REl - 0600586-27.2024.6.21.0010 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/06/2026 00:00 a 30/06/2026 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

Inicialmente, indefiro o pedido de dilação de prazo para juntada de documentos em sede de recurso.

Com efeito, cumpre ressaltar que, em matéria de prestação de contas, admite-se, de forma excepcional, a juntada de documentos em sede recursal, desde que se trate de documentos simples, aptos a sanar irregularidade, não sendo necessária reabertura de instrução ou nova análise técnica aprofundada, mesmo nos casos em que o interessado tenha sido previamente intimado a se manifestar.

Nesse sentido:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PARTIDO POLÍTICO . DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. DOAÇÃO ESTIMÁVEL DE SERVIÇOS CONTÁBEIS . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE VALORES ENVOLVENDO TARIFAS BANCÁRIAS. MERAS IMPROPRIEDADES. REFORMA DA SENTENÇA . AFASTADA A MULTA E A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO. 1 . Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de diretório municipal de partido político, referente ao exercício financeiro de 2020, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, acrescido de multa. 2 . Conhecidos os documentos juntados na fase recursal . No âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura, ictu primo oculi, pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica. Na hipótese, juntadas fotografias de cheques, de simples constatação e com aptidão para, em tese, conduzirem ao saneamento das irregularidades. 3. Ausência de comprovação de quitação de despesa. Apresentação de recibo de pagamento para comprovação de doação estimável de serviços contábeis, em desacordo com o prescrito pelo art. 9º da Resolução TSE n. 23 .604/19. Entretanto, sendo inequívoco que o serviço doado se origina da atividade laboral da própria doadora e que o valor arbitrado não destoa de outros praticados para trabalhos semelhantes no município de origem, a falha é meramente formal, pois não prejudica a fiscalização sobre os contornos essenciais da doação estimável em questão, sendo suficiente a aposição de ressalvas. Inexistência de fundamento legal para a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da doação estimável de serviço, fruto do trabalho da doadora, declarada em valor razoável relativamente aos parâmetros do mercado local e não envolvendo recursos públicos ou de origem não identificada. 4 . Divergência detectada entre o valor registrado como despesas com tarifas bancárias e o valor realmente apurado em análise. Reduzido montante da falha. Mera impropriedade, ensejadora de ressalvas às contas. 5 . Reforma da sentença. As falhas identificadas constituem meras impropriedades, pois, alcançando montante módico, não impediram o exame técnico das contas e não resultam em dano ao erário, possibilitando a aprovação com ressalvas da contabilidade, na esteira de julgados desta Corte e do TSE (TRE–RS – PC 060028875, Relator.: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Data de Julgamento: 15/06/2020, DJE de 23/06/2020). 6 . Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a multa e a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - REl: 0600045-83 .2021.6.21.0079 MANOEL VIANA - RS 060004583, Relator: CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 31/10/2023, Data de Publicação: DJE-202, data 07/11/2023) 

 

No caso dos autos, os recorrentes limitaram-se a postular prazo para juntada de documentos, sem a apresentação da documentação, de modo que inviável a instauração de instância probatória na fase recursal.

Os recorrentes suscitam, ainda, violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa em razão de o juízo eleitoral não haver determinado a emissão de novo parecer conclusivo.

Sem razão.

O processamento do feito observou todas as oportunidades devidas à manifestação dos recorrentes, em conformidade com a Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 69. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º).

[...]

§ 3º Determinada a diligência, decorrido o prazo do seu cumprimento com ou sem manifestação, acompanhados, ou não, de documentos, os autos serão remetidos para a unidade ou a(o) responsável pela análise técnica para emissão de parecer conclusivo acerca das contas.

§ 4º Verificada a existência de falha, impropriedade ou irregularidade em relação à qual não se tenha dado à prestadora ou ao prestador de contas prévia oportunidade de manifestação ou complementação, a unidade ou a(o) responsável pela análise técnica deve notificá-las(os), no prazo e na forma do art. 98 desta Resolução.

[...]

§ 6º Nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de a interessada ou o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo.

§ 7º Encerrado o processo eleitoral, o prazo para cumprimento de diligências previsto no § 1º poderá ser excepcionalmente dilatado pela apresentação de justo motivo nos autos do processo de prestação de contas, submetidas à deliberação da autoridade judicial. 

[...]

Art. 72. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação à prestadora ou ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral intimá-la(o)-á para, querendo, manifestar- se no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada, salvo aqueles que se amoldem ao parágrafo único do art. 435 do CPC.

