RE - 291 - Sessão: 07/04/2014 às 17:00

RELATÓRIO

A Coligação Nova Prata Pode Mais (PP - PSDB - PMDB - PT - PTB - PDT) propôs ação de impugnação de mandato eletivo, em 03/01/2013 (diplomação em 19/12/2012), perante o Juízo da 75ª Zona Eleitoral, contra Sergio Zenbruski, eleito vereador, Partido Socialista Brasileiro – PSB e a Coligação Nova Prata Unida e Forte (DEM- PSB). A inicial narrou suposta ocorrência de captação ilícita de sufrágio, com abuso de poder econômico e político, mediante vantagens oferecidas por Sergio Zenbruski a eleitores. As citadas vantagens estariam consubstanciadas em serviços de máquinas pertencentes ao município e doação de brita, considerando que o edil fora o titular da secretaria de obras e saneamento do município, seguindo à sua testa, por interposta pessoa, mesmo após ter-se desincompatibilizado para concorrer ao pleito.

Requereu a cassação do diploma do vereador, a invalidação de todos os votos por ele recebidos e a consequente determinação de novo cálculo para a distribuição das cadeiras no Legislativo (fls. 02-9). Juntou documentos (fls. 10-42).

Intimados, os impugnados apresentaram defesa conjunta (fls. 52-93). Em audiência realizada no dia 28.01.2013, ante o não comparecimento das testemunhas do autor, os demandados manifestaram desinteresse na oitiva, o que foi homologado, dando-se por encerrada a instrução (fl. 97).

Apresentadas as alegações finais (fls. 99-111 e 113-7), o Ministério Público Eleitoral opinou pela improcedência da impugnação (fls. 119-120).

Sobreveio sentença de improcedência, por insuficiência de provas.

Irresignada, a impugnante interpôs recurso, repisando argumentos e aduzindo que os fatos objeto da causa de pedir são evidentes, os quais, afirmou, não foram contestados pelos impugnados. Requereu a reforma da sentença, com os consectários legais (fls. 127-34).

Com as contrarrazões (fls. 136-53), subiram os autos e foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 156-9).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O procurador da coligação impugnante foi intimado da sentença em 28/02/2013, quinta-feira (fl. 126v.), e a peça recursal aportou em cartório na data de 04/03/2013, segunda-feira (fl. 127). Tenho, assim, o recurso por tempestivo, porquanto observado o prazo legal.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço da irresignação.

Mérito

Narrou a exordial a ocorrência de captação ilícita de sufrágio, com abuso de poder econômico e político, mediante vantagens oferecidas pelo candidato a vereador Sergio Zenbruski (eleito) a munícipes, em troca do voto no pleito de 2012 em Nova Prata, dias antes das eleições, consubstanciadas em serviços de máquinas e de doação de brita pela Secretaria Municipal de Obras e Saneamento, da qual era o responsável (mesmo após ter se desincompatibilizado do cargo, por intermédio da pessoa do novo titular da pasta) – ao efeito de ver-se cassado o seu diploma, pela via da AIME, a teor da legislação de regência:

CF

Art. 14 [...]

§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

 

LC 64/90

Art. 22

Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

[…]

São três as hipóteses aptas a ensejar o manejo da ação de impugnação de mandato eletivo: abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, sendo admissível cogitar-se de AIME por abuso de poder, ao menos em tese, pela via da captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei das Eleições – LE).

No tocante à hipótese vertida no art. 41-A da LE, quanto ao beneficiado, o TSE diz que a incidência da norma está condicionada à comprovação da sua participação, mesmo que apenas consinta com o ilícito cometido por outrem, sendo desnecessário o pedido explícito de votos e irrelevante a potencialidade de influência da conduta no resultado do pleito (RO 1539 – J. Sessão de 23/11/2010 / RO 151012 – DJE de 23/08/2012).

Nessa perspectiva, acerca do alcance do termo abuso, colho da doutrina de José Jairo Gomes (em DIREITO ELEITORAL, 5ª ed., 2010) as seguintes passagens:

Página 167:

Por abuso de poder compreende-se a realização de ações exorbitantes da normalidade, denotando mau uso de recursos detidos ou controlados pelo beneficiário e a ele disponibilizados, sempre com vistas a exercer influência em disputa eleitoral futura ou já em curso. As eleições em que ele se instala resultam indelevelmente maculadas, gerando representação política mendaz, ilegítima, já que destoante da autêntica vontade popular.

