PC-PP - 0600213-89.2025.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/06/2026 00:00 a 30/06/2026 23:59

VOTO

Acolho o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.

A controvérsia remanescente restringe-se a dois pontos indicados pela unidade técnica: (i) o recebimento de recursos de origem não identificada no valor de R$ 1.000,00; e (ii) a aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário, no montante de R$ 1.607,74.

No parecer conclusivo, tais apontamentos conduziram à recomendação de desaprovação das contas.

Quanto aos recursos de origem não identificada, incontroverso o ingresso do valor de R$ 1.000,00 sem a identificação do doador, em desacordo com os arts. 7º e 8º da Resolução TSE n. 23.604/19.

Não foi possível igualmente identificar a fonte dos recursos através dos extratos bancários juntados aos autos, pois faltam informações sobre a contraparte e o CPF/CNPJ do doador dos dois depósitos de R$ 500,00 cada, recebidos nos dias 09.5.2024 e 08.7.2024.

Nessa hipótese, correta a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 14 da mesma norma.

Também remanescem gastos irregulares com recursos do Fundo Partidário, no montante de R$ 1.607,74, decorrentes da ausência de documentação idônea a comprovar a regularidade de três despesas de R$ 1.240,00, de R$ 227,84 e de R$ 138,99, cujos pagamentos foram dirigidos respectivamente aos fornecedores TSL Tecnologia em Sistemas de Legislação, Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica, Claro NXT Telecomunicações AS.

Sobre o dispêndio de R$ 1.240,00, apresentou a agremiação apenas o boleto de pagamento ao fornecedor, sem descrição detalhada dos serviços prestados ou do material entregue (ID 46026552). As outras duas despesas, no valor total de R$ 366,83, não vieram acompanhadas de qualquer documento capaz de comprová-las.

Dessa forma, sujeita-se igualmente à devolução ao erário o valor total de R$ 1.607,74, por ausência de comprovação regular da destinação dos recursos públicos, conforme dispõe o art. 58, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

Todavia, o valor total das irregularidades, somando R$ 2.607,74, representa apenas 6,33% do montante financeiro arrecadado no exercício de R$ 41.167,21, percentual inferior ao limite de 10% adotado de forma reiterada pela jurisprudência desta Corte e do Tribunal Superior Eleitoral como parâmetro para aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Em tal quadro, a irregularidade não compromete a confiabilidade das contas, nem impede o efetivo controle da movimentação financeira pela Justiça Eleitoral, sendo suficiente a aprovação com ressalvas, acompanhada da determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas da prestação de contas e determino o recolhimento de R$ 2.607,74 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 1.000,00, e da aplicação irregular do Fundo Partidário na importância de R$ 1.607,74.

É como voto.