Art. 73. Apresentado o parecer conclusivo da unidade técnica nos tribunais, e da(o) chefe de cartório nas zonas eleitorais, e observado o disposto no art. 72, o Ministério Público terá vista dos autos da prestação de contas, devendo emitir parecer no prazo de 2 (dois) dias.

Parágrafo único. O disposto no art. 72 também é aplicável quando o Ministério Público apresentar parecer pela rejeição das contas por motivo que não tenha sido anteriormente identificado ou considerado pelo órgão técnico.

Art. 74. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 73 desta Resolução, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/1997, art. 30, caput):

[...]

 

No caso, o órgão técnico elaborou o exame preliminar em 20.8.2025 (ID 46162574), a partir do qual houve manifestação e juntada de documentos em 24.8.2025 (ID 46162581). Após, considerando os apontamentos do preliminar e a manifestação e documentos dos prestadores de contas, emitiu-se relatório de exame em 04.9.2025 (ID 46162592), com a abertura de prazo para manifestação dos interessados (ID 46162593), do qual sobreveio pedido de prorrogação em 15.9.2025 (ID 46162593), que foi parcialmente deferido (ID 46162597). Apresentada a manifestação dos prestadores de contas em 22.9.2025 (ID 46162601), foi emitido o parecer conclusivo em 23.9.2025, considerando todos os apontados conhecidos e a manifestação e documentos dos prestadores de contas (ID 46162602). O Ministério Público Eleitoral (MPE), em parecer, nada acrescentou ao já registrado na análise (ID 46162604).

Após, os prestadores de contas apresentaram novo procurador (ID 46162607) e, antes da sentença, nova manifestação com documentos (ID 46162608 e anexos e 46162616 e anexos).

Relativamente à parte final do art. 72 da Resolução TSE n. 23.607/19, o art. 435 do Código de Processo Civil dispõe:

É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.

 

Dessa forma, o juízo a quo julgou não haver justo motivo para dilação do prazo para diligências, do contrário sequer teria feito referência na sentença (ID 46162619), conforme trecho abaixo transcrito:

[...]

Primeiramente, cabe mencionar que, de forma excepcional, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) admite a apresentação extemporânea de documentos quando a manifestação importe a alteração do montante a ser recolhido ao erário, nos seguintes termos:

[...]

 

Por fim, nos termos dos arts. 69, §§ 3º ao 7º, e arts. 72, 73 e 74 da Resolução TSE n. 23.607/19, somente há de ser renovada a oportunidade de manifestação ou complementação ao prestador caso verificada a existência de falha, impropriedade ou irregularidade antes não apontada; e, ainda, em caso de o Ministério Público Eleitoral apresentar parecer pela rejeição das contas por motivo que não tenha sido anteriormente identificado ou considerado pelo órgão técnico (art. 73, parágrafo único).

No mérito, as irregularidades que ensejaram a desaprovação das contas se referem a recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

No que tange ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha, compõe-se por verbas públicas, de destinação vinculada, sendo sua utilização disciplinada por legislação específica, de modo a garantir o controle dos gastos e a fiscalização pela Justiça Eleitoral, sendo que a campanha dos recorrentes foi totalmente financiada pelo FEFC.

A primeira irregularidade envolvendo o Fundo Especial de Financiamento de Campanha consiste na ausência de comprovação do pagamento de duas despesas, uma com a Empresa Jornalística Botucarai Ltda., no valor de R$ 1.050,00 em 24.9.2024 (ID 46162611), e outra com a FAE TECNOLOGIA EIRELI no valor de R$ 250,00 em 04.10.2024 (ID 46162610).

Relativamente à despesa envolvendo a Empresa Jornalística Botucarai Ltda., no valor de R$ 1.050,00 em 24.9.2024, aduzem os recorrentes que o pagamento ocorreu por cheque de n. 00005, conforme extrato bancário do mês de setembro de 2024 (ID 46162552).

