOLAÇÃO DO § 2º DO ART. 9º DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.217/2010. AUSÊNCIA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. VÍCIO INEXISTENTE. MERA DECORRÊNCIA DA NÃO ABERTURA DA CONTA DE CAMPANHA. APROVAÇÃO.

- A renúncia de pretenso candidato, efetuada dentro do prazo previsto para abertura da conta bancária de campanha, não viola o § 2º do art. 9º da Resolução TSE nº 23.217/2010.

- A ausência dos extratos bancários, neste contexto fático, não configura falha apta a causar a rejeição das contas, mas mera decorrência lógica da inexistência de conta de campanha.

- A entrega somente das peças impressas pelo sistema pelo candidato, sem a consignação de quaisquer valores (a título de receitas ou despesas), bem como a ausência total de documentos, neste caso, não resulta de dolo da parte, sendo mera consequência do fato do candidato não ter efetivado nenhum ato de campanha no exíguo lapso temporal entre o pedido de registro.

- Assim, a prestação de contas em apreço, embora entregue "zerada" e sem documentos, não inviabilizou o exame das contas pela Justiça Eleitoral, o que levaria à conclusão de declará-las como não prestadas, refletindo, em verdade, a realidade da campanha eleitoral do candidato.

- Aprova-se prestação de contas de candidato quando ausentes irregularidades ou impropriedades que determinem a sua desaprovação.

(TRE/PI, Prestação de Contas nº 439749, Acórdão nº 439749 de 13/06/2011, relator(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, tomo 110, data 16/06/2011, página 6-7.)

 

ELEIÇÕES 2010 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL - RENÚNCIA À CANDIDATURA HOMOLOGADA ANTES DO JULGAMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO - NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA E, POR CONSEGUINTE, NÃO APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS IDÊNTICOS - APROVAÇÃO DAS CONTAS (Acórdãos TRESC ns. 25.675 e 25.808).

(PRESTACAO DE CONTAS nº 1454991, Acórdão nº 25948 de 08/06/2011, relator(a) NELSON MAIA PEIXOTO, Publicação: DJE - Diário de JE, tomo 107, data 15/06/2011, página 7.)

Na medida que plausível o argumento suscitado pela recorrente, e ausente prejuízo relativo ao fim a que se destina a prestação de contas - qual seja, a transparência do financiamento de campanha -, faz-se possível a mitigação da norma em nome da proporcionalidade e razoabilidade, conciliando a intenção da norma às peculiaridades do caso dos autos.

Com efeito, a candidata prestou suas contas, cumprindo, dessa forma, a obrigação estatuída no art. 35 da Res. TSE n. 23.376/12, que alcança também os candidatos que renunciaram à candidatura, e, ante as circunstâncias do caso concreto, entendo que merecem ser aprovadas com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso interposto, reformando a decisão de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de MIRIAN DA GRAÇA DA SILVA PACHECO relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, II, da Lei n. 9.504/97.