RC - 817634 - Sessão: 30/07/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por RONEI PAULO OLIBONI em face da sentença do Juízo da 95ª Zona Eleitoral - Sananduva, que julgou parcialmente procedente denúncia pela prática de diversos fatos delituosos relacionados ao artigo 299 do Código Eleitoral, condenando o réu como incurso nas sanções do dispositivo, na forma do artigo 69 do Código Penal, por cinco vezes.

Segundo a peça acusatória, entre os meses de julho e outubro de 2008, o denunciado, em diversas oportunidades, para obter voto para sua eleição a vereador, ofereceu e deu vantagens consubstanciadas na doação, a eleitores, de determinada quantia de litros de combustível.

Ao exame do acervo probatório, a sentença entendeu por excluir a responsabilidade do réu no que concerne à vítima Lequisandro Crestani Rufino, e confirmá-la em relação aos demais fatos. Daí que estabeleceu a pena em um ano de reclusão, dada a inexistência de casos de aumento e diminuição. Em razão do concurso material e da prática do delito por cinco vezes, o total restou fixado em cinco anos de reclusão em regime semiaberto. A sanção pecuniária foi estabelecida em 50 dias-multa.

No recurso, preliminarmente, o irresignado aponta a inépcia da inicial e ausência de fundamentação da sentença. No mérito, entende insuficiente a prova existente nos autos para formulação de juízo de condenação. Requer a redução da pena aplicada em face da continuidade delitiva ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou concessão de sursis. Prequestiona diversos dispositivos e pede, enfim, a absolvição.

Foram os autos ao procurador regional eleitoral, que manifestou-se pelo parcial provimento do recurso.

É o breve relatório.

 

VOTO

Preliminares

Em preliminar, o recorrente sustenta a existência de diversas irregularidades processuais que não permitiriam a manutenção da decisão de mérito.

O primeiro aspecto a ser enfrentado diz com o pedido de reconhecimento de inépcia da inicial. Alude-se que a peça pórtica seria genérica e abstrata, deixando de mencionar  elementos que tem como fundamentais para sua higidez. Contudo, compulsando a referida peça, tenho que estão preenchidos todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, sendo adequadamente expostas as circunstâncias do fato. Por isso, há que se respaldar que se a denúncia narra fatos que evidenciam indícios suficientes de materialidade e autoria do delito imputado, ela está apta a sustentar ação penal (TSE, HC 48222, relatoria Arnaldo Versiani, 31/08/12).

Também não procede o pleito de nulidade da sentença por alegada carência de fundamentação da sentença. O pedido se respalda no fato de, na decisão, o juízo não ter rebatido a todos e a cada um dos pontos mencionados nas alegações finais. Como consabido e assentado em remansosa jurisprudência, o juízo – de primeiro e de segundo grau, inclusive – não está obrigado a refutar argumento por argumento da parte. Há que, sim, dar adequado tratamento ao denunciado, aos fatos e às principais teses defensivas. O reconhecimento de concurso material foi devidamente fundamentado segundo o raciocínio jurídico do julgador. Outra seara é a da confirmação dessa decisão pelo órgão colegiado, mas, nesse aspecto, examina-se apenas concordância ou não com os motivos corretamente demonstrados.

Não há, como se nota, qualquer fundamento efetivo que possa comprometer a regularidade da sentença, não se cogitando de sua nulidade.

Afastada, dessa forma, a matéria preliminar.

Mérito

Os fatos narrados na denúncia reportam-se à distribuição, pelo réu - então candidato a vereador -, por vários meses e em ao menos cinco oportunidades, de combustível a eleitores de Sananduva, em troca de voto. As práticas dizem, portanto, com o disposto no artigo 299 do Código Eleitoral:

Art. 299 – Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.

Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa (Com grifos).

Note-se que a norma se distancia, em muitos pontos, do artigo 41-A da Lei das Eleições. Na chamada “Lei dos Bispos”, além da ausência do caráter penal, enfatiza-se o papel do candidato ou de seus prepostos na obtenção ativa do sufrágio. O que se pretende afastar, portanto, é a mercancia eleitoral e o clientelismo político (Joel Cândido. Direito Penal Eleitoral & Processo Penal Eleitoral. Bauru: Edipro, 2006, p. 181), garantindo a incolumidade do ato soberano de votar.

