RE - 39035 - Sessão: 11/06/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO NOSSO COMPROMISSO É BENTO e ROBERTO LUNELLI (fls. 33-42) contra sentença exarada pelo Juízo da 8ª Zona Eleitoral – Bento Gonçalves – que julgou procedente a representação proposta por COLIGAÇÃO RENOVA BENTO ( fls. 29/31).

A demanda foi ajuizada pelo fato de ter ocorrido divulgação de pesquisa em cujo conteúdo não consta o nome de quem a contratou, violando o art. 11, IV, da Resolução TSE n. 23.364/2012.

A pesquisa encontra-se registrada perante a Justiça Eleitoral, conforme Protocolo n. 00155/2012 (fl. 07).

A sentença julgou procedente a representação, confirmando a decisão liminar de suspensão da veiculação (fl. 11-v.), e condenou os representados, solidariamente, ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais).

Em preliminar, os recorrentes sustentam nulidade da sentença, porque o juiz teria julgado o feito com fundamento em documento novo juntado pelos representantes (fls. 23-24), noticiando fatos consubstanciadores de descumprimento da medida liminar, sem oportunizar vista à parte recorrente.

Sustentam, ainda, nulidade da sentença em relação ao que denominaram “ilegalidade de prova produzida pelo cartório eleitoral” porque, segundo os recorrentes, teria ocorrido produção de prova por parte do Cartório Eleitoral, sem demanda ou determinação judicial nesse sentido.

No mérito, os recorrentes postulam o reconhecimento da regularidade da divulgação da pesquisa impugnada, ou, “alternativa e sucessivamente”, o afastamento da sanção de multa, pois ausente previsão na legislação eleitoral que justifique sua imposição.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso eleitoral, visando a afastar a aplicação da sanção pecuniária, por falta de amparo legal para a respectiva cominação (fls. 50/52).

É o relatório.

 

VOTO

Nos termos do art. 33 da Resolução TSE n. 23.367/2011, o prazo recursal, em representação como a dos autos, é de 24 horas. Os recorrentes foram intimados da sentença às 19h42min do dia 28/09/2012 (fl. 32v.) e o recurso foi interposto às 17h46min de 29/09/2012. Portanto, foi observado o prazo legal.

Assim, conheço do recurso.

Matéria prefacial:

Preliminar de nulidade, por falta de vista de documentos

Resulta prejudicada esta arguição de nulidade. Embora os documentos tenham noticiado descumprimento da decisão liminar, tal fato não foi considerado na sentença e, portanto, não gerou qualquer efeito, no sentido de condenar ou exasperar a pena pecuniária. Em razão disso, não causou prejuízo à parte.

Como muito bem referiu o douto Procurador Regional Eleitoral, …. ao contrário do que sustentam os recorrentes, os documentos juntados pela recorrida (fls. 23/34 dos autos) não tiveram o condão de determinar a procedência ou improcedência da representação, de forma a ensejar a necessidade de contraditório.

Preliminar de nulidade da prova “produzida pelo cartório eleitoral”

Prejudicada a arguição de nulidade da “prova produzida pelo cartório eleitoral”, por afigurar-se vaga e imprecisa. Os recorrentes não especificam o ato cartorário do processo que consideram nulo e, ainda, descumprem o ônus de demonstrar o prejuízo resultante da alegada  eiva.

De qualquer forma, compulsando os autos, não constatei qualquer irregularidade nos procedimentos de rotina cartorária: mandados de intimação, subscritos pelo chefe de cartório, “por ordem do juiz, ao oficial de justiça ad hoc” para comunicação processual às partes (fls. 12,13, 14; 32, 44) e certidão firmada por servidora em cumprimento à diligência judicial (fls. 27).

Com essas considerações, rejeito a matéria prefacial.

Mérito

O mérito do recurso limita-se a analisar a regularidade da divulgação de pesquisa eleitoral, bem assim a legitimidade da sanção imposta.

A Lei n. 9.504/97 dispõe que a divulgação de pesquisa eleitoral sem o prévio registro das informações de que trata o seu art. 33 sujeita os responsáveis à multa no valor de cinquenta mil a cem mil UFIR.

