REl - 0600754-88.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/06/2026 00:00 a 30/06/2026 23:59

VOTO

A sentença desaprovou as contas de campanha em razão da ausência de comprovação dos gastos com dois contratos de locação de veículos no montante total de R$ 6.500,00 e com o abastecimento de R$ 200,00 em combustíveis, caracterizando irregularidade na aplicação do total de R$ 6.700,00 com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

No dispositivo, entretanto, houve a determinação de recolhimento tão somente do valor de R$ 6.500,00 aos cofres públicos, valor dos referidos contratos de locação.

A irregularidade refere-se aos ajustes firmados com os fornecedores Janice Gomes de Moraes e Maspoli Ruan Gomes, nos valores de R$ 3.200,00 e de R$ 3.300,00, para locação dos veículos de placa ISB5D99 e IRT4285, encontrando-se cópia dos instrumentos contratuais nos IDs 46044669 e 46044670.

A decisão consignou que os referidos contratos de locação também superaram o limite legal de R$ 1.480,00 permitido para aluguel de automóveis, correspondente a 20% em relação ao total de gastos contratados (R$ 7.400,00). Portanto, considerou irregular o uso de R$ 5.020,00 (R$ 6.500,00 – R$ 1.480,00) da verba pública do FEFC no pagamento de locativos de automotores e, por consequência, aplicou multa de R$ 502,00, correspondente a 10% sobre o valor excedente.

Quanto ao pagamento do aluguel do veículo de placa ISB5D99, o recorrente apresenta o cheque n. 850002, sem assinatura do sacador/recorrente e com erro de preenchimento no nome do beneficiário, na medida em que não consta esse dado no espaço destinado para esse fim. Observo que a simples ausência da assinatura no título de crédito já impediria o próprio desconto da cártula.

O exame da unidade técnica, por outro lado, relata que a quitação da despesa ocorreu com outro cheque, com diferente numeração 850004, compensado em favor de terceiro, Alexandro da Silva, distinto da fornecedora proprietária do automóvel, Janice (item 2.2 do relatório preliminar, ID 46044692; item 2.2 do parecer conclusivo, ID 46044708).

Esse fato, também, está comprovado na compensação do valor de R$ 3.200,00, no dia 26.9.2024, em favor de Alexandro, conforme extrato bancário eletrônico disponível publicamente no site do TSE em: https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/SUL/RS/2045202024/210001901180/2024/89273/extratos.

Reforço que não consta nos autos cópia do título de crédito de número 850004, não sendo possível a Justiça Eleitoral fiscalizar a destinação do recurso público nesse ponto.

Portanto, remanesce a irregularidade e a determinação de restituição de R$ 3.200,00 ao erário, na forma do art. 79, §1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Sobre a locação do veículo de Maspoli Ruan Gomes, a sentença julgou irregular a despesa, pois ausente comprovação da propriedade do veículo locado.

Em sede de embargos de declaração da sentença, ainda perante o Juízo de primeira instância, foi juntado o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRVL) o qual demonstra que Maspoli é o proprietário do automóvel locado, ID 46044717.

O documento não demanda análise técnica para compreensão da efetiva a propriedade do automóvel e da possibilidade jurídica de disposição do bem pelo fornecedor do objeto da locação.

Dessa forma, correto o argumento da Procuradoria Regional Eleitoral de que, com a prova da propriedade, deve ser afastada a ordem de recolhimento de R$ 3.300,00, na medida em que justificado o gasto do recurso público.

Por fim, divirjo da Procuradoria Regional Eleitoral sobre a manutenção da multa aplicada.

Esta Corte, embora mantenha a ordem de restituição do valor irregularmente aplicado além do limite de 20% do total de dispêndio com locação de automóveis, vem afastando a incidência de multa por excesso de despesas com aluguel de veículo automotor, pois somente aplicáveis em caso de extrapolação dos limites de gastos totais de campanha, bem como reafirma ser descabida a determinação de recolhimento ao erário nessa instância quando não determinada pelo Juízo em primeiro grau sob pena de ferir o princípio do non reformatio in pejus (com esse entendimento: TRE/RS – REl 0600757-43.2024.6.21.0055, rel. Desa. El. Madgéli Frantz Machado, DJe 10.3.2026).

De igual forma e pela mesma razão jurídica, não é possível corrigir de ofício o dispositivo para completar a determinação de recolhimento da irregularidade apontada no gasto com combustíveis de R$ 200,00 aos cofres públicos, sob pena de também ferir o princípio non reformatio in pejus.

Com essas considerações, a multa arbitrada deve ser afastada, sem a determinação do recolhimento da quantia irregular nesse ponto, considerando que o recurso é exclusivo do candidato.

A falha remanescente, no valor de R$ 3.200,00, representa 42,10% do total de recursos arrecadados (R$ 7.600,00), impondo a desaprovação das contas, na medida em que: “Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade incidem na prestação de contas para fins de aprovação com ressalvas quando o valor das irregularidades for de até 10% do montante de recursos arrecadados ou quando sua quantia, em termos absolutos, não ultrapassar 1.000 (mil) Ufirs, ou seja, R$ 1.064,10” (TRE/RS, REl 0600622-36.2024.6.21.0021, rel. Desa. El. Caroline Agostini Veiga, DJe 11.3.2026).

Por conseguinte, acolho em parte o pedido recursal, para reduzir a determinação de recolhimento aos cofres públicos de R$ 6.500,00 para R$ 3.200,00, mantendo a desaprovação das contas e afastando a multa fixada em 10% da extrapolação do limite de despesas com locação de veículos, no valor de R$ 502,00.

Ante o exposto, VOTO por dar parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional de R$ 6.500,00 para R$ 3.200,00 e afastar a multa arbitrada, mantida a desaprovação das contas.