[…]

Página 224:

É intuitivo que a máquina administrativa não possa ser colocada a serviço do candidato no processo eleitoral, já que isso desvirtuaria completamente a ação estatal, além de desequilibrar o pleito – ferindo de morte a isonomia que deve permear as campanhas e imperar entre os candidatos – e fustigar o princípio republicano, que repudia tratamento privilegiado a pessoas ou classes sociais.

Assim é que, controversas as condutas imputadas, reside o cerne da contenda recursal na suficiência probatória da ocorrência das práticas concernentes. Antecipo que meu entendimento, na mesma linha do esposado na sentença e nos pareceres ministeriais, é pela insuficiência da mesma.

O acervo probatório carreado aos autos pela impugnante é composto por fotos de máquinas operando em um campo e de material de construção depositado num terreno (fls. 40-2) e por cópias extraídas de processo instaurado em comissão parlamentar de inquérito – CPI pela Câmara de Vereadores de Nova Prata visando a apurar inobservância à Lei de Responsabilidade Fiscal pela municipalidade (e não, propriamente, pelo ora recorrido), do qual se destacou a transcrição de depoimento prestado por Cléio Luis Koprovski, morador da região e supostamente beneficiário de serviços prestados pela prefeitura por intermédio de Sérgio Zenbruski.

Inicio a análise pelas fotografias, filiando-me ao entendimento do juiz eleitoral da 75ª Zona e do procurador regional eleitoral.

O material fotográfico tinha por finalidade comprovar o abuso de poder econômico e político mediante oferecimento de vantagens por parte do vereador impugnado. Especificamente, a recorrente pretendeu, com ele, demonstrar a materialidade de suas alegações, quais sejam, a de que o vereador demandado Sergio Zenbruski, agindo por interposta pessoa, após sua desincompatibilização do cargo de secretário de obras e saneamento, prosseguiu no comando da referida secretaria e, fazendo uso de sua posição, ofereceu brita e serviços de maquinário público em troca de votos.

Ora, as fotos demonstram apenas a existência de uma máquina em um campo, e a existência de material de construção depositado em um terreno, próximo a uma placa de propaganda eleitoral de Sergio, em ambientes diferentes, sem qualquer alusão à prática de conduta ilícita por parte daquele. Para que fossem aptas a comprovar a manifestação dos ilícitos imputados ao representado, e por consequência aos demais demandados, imprescindível que viessem acompanhadas de suficiente corroboração, quer pela via testemunhal, quer por outro meio de prova.

Entretanto, tal confirmação não veio aos autos.

Além das aludidas fotos, a única documentação acostada constituiu-se das cópias de processo instaurado por CPI do Legislativo local, dentre as quais, efetivamente relacionada ao fim colimado, há apenas a transcrição do depoimento de Cléio Luis Koprovski. É dizer, tanto o depoimento quanto qualquer outro elemento probatório produzido naquele procedimento, porquanto não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, não podem ser recebidos como prova emprestada.

Necessário, portanto, que tais declarações tivessem sido reproduzidas e confirmadas em juízo para que pudessem exercer papel probatório suficiente ao intento. Porém, na audiência realizada pelo magistrado de Nova Prata (fls. 97-v.), a impugnante desistiu de ouvir a testemunha arrolada (Cléio Luis Koprovski), inexistindo qualquer outra oitiva colhida pelo juízo a quo nos autos.

Sobre a questão, bem dispôs o sentenciante (fls. 123-4):

[...]

