HC - 4207 - Sessão: 11/06/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por DARCI POMPEO DE MATTOS em seu próprio benefício, a fim de que seja determinado o imediato trancamento de ação penal aforada perante o Juízo Eleitoral da 173ª Zona - Gravataí -, sob o argumento de ausência de justa causa para a sua continuidade, frente à atipicidade da conduta atribuída ao paciente (fls. 02/09 e docs. de fls. 10/159).

Informa o impetrante que, em 03/10/2010, uma pessoa de nome Rosa Leocádia da Silva foi flagrada com 07 (sete) panfletos eleitorais, os quais traziam, de um lado, a foto dos candidatos a governador e vice, José Fogaça e o paciente, respectivamente; e, de outro, preenchido a mão, o número de vários outros candidatos.

Alega que aquela senhora referiu que um rapaz chamado Paulinho havia entregue os volantes e, após meses de buscas, presumindo-se que tal pessoa fosse o Sr. Paulo Gilberto da Silva Platen – o qual também figura como denunciado junto com o paciente –, a própria Rosa Leocádia as fls. 81, declara que a pessoa que está sendo acusada (…) não é a mesma pessoa que lhe entregou os panfletos. Reitera que, não obstante Rosa Leocádia afirmar que não se tratava de igual pessoa, mesmo assim não foi solicitado depoimento da mesma no inquérito para dirimir esta questão relevante para elucidação dos fatos.

Sustenta que não há um indício mínimo de autoria, pois no verso do volante constavam os números de candidatos a cargos proporcionais, mas a persecução penal recaiu unicamente sobre o paciente e o outro denunciado, Paulo Platen, os quais não participaram dos fatos, sendo-lhes imputada a prática do crime eleitoral disposto na norma do artigo 39, § 5º, inciso II, da Lei n. 9.504/97.

Refere que é primário, possui ótimo antecedentes, jamais tendo se envolvido em qualquer espécie de ilícito penal, (…) não podendo ser processado criminalmente numa denúncia que configura em certos aspectos abuso de poder, e em outros falta absoluta de justa causa.

Com esse fundamento, ausente a justa causa para o prosseguimento da ação, requer seja o presente pedido processado na forma legal, para ser ao final concedida a ordem impetrada, determinando-se o trancamento da ação penal.

O pedido liminar foi indeferido (fls. 161/163).

Com as informações prestadas pela autoridade coatora (fl. 166), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela denegação da ordem (fls.168/170).

É o relatório.

 

VOTO

O impetrante Darci Pompeo de Mattos postula o trancamento da ação penal que tramita perante a 173ª Zona Eleitoral - Gravataí -, na qual figura como acusado juntamente com Paulo Gilberto da Silva Platen, tendo em conta a prática de boca de urna nas eleições de 2010, na qual concorreu ao cargo de vice-governador, incidindo nas sanções do art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97, na forma do art. 29, caput, do Código Penal.

A denúncia foi proposta nos seguintes termos:

No dia 03 de outubro de 2010, por volta das 16h30min, na Rua Azevedo Sodré, nº 111, em via pública, próximo à ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL GETÚLIO VARGAS, bairro Parque Florido, na cidade de Gravataí/RS, os denunciados DARCI POMPEO DE MATTOS e PAULO GILBERTO DA SILVA PLANTEN, em comunhão de vontades e conjugação de esforços com ROSA LEOCÁDIA DA SILVA, distribuíram material de propaganda política a eleitores (propaganda de boca de urna), consistente em panfletos eleitorais.

 

Naquela oportunidade, ROSA LEOCÁDIA DA SILVA, no dia das 'Eleições Gerais 2010', distribuía, no local onde se situava uma seção eleitoral, panfletos impressos a eleitores, ocasião em que foi flagrada distribuindo a propaganda eleitoral, sendo presa imediatamente pelo Dr. ANDRÉ LUIS DAL MOLIN FLORES, Promotor de Justiça, e testemunhado o fato por BRUNA DA SILVA GNOATTO (prisão que resultou no Termo Circunstanciado nº 1423490).

 

Na posse de ROSA LEOCÁDIA DA SILVA foram apreendidos 07 panfletos de propaganda política dos candidatos a Governador FOGAÇA e Vice-Governador POMPEO DE MATTOS (nº 15 – Coligação Juntos pelo Rio Grande), conforme apreensões das fls. 09 e 21).

 

O denunciado PAULO GILBERTO DA SILVA PLATEN arregimentou ROSA

LEOCÁDIA, mediante o fornecimento de R$ 20,00 (vinte reais), como forma de pagamento para que esta realizasse propaganda de boca-de-urna, entrega de panfletos eleitorais, no dia das eleições gerais de 2010.

 

O denunciado DARCI POMPEO DE MATTOS apoiou moral e materialmente na prática do delito, uma vez que encarregou PAULO GILBERTO DA SILVA PLATEN de arregimentar 'trabalhadores' em Gravataí, entre eles ROSA LEOCÁDIA DA SILVA, para atuarem como distribuidores de panfletos eleitorais no dia das eleições, fornecendo a propaganda eleitoral aos seus contratados e vantagem patrimonial/financeira como forma de pagamento pelos serviços prestados.

