RE - 88710 - Sessão: 23/07/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO É DAQUI PRA MELHOR contra decisão do Juízo da 21ª Zona Eleitoral - Estrela - que julgou improcedente ação de impugnação de mandato eletivo ajuizada em desfavor de Pedro Aelton Wermann, Paulo André Eidelwein e Paulo César Cornelius, respectivamente prefeito, vice-prefeito e vereador eleitos no último pleito municipal de Bom Retiro do Sul, com base em suposta prática de captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico.

A inicial imputa aos impugnados a prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico supostamente ocorrida durante o pleito de 2012, nos seguintes termos:

(…) em 07.07.2012 os Representados, em conjunto, promoveram evento com características de promoção pessoal e de cunho eleitoral (campanha eleitoral), no qual distribuíram alimentos e peças de vestuário, intitulando a ação como 'evento solidário', no qual figuraram e agiram como promotores. O indigitado evento foi, inclusive, noticiado em ampla reportagem do 'Informativo Assembleiano', ano 16, edição nº 48, publicado e distribuído no mês de setembro de 2012, o qual é editado pela Igreja Evangélica Assembleia de Deus Campo de Santa Cruz do Sul, RS. À página 10 do periódico consta a informação de que, em Bom Retiro do Sul a promoção dos Representados auxiliou 358 pessoas, de 102 famílias, distribuindo 360kg de alimentos e 2.480 peças de agasalhos; a matéria vem ilustrada, inclusive, com fotografia dos 3 representados, com a legenda de que são 'PROMOTORES da ação solidária de inverno.

Após regular instrução, o magistrado de 1º grau concluiu pela improcedência da ação, ao entendimento de que os autores não lograram êxito em demonstrar qualquer ato praticado pelos requeridos que pudesse caracterizar abuso do poder econômico, razão pela qual não merece acolhida o pleito da inicial (fls. 194/199).

Em suas razões recursais, a coligação apelante, em preliminar, impugna os documentos das fls. 62/65 por entender que demonstram indícios de alteração. No mérito, sustenta existirem nos autos elementos contundentes que demonstram o impulso da candidatura dos recorridos mediante o abuso dos meios econômicos, de potencialidade lesiva suficiente para romper a isonomia na disputa eleitoral e afetar o resultado e a legitimidade do pleito (fls. 202/220).

Com as contrarrazões (fls. 223/240), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 246/248).

É o relatório.

 

VOTO

1. Tempestividade

O procurador da recorrente foi intimado da sentença em 10 de abril de 2013 (fl. 200) e o recurso veio a ser apresentado no dia 15 de abril de 2013 (fl. 202) - dentro do prazo de três dias previsto no artigo 258 do Código Eleitoral.

2. Preliminar

A Coligação É Daqui pra Melhor impugna os documentos das fls. 62/65, por entender que demonstram indícios de alteração.

A fim de evitar tautologia, transcrevo, no ponto, os argumentos do douto procurador regional eleitoral:

Em que pese não se verifique a referida alteração na análise dos documentos, certo é que estes não se demonstram hábeis a comprovar que o jornal acostado à fl. 15 dos autos circulou apenas em novembro de 2012.

O próprio informativo vem datado de setembro de 2012 e o pedido de produção de fl. 64 traz datas conflitantes, primeiro verifica-se constar como data o dia 26 de setembro de 2012, para mais abaixo constar como 11 de outubro de 2012.

Entretanto, ainda que o “informativo assembleiano” tenha sido publicizado no mês de setembro de 2012, como tudo indica, não é capaz, por si só, de demonstrar a prática de abuso de poder e de captação ilícita de sufrágio, conforme será analisado no mérito.

Assim, não prospera a preliminar arguida.

3. Mérito

A presente ação pretende a decretação da perda dos mandatos eletivos de Pedro Aelton Wermann, Paulo André Eidelwein e Paulo César Cornelius, respectivamente prefeito, vice-prefeito e vereador eleitos no último pleito municipal de Bom Retiro do Sul, com base em suposta prática de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A) e abuso do poder econômico.

