RE - 20333 - Sessão: 01/10/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LUCIANA GALLIO PAIM, candidata ao cargo de vereadora no Município de Ipê, contra sentença do Juízo da 6ª Zona Eleitoral (Antônio Prado), que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a utilização de bem não informado por ocasião do registro de candidatura, assim como pelos excessivos gastos com aquisição de combustíveis, efetuados em datas muito próximas e em capacidade superior ao tanque do modelo declarado para uso na campanha (fl. 92).

A candidata recorreu da decisão (fls. 94/98), pleiteando a reforma da sentença, visando à aprovação das contas ou, alternativamente, à sua aprovação com ressalvas. Alegou que utilizou automóvel registrado em nome de seu companheiro, com quem mantém união estável há mais de 16 anos, de modo que esse patrimônio pode ser considerado um bem de família, anexando cópia do certificado de propriedade do referido veículo.

Quanto aos valores despendidos com combustível, sustentou ter aberto uma conta corrente junto ao fornecedor, tendo sido emitidos os documentos fiscais apenas por ocasião do pagamento, e não do efetivo abastecimento. Aduz, por fim, que ocorreram somente erros formais, não comprometendo a regularidade das contas apresentadas.

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, visto que a despesa com combustível em valor desproporcional ao quantitativo de veículos é inconsistência insuperável na prestação de contas apresentada (fls. 108/110v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

A decisão foi publicada em 11-12-2012 (fl. 93), e a irresignação interposta em 13-12-2012 (fl. 94) - ou seja, dentro dos três dias previstos pelo art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

No mérito, a sentença desaprovou as contas da candidata em razão de não ter sido comprovado que recursos próprios estimáveis em dinheiro no valor de R$ 1.800,00, relativo à utilização do veículo FOX, placa ARR 8434, integravam o seu patrimônio, pois não declarados quando do pedido de registro de candidatura à Justiça Eleitoral, em afronta ao art. 23 da Resolução TSE n. 23.376/2012. A desaprovação também fundou-se na aquisição de combustíveis efetuada em datas muito próximas e em quantidade superior à capacidade do tanque do veículo, sem a correspondente comprovação fiscal, contrariando o disposto no art. 42 daquela resolução.

Inicialmente, verifico, do exame dos autos, que a candidata juntou documentos às fls. 100/103, cujo conhecimento considero autorizado nesta instância, com fundamento em precedente que colaciono abaixo:

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Realização de despesas com combustíveis e lubrificantes sem demonstração de cessão ou locação de veículos.

Preliminar de nulidade da intimação afastada. Não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa a intimação do presidente do partido para apresentação de diligências e informações complementares à demonstração contábil do candidato.

Comprovada a utilização de automóvel próprio na campanha. Falha suprida na instância recursal, não ensejando a manutenção da reprovação das contas.

Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial. (RE 1000043-77, Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno, julgado em 10-05-2012.) (Grifei.)

A referida documentação demonstra a propriedade do veículo utilizado pela candidata em sua campanha, o qual pertencia ao seu companheiro, de modo que merece ser mitigado, com amparo nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a exigência de formalização do termo de cessão do veículo, prevista no art. 22, inc. III, c/c o art. 41, inc. III, da Resolução TSE n. 23.376/2012, já que restou esclarecida a fonte de financiamento da campanha.

Com relação aos abastecimentos do veículo, também tenho que as falhas apresentadas nas contas da candidata não comprometem totalmente a sua regularidade. O relatório final de exame apontou que foram efetuados abastecimentos em datas bastante próximas, ou seja, 03/09/2012 (34,026 litros) e 07/09/2012 (51,995 litros), tendo sido ultrapassada a capacidade do tanque do veículo (que é de 50 litros) nessa última data e em 06/10/2012, quando houve o abastecimento de 74,42 litros.

A justificativa da candidata a respeito é verossímil, na medida em que constitui prática comum, junto a postos de combustíveis, o pagamento e a emissão de nota fiscal para um conjunto de abastecimentos realizados em dado período de tempo convencionado com o fornecedor, e não para cada abastecimento individualmente. E a boa-fé da candidata, não obstante a incorreção do procedimento adotado quanto aos seus gastos de campanha, deduz-se da apresentação das notas fiscais de fl. 30, emitidas pelo Posto Varaschin Ltda. em data anterior à realização do pleito municipal.

Relativamente à despesa de combustível no valor de R$ 250,00, observo que foi emitida a DANFE de fl. 71 pelo mesmo fornecedor, de modo que, no contexto dos autos, muito embora o documento tenha sido emitido somente em 05/12/2012, a despesa pode ser tida como suficientemente comprovada pela candidata, não tendo havido efetivo prejuízo à confiabilidade das contas e à sua fiscalização pela Justiça Eleitoral.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso interposto, reformando a decisão de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de LUCIANA GALLIO PAIM relativas às eleições municipais de 2012, com base no art. 30, inc. II, da Lei n. 9.504/97.