RE - 45431 - Sessão: 13/06/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO JUNTOS POR SANTO ÂNGELO contra sentença do Juízo da 45ª Zona Eleitoral (Santo Ângelo) que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral pela alegada prática de conduta abusiva e captação ilícita de sufrágio.

A sentença entendeu que o anúncio de sorteio de imóveis do programa governamental “Minha Casa, Minha Vida” por meio de publicação em jornal não se caracterizou como ilegal, uma vez que não houve benefício a nenhum candidato, e os atos se apresentaram como de regular continuidade administrativa.

Nas suas razões recursais (fls. 593/600), a apelante insurge-se contra a sentença, alegando que restou bem caracterizado o abuso de poder político, uma vez que o então prefeito Eduardo Loureiro aproveitou-se de sua condição para promover seu candidato, Adolar Queiroz. Sustenta que a divulgação do sorteio de casas populares aventou inverdade, uma vez que questões burocráticas não haviam sido superadas para a perfectibilização do acordo com a Caixa Econômica Federal.

Pede o provimento do recurso, visando ao reconhecimento da ilicitude, com o consequente afastamento do prefeito eleito.

Com as contrarrazões, foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo parcial provimento do recurso (fls. 668/672v).

É o relatório.

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no tríduo legal.

No mérito, examina-se apenas se publicação de anúncio de empreendimento municipal, em 22 de setembro do ano eleitoral (fl. 10), poderia configurar captação ilícita de sufrágio ou abuso do poder político. A manchete da matéria jornalística refere que “Novo projeto habitacional na zona leste da cidade terá 288 unidades e investimento de 17 milhões”. Tal redução do espectro recursal é realizada pela própria recorrente, quando sintetiza: “A pergunta que se faz é se o lançamento do referido projeto habitacional, nas vésperas da eleição municipal, constitui ou não conduta vedada pela legislação eleitoral ? Depois, ainda para caracterização do ilícito deve-se perquirir se havia ou não necessidade da abertura das inscrições nas datas que antecederam as eleições municipais ? Por fim, se seria capaz de influenciar o voto? (fl. 593).

Certamente que a resposta é negativa para as duas primeiras indagações. O fato de no intervalo temporal de dois anos realizarem-se eleições municipais e gerais não pode permitir a estagnação da máquina pública. Obras, serviços e atividades devem continuar a ser prestados.

Ao mesmo tempo, como se vê facilmente da matéria que sustenta a representação (fl. 10), o anúncio sequer consiste num apedido ou em matéria paga. Trata-se, notoriamente, de publicação com conteúdo jornalístico, de óbvio interesse da sociedade.

A sentença, a propósito, muito bem apanhou o cerne da questão: o ato impugnado não significou qualquer vantagem ou foi apropriado pelo prefeito – que não era candidato à reeleição – ou por seus correligionários:

Não se esperaria que a campanha eleitoral do candidato a Prefeito, e atual Vice-Prefeito, não tivesse como fundamento a continuidade dos méritos da administração atual, e que não representasse a manutenção das políticas desenvolvidas nas mais diversas áreas sociais, inclusive a habitação.

Todavia, não foi demonstrado nos autos, que o representado Adolar Queiroz fez uso direto do lançamento da segunda fase das inscrições para o sorteio de unidades habitacionais do programa “Minha Casa, Minha Vida” para obter benefício eleitoral.

Deveria ter sido demonstrado nos autos que na sua campanha eleitoral a questão teria sido desenvolvida além do razoável. Nenhuma notícia veio. Pelo contrário. Não há degravações de propaganda eleitoral do candidato, panfletos impressos, fotografias de placas, de adesivos, ou de quaisquer outras formas de divulgação da sua plataforma eleitoral e plano de governo que apontem o uso promocional da questão aqui discutida. E a simples menção à continuidade do programa habitacional desenvolvido pelo governo atual não é suficiente para caracterizar o abuso de poder político previsto no dispositivo legal em tela.

Existe nos autos apenas a vaga notícia de que a sua campanha eleitoral baseou-se nas questões habitacionais e de saúde, demandas que naturalmente despertam o interesse de parte significativa da população, e que se supõe tenham integrado a plataforma desenvolvida pelos demais candidatos.

Conforme ensina Rodrigo López Zilio, não é necessário que o ente público cesse a sua atividade assistencialista; o que lhe é vedado é a vinculação desta em benefício de um determinado partido, coligação ou candidato:

De qualquer sorte, em princípio, não é proibida a mera distribuição gratuita de bens e serviços social pelo Poder Público; logo, não se exige a cessação da atividade assistencial porventura desenvolvida. Veda-se o uso promocional da atividade desenvolvida (distribuição de bens ou serviços), em benefício de partido, candidato ou coligação. TÁVORA NIESS observa que (p.63) “é defeso, a quem as executa, transmudar em operação eleitoral a obra social, ou permitir que assim seja feito”, ou seja, “a distribuição dos bens ou serviços é que não pode ser promocionalmente utilizada, dando ensejo a qualquer tipo de retribuição, já que feita gratuitamente. A entrega de uma cesta básica, v.g., com pedido ostensivo de voto, ou acompanhada de 'santinho' de candidato, desvirtua o propósito original do ato, sacrificando o princípio da moralidade administrativa”.  (Grifei.)

Examinados os autos, tenho como correta a decisão de improcedência da ação, face à ausência de qualquer prova de irregularidade eleitoral.

Ao ensejo, respondo a última questão provocada no recurso. Seriam os fatos examinados capazes de influenciar o voto? A resposta é positiva. São inúmeras e incontroláveis as métricas que podem determinar a decisão do eleitor. Contudo, em um contexto de legalidade estrita, há que se atuar naquelas condutas que, tidas como ilícitas, receberam a repulsa da sociedade. A influência mencionada poderia, inclusive, ser desfavorável ao próprio candidato do então prefeito.

Sublinho, aliás, que a prática não se consubstancia nem em captação ilícita de sufrágio, nem em hipótese de abuso de poder, valendo-me, para tanto, da sólida jurisprudência desta Casa, que bem consolidou ambos os institutos e seus requisitos próprios. Anúncio – genérico e amplo – não se conforma com nenhuma das figuras, ainda mais quando despido de fundo eleitoral.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.