REl - 0600632-13.2024.6.21.0011 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/06/2026 00:00 a 30/06/2026 23:59

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo e tem presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de forma que merece conhecimento.

2. Mérito

No mérito, DIOVANE HENRIQUE MACHADO recorre contra a sentença que desaprovou as suas contas de campanha em virtude de utilização de recursos de origem não identificada (RONI). A decisão determinou, ainda, o recolhimento de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional.

Há uma contextualização que julgo, desde logo, necessária: o recorrente foi candidato à vereança no Município de Portão, pelo Partido Liberal, e no curso da campanha houve o indeferimento de 2 (duas) candidaturas femininas, motivo pelo qual a agremiação decidiu pela retirada de candidaturas masculinas, no número de 4 (quatro), para proceder à adequação das proporções 30/70 por gênero, conforme a legislação de regência. Uma das candidaturas retiradas, vale ressaltar, foi a de DIOVANE.

Dados tais fatos, a argumentação do recorrente apoia-se na seguinte tese: com a retirada de sua candidatura pelo partido, viu-se impedido de executar os gastos já projetados para a campanha, situação que gerou distratos contratuais - os quais apresenta como prova documental.

Com efeito, duas despesas foram verificadas por meio das informações constantes no banco de dados da Justiça Eleitoral, quais sejam, as notas fiscais n. 56934605, de R$ 700,00, emitida por Maria Marlena Longhi em 25.9.2024, e n. 1526, de R$ 850,00, emitida por Contec Assessoria Contábil e Empresarial em 19.9.2024, ambas lançadas contra o CNPJ da campanha. Tais documentos não foram apresentados pelo recorrente por ocasião da prestação das informações contábeis.

A legislação de regência prevê o procedimento a ser realizado em caso de cancelamento de nota fiscal em campanha eleitoral, que pode ser resumido como o cancelamento do documento com a respectiva comprovação nos autos, nos termos do art. 92, §§ 5º e 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Resolução TSE n. 23.607/19

§ 5º O eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, apresentado por ocasião do cumprimento de diligências determinadas nos autos de prestação de contas, será objeto de notificação específica à Fazenda informante, no julgamento das contas, para apuração de suposta infração fiscal, bem como de encaminhamento ao Ministério Público.

§ 6º Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pelo fornecedor.

 

Dessa forma, para efeito de prestação de contas eleitorais, a desconsideração das notas fiscais deve ser necessariamente antecedida do procedimento administrativo fiscal de cancelamento. No caso, nítido está que o recorrente não se desincumbiu do ônus previsto no normativo.

De outra banda, aduz o recorrente que os distratos contratuais realizados com a gráfica e a assessoria contábil foram firmados logo após o partido tomar conhecimento do problema com as cotas de gênero, envolvendo as candidaturas femininas, logo no início da campanha. Contudo, em verificação nos processos de registro das candidaturas indeferidas (RCand 0600157-57.2024.6.21.0011 e RCand 0600159-27.2024.6.21.0011), conclui-se que a data da sentença de indeferimento foi 31.8.2024, ou seja, em momento bem anterior às emissões das notas fiscais omitidas na prestação (19.9.2024 e 25.9.2024): mais de duas semanas, em um caso, e mais de três semanas, em outro. Tais lapsos temporais são bastantes largos, sobremodo se considerados no contexto dinâmico de campanha eleitoral, como é cediço.

Ademais, o requerimento de retirada da candidatura de DIOVANE, pelo PDT, ingressou no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) (RCand 0600157-57.2024.6.21.0011) somente em 01.10.2024, sexta-feira, antevéspera da eleição, quando o curso das campanhas (e, portanto, da época propícia à contratação de fornecedores) já havia transcorrido, pode-se dizer que, integralmente (não haveria sentido em contratar uma gráfica no sábado 02.10.2024, por exemplo).

Some-se, ainda, que o requerimento da grei foi indeferido pelo Juízo.

Nessa linha, inegável que o recorrente praticou atos de campanha em integralidade temporal, e é evidente que as contratações documentadas nas notas fiscais foram firmadas (bem) após o indeferimento das candidaturas femininas.

Quanto à documentação que estaria a suportar a tese de realização de distratos, chama atenção o fato que os distratos são datados com o mesmo dia da emissão dos documentos fiscais, circunstância que no mínimo retira credibilidade de tal documentação, criada de forma unilateral, à míngua de elementos externos de validação - caso das notas fiscais.

Com tais circunstâncias probatórias, as despesas não declaradas configuram utilização de recurso de origem não identificada (RONI).

A título de desfecho, o recorrente refere o recolhimento de recurso público não utilizado. A prática é, de fato, a determinada pela legislação de regência: os recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) que não forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), no momento da apresentação da respectiva prestação de contas (Resolução TSE n. 23.607/19).

Tal diligência, todavia, não afasta a irregularidade detectada na sentença, bem exarada pela d. magistrada da origem, Dra. Priscila Anadon Carvalho.  

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso de DIOVANE HENRIQUE MACHADO, nos termos da fundamentação.