ED no(a) REl - 0600382-72.2024.6.21.0142 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/06/2026 00:00 a 30/06/2026 23:59

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, pois cabíveis e tempestivos.

Os embargos de declaração possuem finalidade processual restrita. Nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à reabertura do julgamento, à revaloração do conjunto probatório ou à substituição da conclusão adotada pelo órgão julgador por outra mais favorável à parte.

O Tribunal Superior Eleitoral possui orientação consolidada no sentido de que o mero inconformismo com o pronunciamento judicial não autoriza a oposição de embargos de declaração, os quais se destinam à correção de vícios lógicos da decisão, e não à adequação do julgado ao entendimento defendido pela parte. A Corte também já assentou que a omissão embargável é a que recai sobre questão que deveria ter sido decidida e não foi, não se confundindo com a rejeição, expressa ou implícita, dos argumentos deduzidos. Nesse sentido:

“Embargos de declaração. [...] Omissão no julgado. Vício inexistente. Pretensão de reanálise de tese recursal e readequação de fundamento. Impossibilidade. [...] 1. O recurso de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada, tem por finalidade integrar o pronunciamento judicial, de forma a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Destina-se, portanto, a corrigir vícios lógicos das decisões, e não a conformá-las ao entendimento defendido pela parte. [...] 3. Cabe frisar que ‘o julgado apenas se apresenta omisso quando, sem analisar as questões submetidas à apreciação judicial ou mesmo promovendo o necessário debate, deixa de ministrar a solução reclamada’ [...]”.

(Ac. de 5/9/2024 nos ED-AgR-AREspE n. 060015693, rel. Min. Raul Araújo.)

 

No caso, sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade, o embargante pretende rediscutir o mérito da controvérsia já apreciada pelo Colegiado: a suficiência, ou não, da documentação apresentada para demonstrar que os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinados ao fomento de candidatura feminina foram efetivamente empregados em benefício da campanha da candidata doadora.

1. Da alegação de omissão

A principal insurgência dos embargos está na suposta omissão do acórdão quanto aos precedentes invocados pela defesa, à dinâmica das campanhas proporcionais, ao alegado benefício coletivo do material de campanha, ao valor reduzido da falha, à boa-fé, à ausência de Recursos de Origem não Identificada (RONI), à inexistência de prejuízo à fiscalização e à aplicação do art. 30, § 2º, da Lei n. 9.504/97.

O acórdão embargado enfrentou a questão essencial devolvida ao Tribunal: definir se a utilização, por candidato masculino, de recursos do FEFC destinados ao fomento de candidaturas femininas, em despesa compartilhada de campanha, poderia ser considerada regular sem que houvesse a demonstração objetiva de benefício direto, concreto e individualizado à candidatura feminina.

Essa questão foi expressamente resolvida. O julgado consignou que a jurisprudência admite despesas comuns entre candidaturas femininas e masculinas, mas condiciona a regularidade do gasto à comprovação de que os recursos públicos destinados às candidaturas femininas foram efetivamente utilizados para promovê-las. Também assentou que as notas fiscais apresentadas não permitiram aferir a destinação e a regularidade da despesa em relação à candidatura feminina, por inexistirem elementos objetivos acerca do benefício recebido, da proporcionalidade da divisão dos materiais ou da efetiva vinculação do gasto à campanha da doadora.

A omissão embargável não se configura pela circunstância de o acórdão não ter reproduzido, individualmente, cada argumento da defesa ou cada precedente indicado nas razões recursais. O dever de fundamentação exige apreciação das questões relevantes ao julgamento, com indicação das razões de convencimento do órgão julgador. Não impõe, entretanto, resposta atomizada a todos os raciocínios acessórios quando a tese central foi enfrentada e superada por fundamento suficiente.

No ponto, a jurisprudência do TSE é firme ao afirmar que “não há omissão quando teses defendidas pelas partes são rechaçadas implicitamente pelo julgador ao decidir a matéria”, e que a omissão apta a ensejar embargos é aquela referente às questões submetidas à apreciação judicial, excluídas as que tenham sido rejeitadas de modo lógico, explícito ou implícito (nesse sentido: Ac. de 29.4.2019 nos ED-AgR-REspe n. 29891, rel. Min. Jorge Mussi.)

No caso, a tese de que o material conjunto beneficiaria estruturalmente toda a chapa proporcional foi enfrentada. O acórdão não ignorou a lógica de campanha proporcional nem negou, em abstrato, a possibilidade de estratégias coletivas. Ao contrário, reconheceu a possibilidade de despesas comuns. A conclusão desfavorável ao embargante decorreu de fundamento diverso: a ausência de prova mínima de que o valor público reservado à política afirmativa de gênero tenha sido aplicado na efetiva promoção da candidatura feminina.

Em outras palavras, o julgado distinguiu duas situações: de um lado, a licitude abstrata de gastos compartilhados; de outro, a necessidade concreta de comprovação do benefício à candidatura feminina. A primeira foi admitida. A segunda não foi comprovada.

Também não há omissão quanto aos precedentes invocados pela defesa. Ainda que julgados de Tribunais Regionais Eleitorais possam servir como reforço argumentativo, não vinculam o órgão julgador quando a controvérsia é resolvida com base na norma de regência, na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e em precedente específico deste Tribunal Regional sobre hipótese análoga.

Além disso, os precedentes que reconhecem a regularidade de gastos conjuntos não conduzem, automaticamente, à procedência da tese defensiva. A ratio comum desses julgados é a possibilidade de despesas compartilhadas desde que comprovado o benefício à candidatura feminina. O que se decidiu no acórdão embargado não foi a ilicitude abstrata de todo gasto conjunto, mas a irregularidade do gasto não comprovado no caso concreto.

Esse ponto é essencial. O precedente do TSE no AREspEl n. 0601553-31.2018.6.24.0000/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 30.6.2022, frequentemente invocado em casos dessa natureza, assentou que recursos vinculados à cota de gênero podem custear despesas comuns ou coletivas com candidatos do gênero oposto, desde que haja benefício para a campanha feminina. Naquele caso, a Corte Superior considerou relevante o contexto de “dobradinha” (candidaturas concorrentes a cargos diversos), a compatibilidade programática entre as candidaturas e a existência de elementos constantes do acórdão regional demonstrando que os serviços custeados estavam inseridos em estratégia de promoção da candidatura feminina. Veja-se:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS VINCULADOS À PROMOÇÃO DE CANDIDATURAS FEMININAS EM SERVIÇOS COMPARTILHADOS COM CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. "DOBRADINHAS". LICITUDE. RESULTADO DAS URNAS. PROVA TARIFADA. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA JURÍDICA CUJA SOLUÇÃO NÃO DEMANDA O REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. PROVIMENTO DOS AGRAVOS E DO RECURSO ESPECIAL. [...] 7. A estratégia de marketing eleitoral da candidata – que consistiu em campanha casada em comunhão de interesses com candidatura a cargo diverso de filiado ao mesmo partido político –, se tratou de mecanismo lícito para a promoção da sua candidatura feminina. Ademais, não há base normativa para considerar os votos obtidos como critério exclusivo para aferir eventual desvio da finalidade na utilização de recursos públicos de aplicação vinculada à ação afirmativa.4. Agravos e recurso especial providos, a fim de aprovar as contas da candidata e de excluir a determinação de devolução de valores ao erário.

(TSE - AREspEl: 06015533120186240000 FLORIANÓPOLIS - SC 060155331, Relator.: Min. Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 30/06/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 159)

 

A distinção com o caso ora examinado é manifesta. Aqui, não se apontou prova material idônea que demonstrasse a efetiva promoção da candidatura feminina doadora. A nota fiscal comprova a existência formal da despesa, mas não revela, por si só, se o material continha nome, número, imagem ou referência à candidata; qual foi a tiragem; como ocorreu a distribuição; qual critério de rateio foi utilizado; ou de que forma o dispêndio contribuiu para a visibilidade da candidatura feminina. Ausentes tais elementos, o benefício não pode ser presumido.

Da mesma forma, não procede a alegação de omissão quanto ao valor reduzido da falha, à boa-fé, à ausência de RONI e à inexistência de prejuízo global à fiscalização. Essas circunstâncias foram compatibilizadas com o resultado de aprovação com ressalvas. Todavia, não afastam a consequência legal de recolhimento dos recursos públicos cuja aplicação regular não foi comprovada.

Também não há omissão quanto ao art. 30, § 2º, da Lei n. 9.504/97. O dispositivo dispõe que erros formais ou materiais irrelevantes, que não comprometam o resultado da prestação de contas, não acarretam a sua rejeição. Foi justamente por essa razão que as contas permaneceram aprovadas com ressalvas. Contudo, o referido dispositivo não autoriza dispensar o recolhimento de recursos públicos aplicados de modo irregular ou cuja aplicação regular não foi comprovada.