Para a procedência da acusação é necessária a congruência entre a ação concreta e o paradigma legal (…) e para se reconhecer a tipicidade reclama-se a confluência dos tipos concretos (fato do mundo real) e abstrato (fato do mundo abstrato). (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 180.) O exame dos fundamentos da sentença e do amplo acervo probatório permitirão conferir a existência dessa sintonia fina entre norma e fatos, a fim de confirmar ou não a ocorrência do crime em debate.

Compulsando os autos e avaliando o teor das narrativas testemunhais, tenho que merece crédito o que por elas afirmado, ausente demonstração de qualquer razão ou interesse em prejudicar o réu. Dessa forma, comungo da mesma convicção gerada no juiz dos fatos e confirmada pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, que aqui destaco com grifo:

A testemunha LEQUISANDRO CRESTANI RUFINO (fls. 35v/36v), referiu não saber como a placa de seu veiculo consta atrás do vale combustível apreendido no Posto Latina.

Já a testemunha VANIR AGOSTINETTO, tanto na fase policial (fl. 356), como em juizo (fls. 37/38), relatou a mesma versão dos fatos. Referiu ter encontrado o réu em uma loja nesta cidade, sendo que esse lhe entregou um vale combustível de 10 litros e um "santinho", pedindo para que ela e sua família votassem nele. Asseverou não ter feito campanha para nenhum candidato.

A testemunha LUCIANO DA SILVA, na fase policial (fl. 357), referiu ter encontrado o réu na rua, tendo esse lhe entregado um vale combustível de 10 litros e uma cédula com sua foto, dizendo que era para votar nele. Disse não ter feito campanha para nenhum candidato naquelas eleições. Já em juizo (fls. 33/35), retificou se depoimento. Afirmou ter sido cabo eleitoral do acusado, sendo que o vale combustível era para fazer campanha para esse.

IVANIR JORGE TRENTIN (fls. 50/51), referiu que estava em uma roda de amigos, juntamente com o acusado, tendo comentado que o lugar em que votava era longe, sendo que o acusado lhe deu um vale combustível, referindo que era para lhe "dar uma força" e votar nele.

Já IVAN SOSNOSKI, na fase policial (fl. 378), relatou que o acusado esteve na residência de seu pai e entregou um vale combustível, pedindo para que votassem nele. Afirmou não ter feito campanha para nenhum candidato naquela eleição. Porém, em juizo modificou seu relato, referindo que naquela eleição havia feito campanha para o acusado, sendo que o combustível recebido era para utilizar na campanha.

Do mesmo modo, a testemunha FIORELO COLIONE, na Delegacia de Policia (fl. 383), referiu que uma semana antes das eleições o acusado pediu se não queria fazer campanha para esse, tendo aceito. Na mesma semana afirmou ter levado o acusado com seu carro em várias localidades do interior, para fazerem campanha. Afirmou que no mesmo dia o réu lhe entregou um vale combustível de 10 litros, em pagamento das despesas que teve.

Em juizo (fls. 41/41v), a testemunha acima asseverou que:

[...] Testemunha: Eu trabalhei pra ele na política. Juiza: 0 senhor trabalhou como? Testemunha: Trabalhei assim pedir voto, de cabo eleitoral. Dai ele até me deu um valezinho pra mim abastecer.

Juiza: Pelo Ministério Público.

Testemunha: Mas ele me deu pra ajudar no apoio, me deu uns quinze dia antes de tudo. Juiza: E o senhor foi angariar votos para ele aonde? Testemunha: Pedia na cidade, pra cá e pra lá. [...]

Ministério Público: No seu veiculo tinha um adesivo do candidato?

Testemunha: Não. Não tinha nada. [...]

Note-se que, de fato, algumas testemunhas oscilaram entre o que narraram em sede policial e em juízo. Contudo, argutamente, o Ministério Público detectou que as referidas testemunhas, que se apresentaram em segunda versão como cabos eleitorais, na verdade, ou não tinham automóvel ou, se tinham, não colocaram adesivos do candidato. Ora, não é crível que, às vésperas do pleito, candidato distribua combustível a “novos” cabos eleitorais para, alegadamente, ressarcir gastos com automóveis que não tinham ou que nem realizavam propaganda do candidato. Bem anotou o promotor:

Na verdade, conforme restou devidamente comprovado nos autos, o réu ofereceu e deu vantagem econômica a diversos eleitores em troca de voto.

Em todos os casos a vantagem econômica foi a mesma: fornecimento de uma determinada quantidade de litros de combustível.

Fiorelo Colione (fls. 41-41v), por sua vez, declarou ser cunhado do réu e ter trabalhado para este como cabo eleitoral. Afirmou que recebeu um vale

combustível para realizar campanha e que não colocou adesivos de candidatos em seu veiculo.