Por ocasião da análise do pedido liminar, os fundamentos alinhados para o indeferimento da concessão da medida - os quais passam a integrar as razões deste voto - foram assim expostos:

A concessão de liminar em sede de Habeas Corpus decorre de construção jurisprudencial, a ser deferida em casos excepcionalíssimos, onde flagrante a ocorrência de constrangimento ilegal que determine pronta reparação.

 

Embasa-se o autor do presente mandamus na falta de justa causa para a continuação da persecução penal em andamento na 173ª Zona Eleitoral, onde já designada audiência para o próximo dia 09 de abril, ocasião em que será oportunizada a Suspensão Condicional do Processo. Oportuno referir que a inicial não faz menção à audiência aprazada, que se depreende do texto do mandado contido na fl. 11.

 

Tenho que os elementos trazidos aos autos não são suficientes para possibilitar o caráter liminar que a pretensão deduz de trancamento da persecução penal, movida contra o Paciente em razão da suposta prática do crime previsto no inciso II do §5º do art. 39 da Lei n.9.504/97.

Conforme os termos da denúncia (fls. 12/13),

No dia 03 de outubro de 2010, por volta das 16h30min, na Rua Azevedo Sodré, nº 111, em via pública, próximo à ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL GETÚLIO VARGAS, bairro parque Florido, na cidade de Gravataí, os denunciados DARCI POMPEO DE MATTOS E PAULO GILBERTO DA SILVA PLATEN, em comunhão de vontades e conjugação de esforços com ROSA LEOCÁDIA DA SILVA, distribuíram material de propaganda política a eleitores (propaganda de boca-de-urna), consistente em panfletos eleitorais.

 

Relata a peça acusatória, ainda, que Na posse de ROSA LEOCÁDIA DA SILVA foram apreendidos 07 panfletos de propaganda política dos candidatos a Governador FOGAÇA e Vice- Governador POMPEO DE MATTOS (nº 15 – Coligação Juntos Pelo Rio Grande), conforme apreensões das fls 09 e 21.

 

Prossegue a peça, referindo que Paulo Gilberto da Silva Platen arregimentou Rosa mediante o fornecimento de R$ 20,00 (vinte reais) como forma de pagamento pela distribuição dos volantes naquela data, sendo que o denunciado Darci Pompeo de Mattos apoiou moral e materialmente na prática do delito, uma vez que encarregou Paulo de arregimentar “trabalhadores” em Gravataí, entre eles Rosa Leocádia da Silva, incidindo nas sanções do art. 39, § 5º, inc. II, que assim dispõe:

Art. 39 ….

§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

(...)

II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 10.5.06)

(...)

 

Não obstante a referência contida no Habeas Corpus ao fato de Rosa Leocádia da Silva ter declarado que Paulo Platen, também denunciado, não se tratar da mesma pessoa que a abordara na campanha, conforme consta na declaração escrita da fl. 90, verifica-se, na verdade, a necessidade de esclarecer as circunstâncias do caso ora em exame.

 

De acordo com o termo de declarações perante a Polícia Federal (fl. 47), Rosa mencionou que, no dia das eleições, encontrou com uma turma de colegas do ensino médio da declarante, os quais estavam fazendo campanha eleitoral (boca-de-urna) para o candidato a Governador José Fogaça e Vice-Governador Pompeo de Mattos. Acrescentou que ofereceram à declarante o valor de R$ 20,00 para ajudar na distribuição de panfletos, o que foi aceito pela mesma. Informou que quem coordenava a turma de colaboradores de Fogaça e Pompeu era uma pessoa que a declarante conhece como PAULO (PAULINHO), o qual é vizinho de vila da declarante, porém não sabe informar o local onde o mesmo mora, vendo-o apenas eventualmente na vila onde mora.

 

Por sua vez, Paulo Platen declarou (fl. 63) que é o primeiro vice-presidente do PDT em Gravataí, vindo a atuar como colaborador na campanha de JOSE FOGAÇA E POMPEU DE MATTOS, candidatos a governador e vice-governador, respectivamente. Aduziu que possui uma neta que é filha de POMPEO DE MATTOS. Afirmou, ainda, que conhece ROSA LEOCÁDIA DA SILVA, pois os filhos dela, JONATAS E KAREN, foram colaboradores na campanha de CRISTALDO. Disse também que, ao contrário ao que foi dito nas Declarações de ROSA LEOCÁDIA, não pagou para a mesma fazer boca-de-urna.

 

Importante referir que Rosa Leocádia e Paulo Platen são moradores do bairro Morada dos Vales, em Gravataí, motivo pelo qual se conhecem, além da relação familiar entre este último e Pompeo de Mattos, todas essas circunstâncias a aproximar os envolvidos, não se podendo, num juízo preliminar, trancar a ação em curso, pois numa análise superficial dos fatos, é plenamente possível a ocorrência, em tese, do crime tipificado.

 

À vista do exposto, necessário o devido aprofundamento das circunstâncias fáticas que delimitam a presente demanda, de modo a tornar possível a emissão de um juízo de valor.

 

Destaco que o c. Tribunal Superior Eleitoral tem posição firmada no sentido de que o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus só é possível em situações de evidente falta de justa causa, consubstanciada na ausência de suporte probatório mínimo de autoria, de materialidade, extinção da punibilidade ou atipicidade manifesta do fato. (Ac. de 28.3.2006 no HC no 527, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

 

Sobre o tema, destaco ementa de julgado do TSE que bem analisa a questão:

Habeas Corpus. Trancamento. Ação penal. Crimes. Art. 347 do Código Eleitoral e arts. 12, caput, 330 e 331, c.c. o art. 69 do Código Penal. 1. O trancamento de ação penal mediante habeas corpus é medida excepcional somente cabível quando, pela simples enunciação, o fato não constituir crime. 2. Hipótese em que não demonstrada a justa causa para trancamento da ação penal, dado que as condutas apuradas não se revelam, de plano, atípicas, e o habeas corpus não se presta para exame aprofundado de provas. (grifei) (Ac. no 525, de 27.10.2005, rel. Min. Caputo Bastos).

 

Com esse mesmo entendimento, colho na jurisprudência desta Casa os seguintes precedentes:

Habeas corpus. Pleito de trancamento de ação penal. Inscrição fraudulenta de eleitores.

A peça acusatória aponta com clareza os autores, data e local do fato, ato lesivo praticado e a sua classificação, preenchendo todos os requisitos do art.  357, § 2º, do Código Eleitoral. Inexistência de qualquer fundamento para concessão do pedido.

Ordem denegada.

(HC 11, julgado em 07 de maio de 2009, Rel. Dra. Lúcia Lieblibng Kopittke.)

 

Habeas corpus com pedido de liminar. Alegada divulgação ilegal de propaganda política efetuada por eleitores na data do pleito, mediante uso de bandeira. Impetração objetivando trancamento de procedimento investigatório por ausência de justa causa. Liminar indeferida.

O trancamento da ação pela via do habeas é medida de caráter excepcional e exige a subsunção do caso em alguma de suas hipóteses taxativas. Possibilidade da ocorrência do delito tipificado no art. 39, § 5º, incs. II e III, c/c art. 39-A, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Incabível, pela via eleita, o exame aprofundado das provas. Presença dos elementos autorizadores da demanda penal.

Ordem denegada.

(Habeas Corpus nº 8342, Acórdão de 23/08/2011, Relator(a) DES. GASPAR MARQUES BATISTA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 148, Data 25/08/2011, Página 02 )

 

Por tais razões, em exame perfunctório da matéria, como exigido para as medidas de urgência, indefiro a medida liminar.

À vista do exposto, não se vislumbram quaisquer circunstâncias que descaracterizem o tipo penal,  tampouco que sustentem o pleito pelo trancamento da demanda.

Convém gizar que Rosa Leocádia e Paulo Platen são moradores do bairro Morada dos Vales, em Gravataí, motivo pelo qual se conhecem, além da relação familiar entre este último e Pompeo de Mattos, todas essas circunstâncias a aproximar os envolvidos, mostrando-se plenamente possível a ocorrência, em tese, do crime tipificado.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral se alinha ao entendimento aqui sustentado:

Os elementos de materialidade e autoria que dão suporte à acusação encontram-se corporificados aos autos, por meio do Termo Circunstanciado nº 1423490, que se originou da prisão em flagrante da denunciada ROSA LEOCÁDIA DA SILVA, oportunidade em que a detida informou que havia recebido o material de propaganda do “Sr. Paulo, que trabalha para o Partido”, fl. 23v. Em sede policial, ROSA LEOCÁDIA, declarou que “Paulinho é vizinho de vila da declarante, porém não sabe informar o local exato onde o mesmo mora, vendo-o apenas eventualmente na vila onde mora”, fl. 47.

 

Diligências realizadas na esfera policial, fl. 57, levaram à identificação de PAULO GILBERTO DA SILVA PLATEN, ouvido à fl. 63, oportunidade em que declarou que é o primeiro Vice-Presidente do PDT em Gravataí, tendo colaborado na campanha de José Fogaça e POMPEO DE MATTOS nas eleições 2010. Também confirmou que conhece ROSA LEOCÁDIA DA SILVA (pois os filhos desta, Jonatas e Karen, foram colaboradores na campanha de Cristaldo) e que “sabe que no dia 03/10/2010 ROSA LEOCÁDIA foi detida acusada de boca de urna”. Por fim, declarou que “possui uma neta que é filha de POMPEO DE MATTOS”.

 

Destarte, despontam dos autos suficientes indícios de autoria de POMPEO DE MATTOS, sobretudo em face de seu relacionamento familiar com o codenunciado PAULO GILBERTO, responsável pela cooptação de ROSA LEOCÁDIA, a quem foi atribuiu a distribuição dos panfletos, não havendo falar em ausência de justa causa para a instauração da ação penal. (grifos do original)

Por essas razões, imperioso que prossiga a ação penal proposta.

Diante do exposto, VOTO pela denegação da ordem.