REl - 0600534-31.2024.6.21.0010 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/06/2026 00:00 a 30/06/2026 23:59

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo e tem presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de forma que merece conhecimento.

2. Mérito

RODRIGO MACHADO RODRIGUES recorre da sentença que aprovou com ressalvas suas contas de candidato a vereador de Cachoeira do Sul, nas Eleições 2024, e determinou o recolhimento de R$ 363,00 (trezentos e sessenta e três reais) ao Tesouro Nacional. A decisão hostilizada considerou que o candidato [inobservou] os requisitos estabelecidos no art. 35, § 11 da referida normativa, especificamente com relação à ausência de declaração da cessão do bem utilizado.

Por sua vez, o recorrente sustenta existir o “Termo de Cessão de Bem Móvel”, lançado na folha 37 dos autos, referente ao Veículo do próprio candidato, usado para campanha, alegando constar em todas as notas de combustível a placa do veículo cedido.

Com razão o recorrente, antecipo.

Por ocasião da entrega da prestação de contas final, o prestador juntou (ID 46081407) o Termo de Cessão de Bem Móvel referente ao veículo marca/modelo JEEP/RENEGADE LNGTD AT, 2015/2016, placas PIH6B85, cuja Cláusula Segunda estipula que a cessão se dará sem cobrança de valor monetário (fl.01). A propriedade resta comprovada pelo Certificado de Registro de Licenciamento De Veículo – CRLV em nome do candidato (fl.02) e, ainda, a Carteira Nacional de Habilitação – CNH do recorrente (fl. 03).

Outrossim, todas as notas fiscais emitidas por MP COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA., referentes a combustível, consideradas irregulares por ausência de registro de cessão ou locação de veículo na prestação de contas, quais sejam, NF 227351 (R$ 280,00); 228087 (46,00); e NF 228891 (R$ 37,00), (IDs 46081435, 46081437 e 46081442) apresentam a informação da placa do veículo abastecido: PIH6B85, o automóvel objeto da cessão.

O veículo está, portanto, formal e regularmente vinculado à campanha por meio de cessão de bem móvel a título gratuito e dos gastos com combustível comprovadamente utilizados no automóvel objeto da cessão, de forma que restam observados os requisitos exigidos pela norma, como já decidiu esta Corte:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. GASTOS COM COMBUSTÍVEL. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO CEDIDO À CAMPANHA. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS APRESENTADOS DE FORMA REGULAR. AFASTADO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que aprovou com ressalvas contas de campanha, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional em razão de falhas relacionadas a gastos com combustíveis quitados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para uso de veículo do próprio candidato.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se os gastos com combustíveis de veículo próprio, cedido à campanha, podem ser custeados com recursos do FEFC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A legislação não reclama que o veículo tenha sido necessariamente cedido por terceiro, nada impedindo que o bem pertença ao próprio candidato. O que distingue o uso pessoal do uso eleitoral não é a titularidade do veículo, mas sim sua vinculação à campanha e a observância dos requisitos formais exigidos pela norma.

3.2. Na hipótese, o candidato acostou, tempestivamente, os documentos exigidos pelo art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19, que comprovam a cessão temporária do veículo para uso eleitoral, a emissão de notas fiscais em nome da campanha e a apresentação dos relatórios exigidos, afastando a irregularidade inicialmente reconhecida.

3.3. Permanece, contudo, impropriedades formais relativas à ausência de registro da cessão de veículo próprio no demonstrativo de recursos, além de falha envolvendo a contabilização de recursos do FEFC não utilizados, justificando a manutenção do juízo de aprovação com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, mantida a aprovação das contas com ressalvas."

Tese de julgamento: "É possível a utilização de recursos do FEFC para custear combustíveis de veículo próprio do candidato, desde que formalmente cedido à campanha e observados os requisitos do art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19;

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, §§ 6º e 11.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0603353-39, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 04.9.2024.

RECURSO ELEITORAL n. 060053868, Acórdão, Relator(a) Des. Maria De Lourdes Galvao Braccini De Gonzalez, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 16/10/2025.

 

Diante do exposto, VOTO para dar provimento ao recurso de RODRIGO MACHADO RODRIGUES, aprovar as contas e afastar a ordem de recolhimento determinada na sentença, nos termos da fundamentação.