A Resolução TSE n. 23.364/2011, por seu lado, reafirma:

Art. 11. Na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou não, serão obrigatoriamente informados:

I – o período de realização da coleta de dados;

II – a margem de erro;

III – o número de entrevistas;

IV – o nome da entidade ou empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou;

V – o número de registro da pesquisa. (Grifou-se)

Para garantir que o instrumento de indagação popular não se torne uma ferramenta de convencimento eleitoral, capaz de interferir na liberdade de vontade dos eleitores, impõe-se que seus principais dados estejam sujeitos ao controle do público e submetam-se à transparência necessária aos atos que repercutem na escolha dos mandatários. Não são, assim, razões meramente burocráticas as que obrigam à informação do nome de quem contratou a pesquisa.

No caso concreto, constato que os recorrentes divulgaram o resultado de pesquisa de forma irregular.

Em matéria publicada no aludido periódico, na edição de 21 de setembro de 2012 (fl. 04), há divulgação de pesquisa referente a candidato ao cargo majoritário, verbis:

PESQUISA OFICIAL REGISTRADA NA JUSTIÇA ELEITORAL APONTA LUNELLI COMO VENCEDOR NAS ELEIÇÕES 2012

Primeira pesquisa oficial registrada na Justiça Eleitoral, protocolo 00155/2012 realizada em 31 de agosto, ouvindo 400 pessoas, pela empresa Kepeler Consultoria Ltda., confirma que Lunelli vencerá as eleições.

61,2% DOS ELEITORES DIZEM

QUE LUNELLI VENCERÁ

AS ELEIÇÕES

PREFEITO LUNELLI 13 VICE SANTA LÚCIA

Verifico, portanto, patente irregularidade na divulgação da pesquisa eleitoral: a falta de informação do nome do contratante da pesquisa.

No entanto, em que pese a irregularidade, constato que na sentença realmente foi aplicada indevidamente a penalidade prevista no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97, tendo em vista que essa penalidade é cabível apenas para quem divulga pesquisa eleitoral que não tenha sido objeto de registro prévio, o que não é o caso dos autos, pois a pesquisa encontra-se registrada no TRE-RS (Protocolo n. RS-00155/2012) (fls. 07).

Dispõe o citado dispositivo legal:

Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

I - quem contratou a pesquisa;

II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III - metodologia e período de realização da pesquisa;

IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;

V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII - o nome de quem pagou pela realização do trabalho.

§ lº As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.

§ 2o A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na internet, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias.

3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.

§ 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.

Nesse sentido é a jurisprudência:

Recurso especial. Eleições 2006. Propaganda eleitoral. Art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97 e Resolução TSE n. 22.143/2006. Divulgação de Pesquisa eleitoral. Provimento negado.

A penalidade prevista no art. 33, § 3°, da Lei n. 9.504/97 se aplica a quem divulga pesquisa eleitoral que não tenha sido objeto de registro prévio; não diz respeito a quem divulga a pesquisa sem as informações de que trata o respectivo caput. Recurso especial a que se nega provimento. (TSE, RESPE – Recurso Especial Eleitoral n. 27576 – Belo Horizonte/MG – Acórdão de 25/09/2007 – Relator Min. Ari Pargendler -DJ Volume I, 23/10/2007, página 133.)

Recurso Eleitoral. Eleições 2012. Pesquisa eleitoral. Registro Prévio. Ocorrência. Divulgação. Omissão de informação exigidas em lei. Irregularidade. Multa. Ausência de Previsão legal. Provimento.

Não há previsão legal de multa na hipótese de divulgação de pesquisa que teve o registro prévio, sem observar as informações do art. 33, caput, da Lei n. 9.504/1997. Recurso Provido. (TRE – Maranhão. Recurso Eleitoral n. 284-76.2012.6.10.0009 – Classe 30ª – Maranhão (9ª Zona – Trizidela do Vale). Relator Loureiro dos Santos. Publicado em sessão 11/10/2012.)

 

Diante do exposto, afastadas as preliminares, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por seu parcial provimento, apenas ao efeito de afastar a sanção pecuniária.