REl - 0600108-57.2024.6.21.0159 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/06/2026 00:00 a 30/06/2026 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e tem presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de forma que merece conhecimento.

No mérito, NILSA TEREZINHA CAPIEM DE FIGUEIREDO recorre contra a sentença que desaprovou a prestação de contas referente ao cargo de vereadora no Município de Porto Alegre.

A questão central versa sobre o juízo de desaprovação proferido em sentença.

A recorrente alega que não se mostraria razoável que a falha, considerada superada para fins de recolhimento, continue a ser um impeditivo para a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

No caso, a sentença reconheceu irregularidade formal na emissão de cheques nominais não cruzados, porém endossados, e na linha do entendimento desta Casa, à época, afastou o recolhimento, julgando as contas desaprovadas em razão de o percentual e o valor nominal ultrapassarem os parâmetros fixados pela jurisprudência para a provação com ressalvas.

Impende destacar que esta Corte já entendeu pela não aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade nos casos em que a irregularidade, ainda que formal, superasse os parâmetros de R$ 1.064,00 ou 10% dos recursos arrecadados em campanha. Contudo, em julgamento de Embargos de Declaração de Relatoria do Des. Federal Paulsen, houve mudança de posição deste Colegiado, à unanimidade:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DESAPROVADAS. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. SUBSISTÊNCIA DE VÍCIO MERAMENTE FORMAL. REFORMA. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, mas manteve a desaprovação das contas de campanha.

1.2. O embargante sustenta contradição, por entender incompatível o reconhecimento da destinação regular dos pagamentos com a manutenção da desaprovação.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se, reconhecida a regularidade do pagamento e a destinação dos recursos, a manutenção da desaprovação das contas configura contradição no julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O entendimento acolhido no voto, no sentido de reconhecer que os documentos trazidos foram suficientes para comprovar a adequada aplicação dos recursos de campanha, com o afastamento da determinação de recolhimento aos cofres públicos, mostra-se contraditório com a conclusão final pela reprovação das contas.

3.2. Comprovada a adequação material, remanescendo tão somente vício formal. 

3.3. Atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, para aprovar as contas com ressalvas, na medida em que a irregularidade é única e não afetou os princípios da transparência, fiscalização e rastreabilidade da contabilidade do embargante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para aprovar as contas com ressalvas.

Tese de julgamento: "É cabível o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes quando a decisão embargada reconhecer a regularidade da destinação dos recursos e, ainda assim, mantiver a desaprovação das contas, hipótese em que se impõe sua aprovação com ressalvas.”

Dispositivos relevantes citados: art. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/97.

Jurisprudência relevante citada: REL n. 0600300-67.2024.6.21.0004, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, julgado em 25.7.2025). (grifo nosso).

(RECURSO ELEITORAL nº060035056 Acórdão, Relator(a) Des. Leandro Paulsen, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 18/12/2025.)

 

Nessa linha, se impõe a aplicação dos preceitos constitucionais, para afastar a desaprovação das contas.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso de NILSA TEREZINHA CAPIEM DE FIGUEIREDO, ao efeito de aprovar as contas com ressalvas, nos termos da fundamentação.