REl - 0600431-44.2024.6.21.0165 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/06/2026 00:00 a 30/06/2026 23:59

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

2. Mérito

No mérito, KÁTIA KASPARY E JOHNATAN RICARDO KEMPF RAUBER recorrem da sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha nas Eleições 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor R$ 307,46 (trezentos e sete reais e quarenta e seis centavos), em virtude de ausência de devolução de créditos de impulsionamento contratados com a plataforma Facebook e não utilizados.

Os argumentos recursais estão assim encaminhados:

III – DO DIREITO

III. 1 – Da nulidade parcial da sentença por violação ao procedimento do art. 69 da Resolução TSE nº 23.607/2019

A sentença recorrida incorreu em vício procedimental ao reconhecer irregularidade não submetida previamente ao contraditório técnico, em afronta direta ao art. 69 da Resolução TSE nº 23.607/2019. O dispositivo é expresso ao estabelecer que, havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deve determinar diligências específicas, com a perfeita identificação dos documentos ou providências exigidas, privilegiando-se a oportunidade de saneamento tempestivo das falhas, de forma clara, individualizada e precisa. No caso concreto, a diligência complementar expedida pela unidade técnica restringiu-se exclusivamente à exigência de apresentação de contratos de prestação de serviços, não havendo qualquer referência à existência de eventual sobra financeira decorrente de impulsionamento de conteúdo, tampouco à necessidade de comprovação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. A irregularidade reconhecida na sentença — consistente na diferença entre o valor pago ao Facebook e o montante efetivamente faturado, com consequente caracterização de sobra de FEFC — não foi objeto de diligência específica, nem de notificação posterior nos termos do art. 69, §4º, da Resolução, que impõe à unidade técnica o dever de intimar a prestadora sempre que identificada falha em relação à qual não tenha sido oportunizada manifestação prévia.

Art. 69. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º) .

(...)

 § 4º Verificada a existência de falha, impropriedade ou irregularidade em relação à qual não se tenha dado à prestadora ou ao prestador de contas prévia oportunidade de manifestação ou complementação, a unidade ou a(o) responsável pela análise técnica deve notificá-las(os), no prazo e na forma do art. 98 desta Resolução.

A sistemática da prestação de contas eleitorais não admite que irregularidade nova seja reconhecida diretamente em sentença, sem que a prestadora tenha tido oportunidade de esclarecer, justificar ou sanar o apontamento. Trata-se de garantia procedimental essencial, que decorre não apenas da Resolução TSE nº 23.607/2019, mas também dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

III. 2 – Da impossibilidade de inovação decisória sem prévia oportunidade de saneamento

A inovação promovida pela sentença não pode ser convalidada pelo simples fato de as contas terem sido aprovadas com ressalvas. A determinação de devolução de valores ao Tesouro Nacional constitui consequência jurídica autônoma, de natureza patrimonial, que exige a estrita observância do devido processo legal administrativo-eleitoral.

O art. 69, §6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019 é categórico ao estabelecer que, nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deve privilegiar a oportunidade de a interessada sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas.

§ 6º Nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de a interessada ou o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo.

Ao deixar de intimar a prestadora para se manifestar especificamente sobre a suposta sobra de impulsionamento, o procedimento previsto na norma foi integralmente suprimido, impedindo eventual comprovação de recolhimento, compensação, estorno ou até mesmo inexistência da sobra apontada.

III. 3 – Da violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica

A condução do feito, no ponto impugnado, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois retirou da prestadora a possibilidade concreta de influenciar o convencimento da autoridade julgadora quanto à existência e à extensão da suposta irregularidade.

Além disso, a interpretação adotada compromete a segurança jurídica do procedimento de prestação de contas, na medida em que esvazia o conteúdo normativo do art. 69 da Resolução TSE nº 23.607/2019, transformando a fase de diligência em mera formalidade, sem efetiva utilidade prática.

A observância rigorosa do procedimento previsto na Resolução não é faculdade do julgador, mas imposição normativa vinculante, cuja inobservância acarreta nulidade parcial da decisão no ponto em que houve inovação indevida.