Ora, causa estranheza que uma pessoa trabalhe de cabo eleitoral e não coloque adesivos do candidato em seu veiculo.

Além disso, na fase policial (fls. 383-384) a mencionada testemunha afirmou que, aproximadamente uns vinte dias antes da eleição, levou o réu [...] em diversas localidades do interior, para que o candidato fizesse campanha pedindo votos, mas nada dando ou oferecendo em troca. No mesmo dia quando voltaram do interior seu cunhado Ronei lhe deu um vale de 10 litros de gasolina para abastecer o veiculo no Posto Latina Centro, do qual seu filho Adriano Colione é um dos sócios, isso por conta do gasto que o declarante teve levando Ronei para fazer campanha. (Grifo nosso.)

Assim, pelos diversos elementos constantes dos autos, não resta dúvida da prática criminosa, o que não foi desconstituído pelos argumentos defensivos. Nada há de irregular no fato de o representante do Ministério Público requerer, na oitiva das testemunhas, certa coerência com o já apurado em sede de inquérito (fl. 97). Sem razão, desta forma, a defesa quando afirma (fl. 98):

A testemunha, segundo a lógica do promotor e da julgadora que conduz o depoimento, está ali apenas para dizer se confirma o que falou em delegacia. Ignoram que o depoimento prestado em juízo tem verdadeiro valor de prova, já que produzida sob contraditório (...)

Não se trata de coação, mas de apuração da verdade real, objetivo da justiça em sede de matéria criminal. Observe-se o que se passa em relação à testemunha Luciano Silva:

MP: Então só te lembrando que você está sob compromisso, se você modificar a verdade, pode ser processado por falso testemunho. Assim, no seu depoimento que você disse à policia, você disse o seguinte, que no dia da eleição você e seu pai se encontraram com Ronei Oliboni, que ele chegou para vocês e disse pra vocês darem uma mão pra ajudar a se eleger. E você disse o seguinte, que o declarante entendeu que ele pedia para votarem nele; que o candidato tinha na mão um vale de 10 litros de gasolina e, quando pediu para dar uma mão para ele, ofereceu e vocês aceitaram.

Testemunha: Não. Isso ai foi com o pai dai.

Ministério Público: Como?

Testemunha: Ele deu pro pai o vale, aquele.

Ministério Público: Sao dois fatos, um ele deu o vale pra ti e o outro para o seu pai.

Testemunha: Não. É um só. Ele deu o vale pro pai, só que dai como o pai não tinha auto, eu abasteci, eu também não tinha e dai eu absteci o do meu sogro, eu tava aquele dia tava com ele...

Ministério Público: Mas você estava junto com ele nesse momento?

Testemunha: Sim.

Ministério Público: Eu quero confirmar se isso que eu acabei de ler é verdade?

Testemunha: Sim. (.. .) (grifo nosso).

E, ainda, o testemunho de Vanir Agostineto (fls. 37/38):

Ministério Público: Dona Vanir, essa audiência de hoje, está tratando de uma denúncia que foi feita contra o candidato Ronei Paulo Oliboni, que ele teria oferecido vantagens econômicas na época das eleições em troca de votos. Essas vantagens consistiam em litros de gasolina para abastecer em um determinado posto. A senhora tem conhecimento sobre esses fatos?

Testemunha: É, ele deu um pouco de gasolina, até foi pro meu piá, na moto do meu piá aquele tempo lá ainda. Ministério Publico: A senhora recebeu então o vale de gasolina do candidato?

Testemunha: Sim.

Ministério Público: A senhora lembra de quantos litros eram?

Testemunha: Eu acho que deve ser uns dez, não me lembro mais porque faz tempo.

Ministério Público: 0 que ele disse para a senhora quando lhe deu esse vale?

Testemunha: Que era para votar nele e que também o meu piá ele fez um pouco de campanha pedindo uns votos lá pra ele, dai ele gastou aquela gasolina também.

[...]

Ministério Público: A senhora disse que encontrou o candidato Ronei na época na loja Nega Noivas e que nessa oportunidade ele pediu para a senhora se a senhora podia dar uma mão pra ele, que ele era candidato e se a senhora precisava de alguma coisa, e a senhora respondeu que precisava de combustivel para a moto do seu filho. A senhora confirma isso então?

Testemunha: Sim. [...]

No mesmo sentido foram as declarações da testemunha Ivanir Jorge

Trentin (fls. 50-51):

Daí que tenho por suficientemente configuradas autoria e materialidade.

