RE - 10392 - Sessão: 06/06/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JAIRO JORGE DA SILVA e COLIGAÇÃO BLOCO DO ORGULHO MUNICIPAL – BOM em face da sentença do Juiz da 66ª Zona Eleitoral que, acolhendo promoção do Ministério Público Eleitoral, multou o candidato representado em R$ 3.500,00, diante da falta de comprovação da imediata retirada da propaganda eleitoral irregular, conforme determinado na decisão da fl. 09 (fl. 50).

Narra a representação que, em 06/10/2012, véspera da eleição, o candidato JAIRO JORGE DA SILVA afixou placas na proximidade de locais de votação, com os dizeres HOJE VOTE 13, e, segundo a representante, essa mensagem seria irregular, pois, verbis: a palavra HOJE na propaganda alegada irregular transmite a ideia de propaganda no dia da eleição, o que é proibido.

Na hipótese, o juiz eleitoral entendeu que o conteúdo Hoje Vote 13 afigurava-se irregular, e com fundamento no art. art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 10, § 1º, da Resolução 23.370 do TSE, propaganda irregular em bem público ou de uso comum, determinou a imediata remoção da publicidade irregular (fl. 09), verbis:

Vistos em Plantão.

Trata-se de representação por propaganda ilegal, com pedido liminar e fixação de multa pelo descumprimento da medida, aforada por Coligação Renova Canoas em face de Jairo Jorge da Silva, candidato a prefeito, por meio da qual pretende a representante a remoção imediata da propaganda irregular, uma vez que colocada próxima às seções eleitorais, determinando a sua retirada antes do início do horário de votação.

Decido.

Diante da prova coligida aos autos, sobretudo as fotografias acostadas, em que fica demonstrada a irregularidade da propaganda eleitoral do representado, ao afixar placas com a mensagem HOJE VOTE 13, próximo aos locais de votação, prática vedada, e que na prática implica em propaganda de boca de urna, com influência direta na vontade do eleitor, DEFIRO o pedido formulado, ao efeito de determinar a imediata retirada da propaganda impugnada na representação e vedar novos casos, nos termos do art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 10, § 1º, da Resolução 23.370 do TSE.

Outrossim, pelo descumprimento da presente determinação, fixo multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada ocorrência.

Notifiquem-se e intimem-se.

Canoas, 06 de outubro de 2012.

Juiz Eleitoral da 66ª ZE

Em 07/10/2013, dia anterior à eleição, a representante noticiou que o candidato continuava a afixar as aludidas publicidades e, diante disso, o juiz aplicou-lhe multa (fl. 50), verbis:

Vistos.

Da análise dos autos, verifica-se que, embora intimado para cumprimento de decisão que determinou a imediata retirada de propaganda irregular, em 07.10.2012 (fl. 12), o representado não comprovou ter executado o estabelecido (fls. 13/14), razão pela qual acolho a promoção do Ministério Público Eleitoral (fl. 49), nos termos do art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 10, § 1º, da Resolução 23.370 do TSE.

Nesse viés, considerando a gravidade do fato, a necessidade de uma reprimenda justa, bem assim devendo servir como um remédio profilático, modo a prevenir reiterações dessa conduta, fixo a multa no valor mínimo de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), que deverá ser recolhida para o fundo Partidário.

Notifiquem-se e intimem-se.

Canoas, 19 de outubro de 2.012.

LUIA FELIPE SEVERO DESESSARDS.

Irresignados, Jairo Jorge da Silva e a Coligação Bloco do Orgulho Municipal interpuseram recurso eleitoral (fls. 54-58). Em suas razões, sustentam não haver qualquer irregularidade no conteúdo da propaganda eleitoral. Afirmam, ainda, que as placas foram afixadas três dias antes da eleição, inexistindo, nos autos, prova de veiculação de publicidade eleitoral no dia do pleito.

Em contrarrazões (fls. 61-62), a coligação recorrida argumenta que a defesa dos recorrentes é insubsistente, pois um dia após o pleito eleitoral ainda havia propaganda com o toten - Hoje Vote 13, consoante foto de fl. 63, acostada com as razões recursais.

O Ministério Público Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 69-73), pugnando pela aplicação da multa ao candidato e à coligação, forma individualizada.

É o relatório.

 

VOTO

A irresignação é tempestiva, uma vez que interposta dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Assim, conheço do recurso.

O inconformismo dos apelantes decorre da aplicação da multa em razão do enquadramento da propaganda em irregularidade.

No mérito, merecem prosperar os argumentos aduzidos pelos recorrentes.

Efetivamente, não verifico irregularidade na circunstância de a publicidade eleitoral referir-se especificamente aos dizeres HOJE VOTE 13. A meu ver esse conteúdo configura mera estratégia de candidatura e, portanto, não há qualquer ilícito. Outrossim, também não se me afigura possível que o aludido conteúdo da mensagem (Hoje Vote 13) possa criar estados mentais ou, ainda, conspurcar a livre vontade do eleitor, como pretende a recorrida.

De mais a mais, não vejo como se possa tipificar a aludida propaganda como crime denominado de boca de urna, previsto no § 5º do art. 39 da Lei 9.504/97, pois esse delito apenas se configura no dia do pleito. No caso, a própria representante afasta essa hipótese, na medida em que afirma, na inicial, que o fato objeto da representação ocorreu na véspera das eleições (fl. 02).

Aliás, com relação a esse ponto, colho as considerações do parecer do Ministério Público Eleitoral, verbis:

(…)

Entretanto, não há falar em propaganda boca de urna no caso em apreço, pois a propaganda boca de urna tem seu conceito atrelado à distribuição ou à veiculação de propaganda no dia da eleição, sendo considerada um delito, com tipificação no art. 39, § 5º, II, da lei n. 9.504/1997 o que não espelha a realidade dos autos considerando que a propaganda foi afixada anteriormente à data do pleito.

Ademais, é o Ministério Público o único titular da ação nos casos de crimes eleitorais, não sendo a representação a peça processual hábil ao desencadeamento do processo visando à apuração e julgamento do delito imputado.

A propaganda descrita na representação também não se molda às hipóteses de propaganda eleitoral irregular veiculada em bem público ou de uso comum, conforme concluiu o magistrado no despacho de fl. 09, uma vez que, como se vê nas fotografias das fls. 06 e 07, a publicidade encontra-se afixada em residências particulares, com a presumível anuência dos seus proprietários, porquanto inexistente qualquer reclamação em relação a essas afixações.

De mais a mais, no concernente ao local de colocação das aludidas publicidades, a representante apenas menciona que as propagandas foram colocadas “em frente e/ou muito próximas a locais de votação”, ficando demonstrado, todavia, que a veiculação foi realizada em propriedade particular.

Demais disso, não há nenhuma regra eleitoral que impeça a afixação de propaganda eleitoral regular em áreas próximas aos locais de votação.

Assim, inexistindo elementos de informação nos autos que possam chancelar a sanção imposta, meu VOTO é para dar provimento ao recurso, tornando insubsistente a multa aplicada.