ED no(a) REl - 0601049-57.2024.6.21.0110 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/06/2026 00:00 a 30/06/2026 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral, e foram opostos por parte legítima.

Embora a embargante registre que, à época da oposição, ainda estaria pendente a publicação do acórdão no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), verifica-se a ciência inequívoca da íntegra do julgado disponibilizado nos autos eletrônicos, não havendo prejuízo processual ao conhecimento do recurso integrativo.

Conheço, portanto, dos embargos.

 

MÉRITO

Os embargos não merecem acolhimento.

Nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm fundamentação vinculada, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

No caso, a embargante sustenta que haveria erro aritmético no acórdão, pois, confrontando-se o total de recursos recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), R$ 16.000,00, com o total de despesas que entende comprovadas, R$ 15.405,00, o valor a ser recolhido deveria corresponder a R$ 595,00.

A alegação, contudo, não revela erro material.

O acórdão embargado examinou expressamente a tese de que apenas R$ 595,00 permaneceriam sem comprovação. No relatório, constou que a então recorrente sustentava que os comprovantes apresentados justificariam R$ 13.900,00 em despesas, além da Nota Fiscal n. 000.009.223, emitida por LM Gráfica e Editora Eireli, no valor de R$ 1.505,00, de modo que remanesceriam apenas R$ 595,00 como inconsistentes.

No mérito, todavia, o julgado não acolheu integralmente essa linha argumentativa.

A premissa adotada pelo acórdão foi diversa: a sentença havia fixado como irregular o montante de R$ 4.095,00, após considerar comprovados R$ 9.905,00 mediante prestação retificadora intempestiva. Em grau recursal, admitiu-se a Nota Fiscal n. 000.009.223, no valor de R$ 1.505,00, por se tratar de documento simples e de verificação imediata.

Daí decorreu a redução do valor irregular de R$ 4.095,00 para R$ 2.590,00.

Portanto, a operação constante do acórdão é logicamente coerente com a premissa fático-probatória adotada no julgamento.

Não se trata, assim, de equívoco aritmético, erro de digitação ou inconsistência interna entre fundamentação e dispositivo. O que a embargante pretende é a reapreciação do conjunto documental e a substituição da premissa probatória adotada pelo órgão julgador, a fim de que sejam considerados suficientes todos os documentos por ela indicados.

Essa pretensão, todavia, extrapola os limites dos embargos de declaração.

O acórdão embargado consignou, de forma expressa, que a Nota Fiscal n. 000.009.223 comprovava parcialmente a despesa no valor de R$ 1.505,00, mas que isso não autorizava a redução do montante irregular ao valor de R$ 595,00 pretendido pela então recorrente.

Também restou explicitado que, mesmo após a redução reconhecida, a irregularidade remanescente de R$ 2.590,00 equivalia a aproximadamente 16,18% dos recursos públicos recebidos, superando tanto o parâmetro nominal de R$ 1.064,10 quanto o limite percentual de 10% utilizado por esta Corte como referência para aferição de insignificância, razão pela qual foi mantida a desaprovação das contas.

Assim, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar.

A discordância da embargante com o critério de valoração da prova e com a conclusão do acórdão deve ser deduzida pela via recursal própria, não servindo os embargos de declaração como sucedâneo recursal para novo julgamento do recurso eleitoral.

Diante do exposto, VOTO por rejeitar os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado.