RE - 68167 - Sessão: 03/10/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB DE MARAU, JONAS SEBBEN e RUDINEI JOSÉ VEDANA contra a decisão do Juízo Eleitoral da 62ª Zona, que indeferiu pedido formulado pelos recorrentes no sentido de computar os votos de Jonas Sebben para a legenda, embora o candidato estivesse com seu registro cassado.

Sustentam que os votos recebidos pelo candidato a vereador somente poderiam ser retirados de sua legenda se estivesse com seu registro de candidatura indeferido. Alegam que o artigo 16-A, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97 não revogou o artigo 175, § 4º, do Código Eleitoral. Requerem o provimento do recurso, a fim de contar-se os votos do candidato cassado para a sua legenda partidária.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo parcial provimento do recurso (fls. 79/82).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço. A sentença foi publicada no dia 14.12.2012 (sexta-feira), e o recurso foi interposto no dia 18 do mesmo mês, um dia após o início da contagem do prazo e dentro, portanto, do prazo de três dias previsto no artigo 258 do Código Eleitoral.

No mérito, porque cassado o candidato Jonas Sebben e declarados nulos os seus votos, inclusive para fins de contagem para a legenda partidária, ajuizaram os recorrentes “medida urgente”, a fim de assegurar que os votos recebidos pelo referido candidato fossem computados ao menos para seu partido, o PMDB.

Ocorre que esta Corte, na data de 25 de junho de 2013, julgou o Processo n. 326-57, de relatoria do Dr. Jorge Alberto Zugno, no qual Jonas Sebben tivera seu registro cassado em primeiro grau. O Tribunal reformou a decisão, para julgar improcedente a açaõ de investigação judicial eleitoral, em acórdão que restou assim ementado:

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Suposto abuso de poder econômico. Eleições 2012.

Procedência da representação no juízo originário. Cassação do registro de candidatura do recorrente e declaração de sua inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos oito anos subsequentes ao pleito de 2012 .

Preliminar de cerceamento de defesa afastada. A coleta dos depoimentos deve ser feita em uma única assentada, constituindo responsabilidade da parte diligenciar para que as testemunhas efetivamente compareçam à audiência previamente designada.

Incontroversa a ocorrência de doação de dinheiro, pelo representado, a centro de tradições gaúchas, com o intuito de colaborar para a realização de evento cultural. Todavia, a mesma não foi feita em período vedado.

Os anúncios para o baile, estampando os nomes dos 21 patrocinadores do evento, foram divulgados em jornal, nos dias 1º e 08 de agosto, vale dizer, em período em que a propaganda eleitoral já era permitida.

Ocasião em que não divulgada a candidatura do recorrente, tampouco pedido de voto.

Não evidenciada a gravidade das circunstâncias em apreciação, tampouco violação à regra do art. 36 da Lei 9.504/97, impõe-se a reforma da sentença.

Provimento do recurso.

Extinção da ação cautelar.

Ainda, colho do voto do ilustre relator o trecho no qual determinou o cômputo dos votos, tanto para o candidato quanto para o seu partido:

Determino, ainda, o aproveitamento dos 397 votos obtidos por Jonas Sebben para o PMDB, legenda partidária do candidato, a inclusão de seu nome na lista oficial de resultados do pleito proporcional de Marau, e o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, com fundamento nos arts. 106 e 107 do Código Eleitoral, 5º da Lei n. 9.504/97, e 138, 139 e 140 da Resolução n. 23.372/2011.

Vê-se, portanto, que os recorrentes já obtiveram, na ação apropriada, a providência buscada nos presentes autos, restado apenas reconhecer prejudicado o recurso.

DIANTE DO EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso.