RE - 44718 - Sessão: 04/06/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR CAIBATÉ em desfavor da sentença do Juízo Eleitoral da 52ª Zona - Caibaté - que julgou procedente a representação formulada pela COLIGAÇÃO CAIBATÉ PODE MAIS, reconhecendo a utilização indevida do tempo concedido pela Justiça Eleitoral para resposta a declarações realizadas pela representante, em propaganda eleitoral gratuita, confirmando decisão liminar que decretou a perda do tempo respectivo na propaganda eleitoral majoritária da representada (fl. 14); condenando, ainda, a recorrente ao pagamento de multa, no valor de R$ 5.320,00, forte no disposto nos arts. 20 da Resolução TSE n. 23.376/2011 e 58, § 8º, da Lei 9.504/1997 (fl. 15).

Em suas razões, a apelante sustenta a aplicação indevida da multa, ao argumento de que a pena pecuniária disposta nos arts. 20 da Resolução TSE n. 23.376/2011 e 58, § 8º, da Lei 9.504/1997, referir-se-ia apenas aos casos de descumprimento da decisão que concede o direito de resposta. Aduz que o fato de veicular propaganda no horário destinado à resposta enseja a sanção estabelecida no art. 58, § 3º, III, alínea f, da Lei n. 9.504/1997, a qual não impõe pena de multa (fls. 27/30).

Com as contrarrazões (fls. 35/36), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso (fls. 38/40).

É o breve relatório.

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.

A Coligação Caibaté Pode Mais ajuizou representação em desfavor da Coligação Unidos por Caibaté devido ao desvirtuamento na utilização de tempo concedido em direito de resposta.

Com efeito, o juízo a quo reconheceu que o tempo concedido pela Justiça Eleitoral para resposta à coligação representada foi utilizado de modo indevido, porquanto não se veicularam, no seu programa eleitoral, esclarecimentos relativos aos fatos reputados ofensivos ou inverídicos, mas, sim, verdadeira propaganda eleitoral, com infringência do disposto nos arts. 16, III, h, da Resolução TSE n. 23.367/2011, e 58, § 3º, III, f, da Lei n. 9.504/1997. Condenou, ainda, a recorrente ao pagamento de multa, no valor de R$ 5.320,00, forte no disposto nos arts. 20 da Resolução TSE n. 23.376/2011 e 58, § 8º, da Lei 9.504/1997 (fl. 15).

O art. 58, § 3º, III, f, da Lei n. 9.504/1997, reproduzido no mencionado art. 16, III, h, da Resolução TSE n. 23.370/2011, assim prescreve:

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

[...]

§ 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

III – no horário eleitoral gratuito:

[...]

f) se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR.

Ocorre que não existe previsão legal que sustente a cominação de multa como determinado na sentença, de modo que o afastamento da sanção é medida que se impõe. Note-se que o art. 58, § 3º, III, f, da Lei n. 9.504/1997 disciplina a imposição de pena pecuniária só para terceiros. Desta feita, verificando-se que a coligação desvirtuou o tempo concedido para direito de resposta, não há a cominação da sanção referida, mas sim a subtração de tempo idêntico do respectivo programa eleitoral. Nesta senda, trago jurisprudência lançada no parecer ministerial:

ELEIÇÕES 2008. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DESVIRTUAMENTO DO DIREITO DE RESPOSTA PELA PRÓPRIA COLIGAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE MULTA. PERDA DO OBJETO QUANTO À SUBTRAÇÃO DO TEMPO DA PROPAGANDA ELEITORAL.

No que pertine à veiculação de direito de resposta, o desvio da finalidade de responder sujeita o infrator à subtração de tempo idêntico em sua propaganda.

A imposição de multa só poderá ser feita a terceiro que utilizando-se de direito de resposta, não responde aos fatos ofensivos.

Verificando-se que não foi terceiro quem utilizou o direito de resposta sem responder à ofensa e sim Coligação que fazia parte da disputa eleitoral, não há aplicação de multa.

Quanto à subtração de tempo da propaganda eleitoral, ocorreu perda superveniente do objeto em razão do término do prazo para veiculação da propaganda eleitoral gratuita no rádio.

Recurso parcialmente provido.

(RECURSO ELEITORAL nº 5470, Acórdão nº 10152 de 14/10/2009, Relator(a) CARLOS HUMBERTO DE SOUSA, Publicação: DJ - Diário de justiça, volume 159, tomo 1, data 20/10/2009, página 1.) (Grifei.)

Ademais, a penalidade prevista no art. 58, § 8º, da Lei 9.504/1997 dirige-se apenas às emissoras divulgadoras da propaganda eleitoral gratuita. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência que segue:

REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - DESVIRTUAMENTO DA RESPOSTA PELO CANDIDATO - INAPLICÁVEL O DISPOSTO NO § 8° DO ART. 58 DA LEI N° 9.504/97.

Dispositivo que se refere à emissora que se recusar a veicular a resposta, fazendo-o de forma incompleta, ou em horário ou programa diverso daquele em que transmitida a matéria que se pretende responder.

EDITORIAL TRANSMITIDO LOGO APÓS A EXIBIÇÃO DA RESPOSTA - CONFIGURAÇÃO DE NOVA OPINIÃO EMITIDA PELA EMISSORA - POSSIBILIDADE DE SER OBJETO DE OUTRO PEDIDO DE RESPOSTA.

(RECURSO EM REPRESENTAÇÃO nº 72, Acórdão nº 72 de 23/05/2000, Relator(a) Min. JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN, Publicação: DJ - Diário de Justiça, data 04/08/2000, página 128/129.)

Outrossim, ressalto que, em medida liminar, determinou-se a subtração do tempo de 6 minutos e 38 segundos do programa eleitoral gratuito da representada, no último dia da propaganda eleitoral, no rádio, nos mesmos turnos em que utilizado indevidamente (fl. 14). Assim, a prestação jurisdicional foi efetivada.

Dessa forma, a sentença deve ser modificada para o efeito de afastar a multa eleitoral imposta, em virtude da inexistência de fundamentação legal, na medida em que a previsão de aplicação da sanção pecuniária do artigo 58, § 8º, da Lei das Eleições, não é dirigida aos candidatos ou coligações, mas aos meios de comunicação social que não cumprem a decisão que concede a resposta.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, afastando a multa eleitoral imposta à Coligação Unidos Por Caibaté.