É que o impugnante fundamentou sua demanda, sobretudo, em depoimento prestado por Cleio Luiz Koproviski em Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada pela Câmara de Vereadores de Nova Prata, o qual, inclusive, foi transcrito na petição inicial. No ponto, destaca-se o trecho em que revela o fato de a Prefeitura Municipal de Nova Prata ter prestado serviços em sua propriedade no mês de setembro de 2012, após solicitação feita exclusivamente a SÉRGIO ZENBRUSKI.
Ocorre que, tais declarações não foram corroboradas em juízo, uma vez que, em audiência (fl. 97), a parte autora desistiu de ouvir a referida testemunha. E, quanto a este fato, mostrava-se imprescindível que, no âmbito judicial, sob o crivo do contraditório, houvesse a confirmação da conduta atribuída ao impugnado SÉRGIO ZENBRUSKI, notadamente porque ele não figurava como investigado no procedimento instaurado pelo Poder Legislativo. Tanto assim que, sob o argumento de não figurar como ofendido ou indiciado, a ele foi negado cópia do depoimento que lá prestou na condição de testemunha (fl. 72).
Assim, ainda que o depoimento de Cleio Luiz Koproviski colhido na Comissão Parlamentar de Inquérito contenha indícios acerca de suposta captação ilícita de sufrágio, mostra-se incapaz, por si só, de justificar a procedência da presente impugnação, sob pena de violar-se o contraditório e ampla defesa assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
E, em relação à prova judicialmente produzida, não há, nos autos, qualquer outro elemento que confirme a veracidade dos fatos narrados na inicial. Veja-se que as fotografias anexadas pela parte autora nada revelam de concreto. A existência de placa contendo propaganda eleitoral em favor da candidatura de SERGIO não permite supor que o apoio tenha sido obtido em troca de bria irregularmente fornecida (fl. 40 ). Quanto ao suposto serviço de máquina (fls. 41/42), nada há acerca de sua ilegalidade, tendo a defesa apresentado documento comprovando que, em 28 de setembro de 2012, o cargo de Secretario de Obras era ocupado por Vitorino Anselmo Dall’Agnol (fl. 77), que assinou a respectiva nota de serviço (fl. 78). A propósito, apesar do referido documento ser irrelevante para o deslinde do feito – uma vez que não se está analisando a legalidade do ato, mas se dele teve participação o impugnado SERGIO-, não se vislumbra elementos caracterizadores de fraude, ao contrário do alegado pelo impugnante.
 

Também entende pela insuficiência da prova a Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 157-8):

[…] Não obstante a gravidade em tese dos fatos narrados, assinala-se a não produção de prova escorreita das alegações, haja vista a inexistência de demonstração segura nos autos de que o recorrido SÉRGIO ZENBRUSKI tenha oferecido vantagem a eleitor em troca de voto.

Nada obstante, mesmo analisando-se o teor do depoimento prestado por Cléio Luis Koprovski na mencionada CPI, infere-se que em nenhum momento atestou ter sido beneficiado pelo edil em troca de voto nas eleições de 2012, mesmo que implicitamente, o que retira ainda mais a credibilidade da pretensão da recorrente (fls. 04-7).

Como cediço, para que se alcance a impugnação de mandato de representante democraticamente eleito, via condenação pela prática ilícita prescrita no artigo 41-A da Lei 9.504/97, é imperativo que a imputação seja lastreada por prova cabal da ocorrência da conduta, recaindo o ônus de tal prova sobre quem alega a prática.

Tenho que, no caso em tela, por todo o referido, de tal ônus não se desincumbiu a ora recorrente.

Por conseguinte, não há falar em abuso do poder econômico ou político com as práticas tidas por ilícitas, visto que não comprovados fatos que pudessem macular a lisura do pleito e malferir o princípio da isonomia em desfavor dos demais candidatos, características indispensáveis à conformação do pretendido abuso. E tampouco, nesse contexto, pelos mesmos fatos e fundamentos, em face da referência, ainda que breve, da recorrente, acerca da utilização indevida de bens públicos ou fraude.

Logo, na falta de qualquer meio probatório bastante para endossar as imputações da Coligação Nova Prata Pode Mais, o desprovimento da peça de irresignação, com a manutenção da sentença, é medida que se impõe.

Por fim, conquanto afastada a tese da recorrente, não vejo como acolher o pleito dos recorridos de condenação da demandante nas penas por litigância de má-fé (fls. 136-53), pois entendo que não se subsume às hipóteses previstas ou admitidas para tanto.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso interposto pela Coligação Nova Prata Pode Mais (PP - PSDB - PMDB - PT - PTB - PDT) de Nova Prata, mantendo íntegra a sentença.