PC-PP - 0600097-83.2025.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/06/2026 00:00 a 30/06/2026 23:59

VOTO

Acolho o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.

A controvérsia remanescente restringe-se a dois pontos indicados pela unidade técnica: a suposta irregularidade no repasse de R$ 99.000,00 da conta específica do Fundo Partidário Mulher do órgão estadual para a conta específica do Diretório Municipal de Canoas, e a insuficiência de R$ 500,00 no aporte mínimo de 5% dos recursos do Fundo Partidário destinados à promoção e difusão da participação política das mulheres.

No parecer conclusivo, tais apontamentos conduziram à recomendação de desaprovação das contas.

Quanto ao primeiro aspecto, tenho que assiste razão ao órgão ministerial ao sustentar a regularidade da transferência.

Consta dos autos que os valores transitaram entre contas bancárias específicas, preservada a vinculação legal da verba, e que a aplicação do numerário pelo órgão partidário destinatário foi submetida à fiscalização da Justiça Eleitoral competente, com aprovação das contas do PSD de Canoas, tanto na esfera eleitoral quanto na anual.

Nesse contexto, não se evidencia desvio de finalidade nem emprego irregular dos recursos.

Ademais, conforme destacado pela Procuradoria Regional Eleitoral, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o repasse do diretório estadual para instância partidária inferior, mantido o trânsito por contas vinculadas à destinação legal específica e fiscalizada a aplicação pelo juízo competente, não configura irregularidade (TRE-RS, PCA 060016215/RS, Rel. Des. Maria De Lourdes Galvao Braccini de Gonzalez, DJe 31.7.2025).

Afastado, pois, o apontamento de R$ 99.000,00, remanesce apenas a diferença de R$ 500,00 entre o valor mínimo que deveria ter sido destinado à cota de gênero, correspondente a R$ 129.500,00, e o montante efetivamente transferido para a conta específica, de R$ 129.000,00.

A unidade técnica consignou esse déficit residual, sujeito a recolhimento ao erário.

Todavia, a falha remanescente possui reduzidíssima expressão material. Conforme assinalado no parecer ministerial, o valor de R$ 500,00 corresponde a apenas 0,019% do total de R$ 2.590.000,00 recebido pelo partido a título de Fundo Partidário no exercício de 2024, circunstância que autoriza a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas.

Em tal quadro, a irregularidade não compromete a confiabilidade das contas nem impede o efetivo controle da movimentação financeira pela Justiça Eleitoral, sendo suficiente a aprovação com ressalvas, acompanhada da determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas da prestação de contas e determino o recolhimento de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional, em virtude de irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Partidário.

É como voto.