Em síntese, a irregularidade foi verificada pela inobservância dos requisitos para o pagamento de despesas com cheque, e a legislação específica – Resolução TSE n. 23.607/19, que determina em seu art. art. 38: 

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de: 

I - cheque nominal cruzado 

 

A jurisprudência deste Tribunal tem admitido flexibilização da norma prevista no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, quando demonstrado que o cheque nominal não cruzado tenha sido efetivamente utilizado para pagamento de despesa devida ao fornecedor, beneficiário do cheque:   

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CHEQUE NOMINAL NÃO CRUZADO. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS COMPROVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME  

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato eleito vereador, nas Eleições 2024, contra sentença que desaprovou as contas e determinou o recolhimento de quantia equivalente ao Tesouro Nacional, por pagamento de despesa com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, mediante cheque nominal não cruzado. [...]  III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Embora o art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 exija a utilização de cheque nominal cruzado, a jurisprudência tem admitido a flexibilização dessa formalidade quando demonstrada, por documentos idôneos, a efetiva quitação ao fornecedor. 3.2. Este Tribunal entende por flexibilizar as exigências normativas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao erário, ante a apresentação da microfilmagem de cheque nominal e não cruzado que, embora sacado na “boca do caixa”, foi subscrito no verso pela parte contratada (endosso em branco), de modo a confirmar o seu efetivo recebimento e legítima circulação. 3.3. No caso, o recorrente apresentou cópia do cheque e documentos que comprovam o endosso e recebimento dos valores pelo contratado, ausentes indícios de desvio de finalidade, desvirtuamento ou malversação dos recursos. Afastada a devolução dos valores ao Tesouro Nacional. 3.4. Embora afastado o dever de recolhimento de quantias ao Tesouro Nacional, subsiste a falha formal por descumprimento do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, justificando a aposição de ressalvas sobre a contabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso parcialmente provido, para afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e aprovar as contas com ressalvas. Tese de julgamento: "A comprovação da destinação dos recursos públicos, mediante apresentação de cheque nominal não cruzado, com endosso e documentação correlata, afasta a sanção de devolução ao erário, subsistindo, entretanto, a falha formal por descumprimento do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, justificando a aposição de ressalvas sobre a contabilidade." [...]  

 (TRE-RS, REl n. 060028683, Relatora: Des. Maria De Lourdes Galvao Braccini De Gonzalez, Publicação: 02/07/2025)  

 

Contudo, em consulta aos extratos eletrônicos da conta bancária destinada à movimentação de recursos do FEFC, não é possível verificar a contraparte beneficiada pela compensação do cheque (Disponível em: https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/SUL/RS/2045202024/210002230659/2024/88684/extratos, acesso em 23.4.2025). Aliás, o extrato bancário (ID 46162552) demonstra a ausência da identificação do destinatário pago pelo cheque n. 00005. 

Nesse diapasão, tratando-se de recurso de FEFC, em que a transparência, correção e rastreabilidade são de observância imperiosa, notadamente, por se tratar de recursos públicos, não se pode considerar a ausência de cruzamento do cheque falha meramente formal, especialmente quando não identificado o beneficiário da verba pública, nos termos do seguinte julgado de minha relatoria: 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. PAGAMENTO DE DESPESAS COM CHEQUES NOMINAIS NÃO CRUZADOS. INVIABILIDADE DA FISCALIZAÇÃO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. NÃO DEMONSTRADA A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO. 

 I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024 contra sentença que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, em razão de pagamentos realizados com cheques nominais não cruzados, em desacordo com a Resolução TSE n. 23.607/19. 

1.2. O recorrente alegou que os fornecedores receberam os valores, mas, por desconhecimento, realizaram saque diretamente no caixa, sem depósito em conta própria. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

2.1. Saber se a utilização de cheques nominais não cruzados para pagamento de despesas de campanha constitui irregularidade. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. O art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 impõe, de forma objetiva, que os gastos eleitorais sejam pagos mediante cheque nominal cruzado, regra destinada a assegurar a transparência, rastreabilidade e fiscalização das despesas. 

3.2. Embora a jurisprudência admita flexibilização da exigência, quando evidenciada a efetiva destinação dos valores, não houve comprovação idônea nos autos quanto ao efetivo recebimento pelos fornecedores, o que inviabiliza a fiscalização, comprometendo a confiabilidade das contas eleitorais, máxime quando se trata de verba de natureza pública oriunda do FEFC. 

3.3. O recorrente não apresentou outros documentos que pudessem comprovar a efetiva destinação das cártulas (microfilmagem dos cheques), de modo que a sentença deve ser mantida.  

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Recurso desprovido. Recolhimento ao Tesouro Nacional. 

Tese de julgamento: "A utilização de cheque nominal não cruzado para pagamento de despesas de campanha com verbas públicas, sem comprovação da destinação dos recursos, compromete a transparência, a rastreabilidade e a fiscalização das contas eleitorais, ensejando o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional." 

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 38, inc. I, art. 79, § 1º. 

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 060028683, Rel. Des. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe 02.7.2025; TRE-RS, RE n. 060040889, Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, DJe 13.9.2022. 