A aprovação com ressalvas e o recolhimento ao Tesouro Nacional não se excluem. A primeira diz respeito ao juízo global de confiabilidade das contas. O segundo decorre da recomposição do erário diante da utilização irregular ou não comprovada de recurso público. O art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 expressamente admite essa cumulação.

Portanto, não houve omissão no julgado.

2. Da alegação de obscuridade

O embargante sustenta que o acórdão não teria esclarecido o grau de prova necessário para reputar regular a despesa comum em campanha proporcional.

O acórdão, entretanto, foi suficientemente claro ao afirmar que a regularidade da despesa não se comprova apenas pela apresentação de nota fiscal de aquisição de material de campanha. A nota fiscal demonstra a existência formal do gasto, mas não necessariamente a destinação material do recurso à candidatura feminina.

Em despesas compartilhadas custeadas com recursos do FEFC destinados ao fomento de candidaturas femininas, exige-se documentação mínima capaz de evidenciar que a candidata doadora foi efetivamente beneficiada. Exemplificativamente, tal comprovação poderia decorrer da juntada da arte ou exemplar do material, da indicação dos nomes e números das candidaturas contempladas, da tiragem, do critério de divisão, da prova de distribuição, da descrição específica do produto ou de outro documento equivalente.

Não se trata de criar prova tarifada ou exigir exclusividade da candidatura feminina no material. O que se exige é lastro documental objetivo mínimo e verificável que permita à Justiça Eleitoral exercer controle sobre a destinação de recursos públicos vinculados a uma política afirmativa específica.

A finalidade do art. 17, §§ 6º e 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19 não é impedir estratégias coletivas, mas assegurar que a utilização compartilhada de recursos reservados às candidaturas femininas não se converta em mecanismo de desvio indireto para candidaturas masculinas.

3. Da alegação de contradição

No ponto, a contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna ao julgado, isto é, aquela existente entre os fundamentos e o dispositivo ou entre proposições inconciliáveis da própria decisão. Não há contradição quando a parte apenas discorda da conclusão adotada.

O acórdão embargado reconheceu que despesas comuns são juridicamente possíveis. Em seguida, afirmou-se que, para serem consideradas regulares, devem demonstrar benefício à candidatura feminina. Por fim, concluiu-se que, no caso concreto, essa demonstração não ocorreu.

A sequência lógica é coerente e não contraditória: possibilidade abstrata do gasto conjunto; exigência normativa de comprovação do benefício; insuficiência da prova apresentada; manutenção da glosa.

Também não há contradição entre aprovação com ressalvas e recolhimento ao Tesouro Nacional. Como já referido, a aprovação com ressalvas reflete a conclusão de que a falha não comprometeu a regularidade global das contas. O recolhimento decorre da constatação de que determinado valor público foi aplicado sem comprovação de observância à destinação legal específica.

4. Do prequestionamento

O embargante requer manifestação expressa sobre os arts. 275 do Código Eleitoral, 1.022 e 489, § 1º,incs. IV e VI, do CPC, arts. 17, §§ 6º, 7º e 9º, e 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 30, § 2º, da Lei n. 9.504/97 e 93, inc. IX, da Constituição Federal.

Para evitar-se alegação de negativa de prestação jurisdicional, consigna-se que a controvérsia foi examinada à luz dos dispositivos indicados.

O art. 275 do Código Eleitoral e o art. 1.022 do CPC disciplinam o cabimento dos embargos, cujas hipóteses não se verificam no caso. O art. 489, § 1º, incs. IV e VI, do CPC não foi violado, pois o acórdão enfrentou os fundamentos essenciais da controvérsia e adotou ratio decidendi suficiente para afastar os precedentes persuasivos invocados pela defesa. Os arts. 17, §§ 6º, 7º e 9º, e 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 fundamentam a conclusão pela necessidade de comprovação do benefício à candidatura feminina e pelo dever de recolhimento em caso de aplicação irregular ou não comprovada de recursos públicos. O art. 30, § 2º, da Lei n. 9.504/97 justifica a aprovação com ressalvas, mas não afasta a restituição ao erário. O art. 93, inc. IX, da Constituição Federal foi observado, pois a decisão está devidamente fundamentada.

Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos devem ser rejeitados.

Diante do exposto, VOTO por conhecer e rejeitar os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado, sem atribuição de efeitos modificativos.