A recorrente atribui aos impugnados a prática de conduta ilícita, consubstanciada na promoção do evento “ação solidária de inverno”, que teria ocorrido no dia 7 de julho de 2012 em Bom Retiro do Sul, com o objetivo de captação de votos. Refere que o evento foi noticiado em reportagem do Informativo Assembleiano, página 10, publicado e distribuído no mês de setembro de 2012, o qual é editado pela Igreja Evangélica Assembleia de Deus Campo de Santa Cruz do Sul, constando a informação de que os impugnados teriam auxiliado 358 pessoas, de 102 famílias, distribuindo 360kg de alimentos e 2.480 peças de agasalhos, situação que afetou o resultado e a legitimidade do pleito.

A imputação não restou demonstrada na forma descrita pela impugnante, de acordo com a bem lançada sentença proferida pela Dra. Traudeli Iung, convindo reproduzir excerto da decisão que bem analisou os fatos em confronto com a prova colhida:

No que tange ao mérito, incontroversa – posto que admitido pelos requeridos – a sua presença no evento noticiado na inicial. Necessário perquirir, então, se durante o evento houve, de parte dos denunciados algum ato caracterizador de abuso do poder econômico, pois seria a única hipótese possível, já que de corrupção ou fraude não há que se falar.
Em primeiro lugar, a afirmação dos autores de que os requeridos figuraram como promotores do evento não merece acolhida. Como se extrai da prova produzida, sua participação no evento limitou-se à presença, como também ocorreu com o candidato da coligação autora. Não se pode pretender interpretar de forma contrária o fato de ter figurado em fotografia publicada na revista da Igreja, onde aparecem junto com os promotores do evento, e em nenhum momento foram nominados na reportagem como sendo os promotores.
Quanto ao aspecto da promoção e organização do evento, a prova é uníssona no sentido de que foi o Centro Social Gideões, apoiado pela Igreja Evangélica Assembleia de Deus, que promoveu a 'Campanha Inverno Solidário', e que se trata de evento tradicional durante o inverno. Essa é a conclusão que se extrai da reportagem constante no Informativo Assembleiano, e também da prova testemunhal colhida durante a instrução, inclusive do depoimento das testemunhas arroladas pela parte autora, sendo que estas apenas mostraram-se indignadas com o fato de não ter sido publicada foto dos jovens que participaram da campanha promovendo a arrecadação.
Por outro lado, evidente que não podem os requeridos serem responsabilizados pelo fato de na matéria veiculada não ter sido especificado que nem todas as pessoas que apareceram na foto atuaram como promotores do evento.

Dessa forma, absolutamente irrelevante a época em que circulou a revista contendo a indigitada reportagem.
Ainda, a prova colhida demonstrou que os requeridos não tiveram qualquer participação na distribuição dos alimentos e agasalhos de forma que algum dos beneficiados pudesse supor estar sendo por eles auxiliado e, em troca, dirigir-lhes o voto.
Também não há referência quanto a eventual utilização de espaço durante o evento para campanha política ou pedido de votos, seja de parte dos requeridos, seja pelos promotores do evento ou da Igreja Assembleia de Deus.
Sintomático o fato de a irresignação ter sido veiculada somente quando já ocorrida a diplomação dos eleitos, quando o evento teria ocorrido em julho, e a circulação do Informativo, segundo a autora, em setembro. (Grifei.)

A douta Procuradoria Regional Eleitoral segue a mesma linha:

Sobre a ausência de prova capaz de demonstrar a ocorrência de conduta ilícita, bem anotou o ilustre Promotor de Justiça Eleitoral no parecer acostado às fls. 188/191v. Transcrevo, por esclarecedor, o seguinte excerto:

O evento indigitado, segundo depoimento das testemunhas ouvidas, tanto da parte autora como requerida, foi efetivamente promovido pelo Grupo de Gideões da Igreja Evangélica Assembleia de Deus, conforme se extrai do depoimento, por exemplo, de GIDEONE VIEIRA LOPES (fls. 140/149), um dos jovens que participou da campanha do agasalho promovida pelos gideões e cujo evento de distribuição à comunidade bom-retirense ocorreu no dia 07/07/2012. (…)

Assim, descabe imputar aos requeridos o rótulo de 'PROMOTORES' do referido evento.