III.4 – Da necessidade de afastamento da devolução determinada

Diante da ausência de prévia oportunidade de manifestação específica, a determinação de devolução do valor de R$ 307,46 ao Tesouro Nacional não pode subsistir. Ainda que se trate de montante reduzido, a nulidade procedimental não se relativiza em razão do valor envolvido, pois diz respeito à forma legalmente imposta para o exame e julgamento das contas eleitorais.

Assim, impõe-se a reforma da sentença para afastar a devolução determinada, mantendo-se a aprovação das contas sem essa consequência patrimonial.

 

Em síntese, as razões sustentam ofensa ao contraditório, ao argumento de não se ter determinado diligências específicas, com a perfeita identificação dos documentos ou providências exigidas, de modo a oportunizar o saneamento de falha posteriormente reconhecida na sentença.

Sem razão, antecipo. 

O procedimento para análise e julgamento das prestações de contas, fixado de forma detalhada na Resolução TSE n. 23.607/19, prevê as oportunidades de manifestação da parte:

Art. 69. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º) .

§ 1º As diligências devem ser cumpridas pelas candidatas ou pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão.

§ 2º Na fase de exame técnico, inclusive de contas parciais, a unidade ou a(o) responsável pela análise técnica das contas pode promover circularizações, fixando o prazo máximo de 3 (três) dias para cumprimento.

§ 3º Determinada a diligência, decorrido o prazo do seu cumprimento com ou sem manifestação, acompanhados, ou não, de documentos, os autos serão remetidos para a unidade ou a(o) responsável pela análise técnica para emissão de parecer conclusivo acerca das contas.

§ 4º Verificada a existência de falha, impropriedade ou irregularidade em relação à qual não se tenha dado à prestadora ou ao prestador de contas prévia oportunidade de manifestação ou complementação, a unidade ou a(o) responsável pela análise técnica deve notificá-las(os), no prazo e na forma do art. 98 desta Resolução.

 

No caso, a prestadora e o prestador das contas foram validamente intimados do relatório preliminar elaborado, no que importa, nos seguintes termos:

4.1.2. Foram identificados pagamentos para FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, CNPJ n. 13.347.016/0001-17 e DLOCADLOCAL BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., CNPJ n. 25.021.356/0001-32, no valor total de R$ 3.000,00, referentes à prestação de serviços de impulsionamento de conteúdo na internet.

Finalizada a prestação de serviços, o Facebook emitiu duas notas fiscais nos valores de R$ 2.654,23 (nfe n.94260936) e R$ 38,31 (nfe n. 92137524), totalizando o montante de R$ 2.692,54.

Dessa forma, observa-se que restou pendente o valor de R$ 307,46, o qual deveria ter sido recolhido ao Tesouro Nacional como sobra financeira de campanha de recursos do FEFC, conforme disposto no art. 35, § 2º:

(Grifei.)

 

Evidente que, no relatório, o apontamento do item 4.1.2 refere-se à pendência do recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia relativa à diferença entre os gastos realizados e a nota fiscal emitida pelo Facebook, na quantia de R$ 307,46.

Inclusive a servidora examinadora das contas, com recomendável zelo, anexou ao relatório a nota fiscal emitida pela plataforma digital. Vale fazer constar que se trata de falha um tanto comum, o não aproveitamento total, pelos candidatos, dos valores creditados em impulsionamento, e o procedimento em tais casos é exatamente o conferido nos presentes autos. 

Note-se que os recorrentes foram intimados de tal relatório e apresentaram manifestação sem abordar a diferença verificada no exame das contas ou proceder ao recolhimento indicado. Preclusão bastante nítida, até mesmo porque sobreveio o parecer conclusivo sem qualquer inovação.

Como visto, não há fundamento a amparar a alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Foram garantidas as oportunidades previstas pela legislação de regência, e os prestadores não se desincumbiram de demonstrar a regularidade da despesa ou recolher o valor devido. Entender de forma diversa seria conceder privilégio à margem de qualquer autorização legal para tanto, e mesmo um desrespeito aos demais candidatos que, debaixo da mesma legislação, submeteram-se ao rito da prestação de contas.

Em resumo, não merece reforma a sentença, bem-lançada pela r. magistrada da origem, Dra. Marisa Gatelli, como asseverado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer. 

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso de KÁTIA KASPARY E JOHNATAN RICARDO KEMPF RAUBER, nos termos da fundamentação.