RE - 57253 - Sessão: 12/09/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ZIGOMAR ZANIN, concorrente ao cargo de vereador no município de Marau, contra sentença do Juízo da 62ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista que alguns recursos estimáveis em dinheiro, provenientes de terceiros, não estão acompanhados de prova de que constituam produto do serviço ou da atividade econômica do doador ou, ainda, que integravam o patrimônio do candidato declarado por ocasião do registro de candidatura (fls. 57/57-v).

O candidato recorreu da decisão, aduzindo que as irregularidades apontadas na sentença não têm o condão de justificar a desaprovação das contas. Nesse sentido, sustenta que ocorreu apenas erro formal quanto ao lançamento dos recursos estimáveis em dinheiro, visto que os documentos acostados demonstram que os veículos utilizados têm propriedade definida, sendo patrimônio que já integrava os bens de familiares. Dessa forma, entende que a comprovação da propriedade dos automóveis utilizados afasta a falha contábil, persistindo apenas irregularidade material (fls.59/63).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, ante a sua intempestividade, e, no mérito, pela aprovação das contas com ressalvas, tendo em vista a ocorrência de irregularidade de natureza formal que restou corrigida pelo candidato (fls. 70/72).

É o breve relatório.

 

 

 

VOTO

Tempestividade

As informações constantes na certidão de publicação da sentença (fl. 58) indicam, inicialmente, que o recurso interposto é intempestivo, na medida em que ultrapassado o prazo de três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97, pois a certidão consigna a publicação da sentença no dia 06-12-2012.

Todavia, em consulta ao Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, constata-se que a decisão foi efetivamente publicada em 7 de dezembro de 2012, sexta-feira, ou seja, no dia seguinte àquele certificado pelo cartório eleitoral. Assim sendo, o prazo determinado para a interposição do recurso começou a fluir, de fato, no dia 10 de dezembro, segunda-feira, encerrando-se somente no dia 12, quarta-feira. Tendo o recurso sido apresentado em 12-12-2012 (fl. 59), foi plenamente atendido o prazo previsto pelo comando legal supracitado.

Dessa forma, não obstante a manifestação do douto Procurador Regional Eleitoral no parecer escrito, tenho a irresignação como tempestiva.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recursos deve ser conhecido.

Mérito

O exame do recurso indica que a prestação de contas do candidato merece ser aprovada com ressalvas, pois a irregularidade apontada é de natureza formal e foi corrigida pelo candidato em grau recursal.

De modo a evitar desnecessária tautologia, incorporo ao voto, como razões de decidir, o bem lançado parecer ministerial, verbis:

Pelo que se verifica dos autos, especialmente pelo relatório técnico emitido à fl. 54 , foi constatada irregularidade insanável, com infração ao disposto no art. 23 da Res. TSE 23.376/2012.

O candidato, no entanto, em grau recursal, acostou documentos capazes de afastar as irregularidades. Assim, observa-se que os contratos de cessão de uso de veículo às fls. 21-22 e 25-26 mostram-se lícitos, pois conforme as procurações das fls. 65 e 67, os cedentes estão autorizados pelos proprietários (fls. 48 e 49) a usar livremente os bens.

No caso em tela, a inconsistência averiguada na prestação de contas, não é suficientemente relevante para ensejar a desaprovação das contas do candidato, pois os elementos presentes nos autos permitem verificar a efetiva movimentação financeira ocorrida na campanha, sendo possível observar que os recursos transitaram pela conta bancária e as despesas estão justificadas por notas fiscais.

Assim, tais documentos constituem-se como hábeis a demonstrar a licitude da cessão de bens de terceiros em prol da candidatura do recorrente.

Desse modo, entende-se que não há nos autos indícios de irregularidade a ensejar a desaprovação das contas apresentadas, mas, sua aprovação com ressalvas, tendo em vista a ocorrência de irregularidade de natureza formal que restou corrigida pelo candidato.

Nesta linha de raciocínio, ressalte-se que o art. 30, § 2º da Lei das Eleições1 informa que erros de natureza formal ou material, quando devidamente corrigidos, não autorizam a cominação de sanção nem autorizam a rejeição das contas do candidato ou do partido.

 

1§ 2º Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido.

 

Ainda, o art. 30, § 2º-A da Lei das Eleições reza que erros de natureza formal ou material, irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas.

Neste sentido já se manifestaram os tribunais no julgamento de casos análogos:

AGRAVO REGIMENTAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS – ERRO MATERIAL - INSIGNIFICÂNCIA - APROVAÇÃO COM RESSALVA. 1. Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretam a rejeição das contas. 2. Ocorrendo erro insignificante na prestação de contas de campanha eleitoral, elas devem ser aprovadas com ressalvas, na forma do art. 30, II da Lei nº 9.504/97. […] (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 3920415, Acórdão de 03/05/2012, Relator(a) Min. GILSON LANGARO DIPP, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 20/08/2012, Página 193/194 )(grifou-se)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CAMPANHA ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS E CABOS ELEITORAIS. PAGAMENTO EM ESPÉCIE. RECURSOS PROVENIENTES DA CONTA ESPECÍFICA. IRREGULARIDADE FORMAL. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. […] 2. Este Tribunal tem decidido pela aplicabilidade dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento das contas de campanha, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade. Precedentes. 3. Não se vislumbrando a má-fé do candidato e considerando a apresentação de documentos para a comprovação da regularidade das despesas, é de se aprovar as contas, com ressalvas. Agravo regimental desprovido.(Agravo Regimental em Recurso em Mandado de Segurança nº 737, Acórdão de 27/04/2010, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 25/05/2010, Página 58 )(grifou-se)

 

Dessa forma, as contas apresentadas pelo candidato ZIGOMAR ZANIN devem ser aprovadas com ressalvas, nos termos do art. 51, II, da RES. TSE. 23.376/2012.

Com efeito, diante da comprovação da propriedade dos veículos utilizados na campanha eleitoral do candidato, resta afastada a irregularidade no que se refere ao lançamento dos recursos estimáveis em dinheiro.

Dessa forma, verificada a efetiva movimentação financeira ocorrida na campanha do recorrente, é de se aprovar as contas com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso interposto, reformando a sentença de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de ZIGOMAR ZANIN relativas às eleições municipais de 2012, com base no art. 30, II, da Lei nº 9.504/97.