No mais, ao referido evento estiveram presentes ambos os candidatos à eleição majoritária do Município de Bom Retiro do Sul, conforme se percebe do depoimento de MARIA DAUGISA MARTINS à fl. 131, em que confirma a presença do candidato Celso Pazuch no evento, ratificando, de outro modo, o conteúdo das fotografias juntadas às fls. 59/61.

(…)

Ou seja, o único fato desabonatório à conduta dos requeridos constante nos autos, sob o prisma eleitoral, é terem figurado na fotografia encartada na página 10 Informativo Assembleiano (fl. 15 dos autos), em meio aos efetivos promotores do evento.

Todavia, tal fato, isoladamente, não pode ser entendido como abuso de poder econômico, corrupção, fraude ou captação ilícita de sufrágio, tampouco que tivesse potencialidade para influir na normalidade e legitimidade das eleições de BRS.

Além disso, sequer restou demonstrado nos autos a abrangência da circulação e distribuição do referido informativo no Município de BRS, de molde a propiciar suposta vantagem eleitoral aos requeridos.

Verifica-se assim, não serem os representados os responsáveis diretos pela promoção do evento “ação solidária de inverno” como afirma a inicial, do qual, inclusive, também participaram os candidatos da coligação ora recorrente. (Grifei.)

Assim, inexistindo prova suficiente da perpetração das condutas imputadas aos recorridos, tampouco a potencialidade lesiva exigida pelo TSE para as ações de impugnação de mandato eletivo, não merece qualquer reforma a sentença de improcedência ora atacada.

A jurisprudência uníssona do TSE e dos demais tribunais regionais eleitorais é firme em exigir que os fatos apurados em sede de ação de impugnação de mandato eletivo tenham força de influenciar ilicitamente o resultado do pleito. Nesse sentido, colho, nos autos do acórdão do c. TSE, no REspe n. 36650, judiciosa definição trazida pelo relator, ministro Felix Fischer:

Como entender potencialidade e legitimidade? Como destaquei no julgamento do RCED 671, de relatoria do e. Min. Eros Grau, entendo que, sem dúvida, só se chega à resposta quando se atém às peculiaridades de cada caso. Antes, porém, firmo duas premissas com esteio na doutrina e jurisprudência.

1º O exame da potencialidade não se prende ao resultado das eleições. Importam os elementos que podem influir no transcurso normal e legítimo do processo eleitoral, sem necessária vinculação com resultado quantitativo.

2º Legitimidade do pleito diz respeito ao tratamento isonômico ("equilíbrio da disputa") entre candidatos e ao respeito à vontade popular.

Nesta linha está sedimentada a compreensão adotada por esta Corte Superior:

3. A caracterização do abuso do poder econômico exige a comprovação da potencialidade lesiva da conduta a ensejar o claro desequilíbrio entre os candidatos ao pleito. (RO 1.484/SP, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 11-12-2009.)

Por fim, cabe sublinhar, como bem apontado pela magistrada sentenciante, que o fato de ter sido encaminhado o material excedente da campanha à assistência social do município, para destinação aos carentes, somente reforça a isenção do evento no que se refere à disputa política, na medida em que o candidato da coligação impugnante era o prefeito aspirante à reeleição.

Por tais razões, é de ser mantida a decisão que julgou improcedente a ação de impugnação de mandato eletivo ora em exame, em razão de não haver prova suficientemente sólida capaz de ensejar a cassação do mandato dos eleitos.

Diante do exposto, afastada a preliminar, VOTO pelo desprovimento do recurso, ao efeito de manter a sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos.