REl - 0600730-59.2024.6.21.0023 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/06/2026 00:00 a 30/06/2026 23:59

VOTO

1. Tempestividade

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

2. Mérito

No mérito, GILDO LUIS MAGALHÃES recorre contra a sentença que desaprovou as suas contas de campanha em virtude de utilização de recursos de origem não identificada (RONI), determinando o recolhimento de R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais) ao Tesouro Nacional.

O parecer conclusivo identificou despesas não informadas na prestação do candidato, verificadas na base de dados da Justiça Eleitoral, conforme quadro abaixo:

A decisão hostilizada assim julgou:

Entendo, portanto, cabível a desaprovação como consta no relatório conclusivo e parecer do Ministério Público por descumprir o art. 32 da resolução nº 23.607/19 do TSE, no entanto, a fim de evitar dupla penalidade ao candidato, uma vez que realizou o pagamento dos valores gastos com contabilidade e está realizando o pagamento dos valores devidos ao fornecedor Soma Produtora de Conteúdo Audiovisual, determino apenas o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 6.100,00 (Seis mil e cem reais), devido ao fornecedor DJ Embalagens Ltda, que representa 56,00% dos recursos recebidos (R$ 12.083,92).

Ou seja, a sentença afastou a determinação de recolhimento, ao acolher declarações dos fornecedores no sentido de ter havido quitação (R$ 500,00) e acordo de parcelamento (R$ 2.045,00).

Ocorre que a despesa não foi declarada nas contas de campanha e, a rigor, continua considerada como gasto quitado com valores de origem não identificada. Nessa hipótese, o documento fiscal não declarado deve ser interpretado como indício de despesa omitida, pois representa gasto efetivado e não declarado à Justiça Eleitoral.

No caso do recurso, a questão está delimitada à nota fiscal não declarada no valor de R$ 6.100,00, gasto sob o qual recai a ordem de recolhimento. Nos termos do art. 32, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, considera-se RONI aquele recurso cuja origem não possa ser comprovada. Assim, a não inclusão da NF-e n. 58 na prestação de contas impede a rastreabilidade da origem dos recursos utilizados para o suposto pagamento (ou alegado futuro pagamento), enquadrando o valor de R$ 6.100,00 na categoria de RONI.

Deve ser afastada também a alegação do recorrente no sentido de que pretende, dentro das condições próprias, efetuar o pagamento do referido débito quando tiver recursos disponíveis, não retira o caráter de desconhecimento da origem da verba. Este Tribunal tem entendido que a mera demonstração de capacidade econômica do candidato não substitui a exigência de comprovação do percurso financeiro do recurso utilizado na campanha (REl  n. 0600269-76/RS, Relatora Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Ac. de 20.3.2026, DJe 25.3.2026).

Ademais, é obrigação de todo candidato fazer incluir na prestação de contas a totalidade das receitas e despesas operadas no curso da campanha. Resta evidente o desatendimento da norma que visa à transparência da contabilidade.

Conclusão

Relativamente à invocação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para a construção de um juízo de aprovação com ressalvas, observo que o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses de cabimento, acolhidas pela jurisprudência desta Corte, conforme revela o seguinte julgado de minha relatoria:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. DEPÓSITO EM ESPÉCIE. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). PERCENTUAL EXPRESSIVO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1 Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou suas contas de campanha das Eleições 2024, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada (RONI) decorrentes de depósito em espécie, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2.1. Definir se o depósito em espécie realizado na conta de campanha configura recurso de origem não identificada.

2.2. Verificar se é possível afastar a desaprovação das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19, art. 21, §§ 1º e 2º estabelece que doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas por transferência eletrônica entre contas bancárias do doador e do beneficiário ou por cheque cruzado e nominal, vedando o depósito em espécie, cuja desobediência tem como consequência a caracterização da verba como de origem não identificada, nos termos do art. 32, caput e § 1º, inc. IV, da mesma Resolução.

3.2. A alegação de se tratar de município pequeno, de a recorrente ser inexperiente em questões políticas, de não ter recebido dinheiro de terceiros e de ter identificado o depósito não afasta a irregularidade, pois são aspectos periféricos que a legislação de regência não elegeu como fatores de ponderação para o afastamento da prática da irregularidade sob exame, que é de cunho eminentemente objetivo.

3.3. Este Tribunal, alinhado ao TSE, adotou pacífico entendimento no sentido de que o mero registro do CPF do depositante, candidato ou não, é inapto para comprovar a origem do recurso. Apontamento mantido.

3.4. A desaprovação na origem não fere o princípio da razoabilidade. Este Tribunal adota como parâmetros o valor absoluto de R$ 1.064,10 e o percentual de 10%, para admitir a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, a irregularidade remanescente representa 90,76 % das receitas totais declaradas na prestação e constitui valor nominal superior ao limite.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: "1. O depósito em espécie em valor igual ou superior a R$ 1.064,10, ainda que identificado com o CPF do candidato e alegadamente oriundo de recursos próprios, configura recurso de origem não identificada. 2. Irregularidade superior aos parâmetros de R$ 1.064,10 e 10% das receitas de campanha afasta a possibilidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e impõe a desaprovação das contas."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 21, inc. I e §§ 1º e 2º; 32, caput e § 1º, inc. IV.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 060054331, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 24.9.2025; TRE-RS, RE n. 060036735, Rel. Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe 04.9.2025.

RECURSO ELEITORAL n. 060023310, Acórdão, Relator(a) Des. Madgéli Frantz Machado, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 11/03/2026.

 

A irregularidade, no valor nominal de R$ 6.100,00, corresponde a 56% dos recursos recebidos pelo candidato, R$ 12.083,92. 

Bem aplicadas, dessarte, tanto a desaprovação quanto a ordem de recolhimento.

Diante o exposto, VOTO para negar provimento ao recurso de GILDO LUIS MAGALHÃES.