No que concerne à pena aplicada, noto que a pena-base foi fixada em um ano de reclusão, aplicado o concurso material em vista da prática de cinco ilícitos. Contudo, concordo com a manifestação do procurador regional eleitoral no sentido de que devem ser aplicadas as noções próprias do crime continuado (e não do concurso material):

A nobre julgadora, após aplicar a pena base em um ano de reclusão, ausentes agravantes e atenuantes, reconheceu o concurso material do artigo 69 do Estatuto Repressivo e aumentou a pena em cinco anos, tendo em vista que o acusado praticou, e restou plenamente configurado nos autos, o delito de compra de votos por cinco vezes.

O crime continuado é uma ficção jurídica que exige o cumprimento de requisitos objetivos (mesma espécie,condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes) equiparando a realização de vários crimes a um só. É causa especial de aumento de pena (majorante), pois "aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços".

O concurso material ocorre quando o autor da infração pratica duas ou mais condutas, comissivas ou omissivas, resultando no cometimento de dois ou mais crimes. No concurso material, as penas de todos os crimes são aplicadas cumulativamente.

É de se notar que os crimes ocorreram em um longo espaço de tempo, de julho até outubro de 2008, no entanto, como são cinco atos delituosos, praticados em intervalo de quatro meses, pode-se dizer que o intervalo entre os mesmos é menor do que trinta dias. O egrégio STJ tem entendido que é de ser reconhecida a continuidade delitiva entre crimes cometidos em intervalos inferiores a trinta dias. Assim:

PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIME CONTINUADO E

HABITUALIDADE DELITIVA. COEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE.

DELITOS COMETIDOS CONTRA DIVERSAS VÍTIMAS NO PERÍODO DE APROXIMADAMENTE 02 (DOIS) ANOS. CRIME CONTINUADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. A continuidade delitiva é uma ficção jurídica que beneficia o agente, segundo a qual vários delitos cometidos são entendidos como desdobramento do primeiro, numa sucessão circunstancial de crimes, conforme o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos. A habitualidade criminosa, ao revés, exige uma maior reprovabilidade, verificando-se a sucessão planejada de delitos, indiciária do modus vivendi do agente.

2. Nessa esteira, mostra-se incoerente a aplicação do instituto do crime continuado ao Acusado quando a hipótese exige sanção mais severa; sendo suficiente o reconhecimento da habitualidade delitiva para afastar o crime continuado.

Precedentes do STJ e do STF.

3. Segundo orientação pacificada deste Superior Tribunal de Justiça, é de ser afastada a continuidade delitiva entre crimes cometidos em intervalos superiores a trinta dias.

4. No caso, o Tribunal a quo aplicou a disciplina do crime continuado, a despeito de reconhecer a existência de um contexto fático caracterizador da habitualidade criminosa, no qual os crimes foram cometidos contra 05 (cinco) vítimas diferentes, em contextos distintos e em lapso temporal de aproximadamente 2 (dois) anos.

5. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 1114527/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 26/09/2012.)

Dessa forma, entende o Ministério Público que deve ser reformada a sentença exclusivamente no que diz respeito ao reconhecimento da concurso formal, devendo ser aplicado o artigo 71 do Código Repressivo (fls. 135V e 136).

Tenho por aplicar a regra do crime continuado prevista no artigo 71 do Código Penal:

Art. 71.

Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos com o continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984.)

Parágrafo único. Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984.)

Pelo que, fixo a pena definitiva em 1 ano e dois meses.

Nos termos do ensino de Alexandre de Moraes, há algumas qualidades essenciais para definição do estado de direito. Entre elas, a primazia da lei, um sistema hierárquico de normas que preserva a segurança jurídica e a garantia dos direitos fundamentais incorporados à norma constitucional (MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2008, p. 5) Na seara penal, essas garantias traduzem-se na observância estrita da tipicidade e na formulação de juízos objetivos sobre os elementos de prova submetidos ao contraditório. O tipo penal do artigo 299 do Código Eleitoral, no viés que está sendo examinado, exige que a conduta confirmadamente praticada se insira nos verbos estabelecidos pela norma, sempre na presença do especial fim da ação: o escambo do voto por ato e iniciativa do eleitor.

Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente o recurso, para fixar a pena em 1 ano e dois meses de reclusão, com substituição por prestação de serviços à comunidade, com base no art. 44, § 2º, do Código Penal e multa de 10 (dez) dias, com valor unitário fixado em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.