(TRE-RS, REL 0600412-39.2024.6.21.0100, JULGADO EM 12.09.2025)

 

Quanto à despesa com a FAE TECNOLOGIA EIRELI no valor de R$ 250,00, em 04.10.2024 (ID 46162610), os recorrentes alegaram o pagamento na data do documento, por meio de títulos.

Entretanto, em consulta aos extratos eletrônicos da conta bancária destinada à movimentação de recursos do FEFC da Vice - Prefeita, MARCIA REJANE LAWALL, não é possível verificar a contraparte beneficiada pelo pagamento do boleto/título (Disponível em: https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/SUL/RS/2045202024/210002230659/2024/88684/extratos, acesso em 23.04.2025). 

Nessa questão, colaciono ementa do julgado do Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO AO CARGO DE SENADOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. CONTRATO VIGENTE APÓS O DIA DAS ELEIÇÕES. VIOLAÇÃO AO ART. 35 DA RES.-TSE Nº 23.553/2017. RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) UTILIZADOS INDEVIDAMENTE. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 30 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. A contratação de consultoria contábil em favor de candidatura, a título de gasto eleitoral, pressupõe a prestação dos serviços durante o período de campanha. Na espécie, o contrato de prestação de serviços de contabilidade foi firmado em agosto de 2018, estendendo-se após o dia da eleição, violando, por conseguinte, o art. 35 da Res.-TSE nº 23.553/2017. 2. Tratando-se de recursos oriundos do FEFC, a observância do art. 35 da Res.-TSE nº 23.553/2017 deve ser ainda mais estrita. Tais recursos estão sujeitos a regime legal específico e não podem ser utilizados para custear qualquer atividade política, mas apenas os atos típicos de campanha. 3. Constatada a irregularidade dos gastos efetuados com recursos públicos do FEFC, é obrigatória a devolução dos valores correspondentes ao Tesouro Nacional, conforme determina o art. 82, § 1º, da Res.-TSE nº 23.553/2017. 4. O julgamento pelo Tribunal a quo, no caso do presente feito, alinha-se à jurisprudência do TSE, incidindo na espécie o Enunciado nº 30 da Súmula desta Corte Superior. 5. Negado provimento ao agravo interno. (AgR-REspEl nº 0601321-30/RN, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 21.9.2020 – grifos nossos)

 

Referente à aplicação irregular do recurso do o Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, recebido pela candidata a Vice-Prefeita, MARCIA REJANE LAWALL, em consulta ao https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/SUL/RS/2045202024/210002230659/2024/88684/extratos, acesso em 23.4.2025, verifico que, em 23.9.2024, esta recebeu quatro transferências eletrônicas (TED) do Diretório Nacional do Partido Progressistas, sendo duas no valor de R$ 19.000,00, uma no valor de R$ 11.000,00 e uma no valor de R$ 10.000,00, totalizando R$ 59.000,00.

Com efeito, a candidata doou R$ 6.300,00 para candidatos do sexo masculino do seu partido, consistente em repasses financeiros no valor de R$ 2.800,00, bem como pagamento de despesas no valor de R$ 3.500,00, ambos os valores com recursos provenientes do FEFC.

Não há nos autos qualquer documento de prova de benefício direto e efetivo para a candidata doadora.

Ao analisar caso semelhante relativo às eleições de 2024, em sede de recurso interposto por prefeito e vice-prefeita, este Tribunal considerou irregulares os gastos da chapa majoritária com produção de vídeo e fotos, serviços advocatícios e contábeis, efetuados com recursos do FEFC doada pela candidata a vice-prefeita para candidatura masculinas, sem a demonstração de benefício direto por meio de dados objetivos, fatos concretos, e não por meras alegações de cunho subjetivo (TRE-RS, REl 0600602-78.2024.6.21.0010, rel. Des. Volnei dos Santos Coelho).

Conforme a jurisprudência, “A expressão da candidatura feminina há de ser relevante, ter destaque, para que se entenda beneficiada. O dinheiro público, aqui objeto de análise, é direcionado pela legislação à candidata mulher.” (TRE-RS – REl n. 0600333-22.2024.6.21.0145, rel. Desa. El. Fernanda Ajnhorn, DJe 28.10.2025).

Os recorrentes limitam-se a alegar que: “[…] O recurso foi repassado para o partido, acredita-se que eles não poderiam ser contestados para quem o partido usou o recurso.”

Significa dizer, não apontam objetivamente qualquer documento encartado no feito que comprove a valorização da candidatura feminina nos gastos com verbas públicas para esse fim destinadas.

Não há no processo qualquer prova do benefício direto para a candidata doadora, ora recorrente, ou para promoção de mulheres na eleição.

Quanto à determinação de recolhimento de valores irregularmente aplicados, correta a sentença ao determinar a devolução dos valores, de forma solidária, aos recorrentes neste feito e aos demais candidatos beneficiados em seus respectivos processos de prestação de contas.

Lembro que a solidariedade, na hipótese dos autos, não se presume, mas decorre do texto expresso do art. 17, § 9º, da Resolução TSE n. 23.607/19 que dispõe:

Art. 17. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) será disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral e distribuído aos diretórios nacionais dos partidos políticos na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 2º).

(...)

§ 9º Na hipótese de repasse de recursos do FEFC em desacordo com as regras dispostas neste artigo, configura-se a aplicação irregular dos recursos, devendo o valor repassado irregularmente ser recolhido ao Tesouro Nacional pelo órgão ou candidata ou candidato que realizou o repasse tido por irregular, respondendo solidariamente pela devolução a pessoa recebedora, na medida dos recursos que houver utilizado.

 

Por conseguinte, há responsabilidade solidária dos recorrentes no pagamento da dívida.

A discussão sobre a caracterização de eventual bis in idem deverá ser arguida durante a fase de cumprimento de sentença.

Nos termos do entendimento firmado neste Tribunal: “Eventual controvérsia sobre a caracterização de bis in idem, no caso de condenação da candidata doadora em sua própria prestação de contas, em razão da ilicitude da doação realizada, deverá ser examinada oportunamente na fase de cumprimento da decisão, considerando a responsabilidade solidária legalmente prevista entre o doador e o beneficiário do repasse irregular, nos termos do art. 275 do Código Civil e na linha da jurisprudência deste Tribunal” (TRE-RS, REl n. 0601065-79.2024.6.21.0055, Rel. Desa. Maria de Lourdes Galvao Braccini de Gonzalez, DJe 02.7.2025)

De outro lado, o emprego ilícito de verbas do FEFC em campanhas não contempladas nas contas a que se destinam é motivo suficiente para desaprovação das contas, com determinação do recolhimento da totalidade dos valores ilicitamente empregados na campanha (art. 17, §§ 6º, 8º e 9º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

A infração à norma tem caráter objetivo, de modo que não cabe perquirir a existência de boa-fé, má-fé ou abuso de poder, porquanto a irregularidade embaraça o efetivo controle da correta destinação dos gastos de campanha.

A propósito, é firme o entendimento deste Tribunal de que “a boa-fé não afasta o dever de apresentar documentos para justificar os gastos” (TRE-RS, REl n. 0600601-27.2020.6.21.0142, Rel. Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, DJe de 14.11.2024).

Por fim, no que refere à irregularidade acerca da ausência de informação no documento fiscal da dimensão dos materiais produzidos, exigência prevista, nos termos do art. 60, § 8º da Resolução TSE n. 23.607/19, alegam os recorrentes: “Nos documentos fiscais não foram colocadas as dimensões dos materiais, minha sugestão seria pegar algum documento com elas, ou ver se temos alguma questão do material ainda.”

Há verdadeira confissão de que os documentos não estão de acordo com a legislação, portanto correta a sentença quanto à irregularidade dos documentos constantes nos IDs 46162612 e 46162615.

No que concerne ao resultado do julgamento, colhe-se da jurisprudência que “Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade incidem na prestação de contas para fins de aprovação com ressalvas quando o valor das irregularidades for de até 10% do montante de recursos arrecadados ou quando sua quantia, em termos absolutos, não ultrapassar R$ 1.064,10” (TRE-RS – REl 0600466-53.2024.6.21.0084, Rel. Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe 21.11.2025).

Assim, mantidas as irregularidades reconhecidas na sentença no total de R$ 11.490,00 (R$ 1.300,00+ R$ 3.890,00+ R$ 6.300,00), o que representa aproximadamente 14,54% do total de receitas da campanha (R$ 79.000,00), é de ser mantido o juízo de desaprovação das contas.

Entretanto, de ofício, reconheço erro material na sentença que consignou como devido o recolhimento de R$ 13.490,00 (R$ 7.190,00 + R$ 6.300,00)  quando, em realidade, o correto é o valor de R$ 11.490,00, consideradas as 3 irregularidades reconhecidas na decisão de origem (R$ 1.300,00 + R$ 3.890,00 + R$ 6.300,00).

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo o juízo de desaprovação das contas e, de ofício, corrijo para R$ 11.490,00 o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.