RE - 59737 - Sessão: 23/07/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO CAPITÃO MERECE MUITO MAIS (PT-PMDB), PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB DE CAPITÃO e PAULO CESAR SCHEIDT contra a sentença do Juízo da 104ª Zona Eleitoral - Arroio do Meio - que, nos autos da representação por captação ilícita de sufrágio, com fundamento no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, ajuizada em desfavor CÉSAR LUIS BENEDUZI e FABIANO DALTOÉ, prefeito e vice-prefeito eleitos de Capitão, e COLIGAÇÃO CONTINUAMOS COM A UNIÃO QUE FAZ CRESCER CAPITÃO (PDT-PP), julgou improcedente a demanda, por entender que a prova produzida não demonstrou, com a certeza necessária, a ocorrência dos fatos narrados para configurar os ilícitos eleitorais noticiados (fls. 389/393).

No recurso, os apelantes suscitam, em preliminar, cerceamento de defesa, em virtude do desentranhamento de documentos indispensáveis ao deslinde do feito, bem como o indeferimento da oitiva dos eleitores Ênio Felício Fagundes e Eliane Fagundes. No mérito, sustentam haver, nos autos, prova da prática de captação ilícita de sufrágio através da doação de materiais de construção a eleitores em troca de voto. Pedem o provimento do recurso, sendo a ação julgada procedente, com a consequente aplicação das sanções legais (fls. 401/425).

Com as contrarrazões (fls. 434/441v), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 444/447).

É o relatório.

VOTOS

Dr. Jorge Alberto Zugno:

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de três dias, conforme estabelece o art. 31 da Resolução TSE n. 23.367/2011.

Os recorrentes suscitam a preliminar de cerceamento de defesa por afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em virtude do desentranhamento de documentos dos autos e do indeferimento da oitiva dos eleitores Ênio e Eliane.

Sem razão.

Verifica-se que o desentranhamento dos documentos deu-se após o encerramento da instrução processual, não havendo falar-se em cerceamento de defesa. Ademais, para a configuração do cerceamento de defesa é necessário fazer-se a demonstração do prejuízo sofrido - o que não ocorreu no caso dos autos.

Em relação ao indeferimento da oitiva das testemunhas, colho, no termo da audiência da fl. 159, os motivos que levaram o magistrado, acertadamente, a indeferir os depoimentos dos referidos eleitores:

Pelo Dr. Juiz de Direito foi dito que indeferida a oitiva de Enio Felício Fagundes. Conforme consta na gravação, ao ser indagado pelo Magistrado se tinha interesse no resultado do processo, respondeu que sim, aduzindo, ainda, que o seu interesse era para que ocorressem mudanças no Município de Capitão. Não é preciso digressões maiores, mas apenas como dever constitucional de fundamentar e motivar a decisão jurisdicional. Acrescento que nos termos do art. 405, § 3º, IV, do CPC, são consideradas suspeitas as pessoas arroladas e que tenham interesse direto no resultado do litígio, o que, a meu sentir, é o presente caso. Pelos mesmos fundamentos, indeferida a oitiva de Elaine Fagundes, que perguntada declarou possuir interesse no resultado do processo, conforme consta na gravação.

Assim, afasto a preliminar arguida.

Passo ao exame do mérito.

No caso dos autos, a representação foi ajuizada contra os candidatos eleitos aos cargos majoritários de Capitão, CÉSAR LUIS BENEDUZI e FABIANO DALTOÉ, e Coligação Continuamos com a União que Faz Crescer Capitão, pela suposta prática de captação ilícita de sufrágio mediante o oferecimento de bens em troca de votos, narrados os fatos nos seguintes termos, na inicial:

Os representados, em comunhão de esforços e vontades, mitigaram a livre vontade dos eleitores locais, a partir de promessas e entregas de benesses, além de promessas de vantagens, consistentes no alcance de telhas de zinco e outros materiais de construção, tudo com o intuito de obter-lhes o voto.

Objetivando vantagens eleitoreiras, os denunciados alcançaram a eleitores locais, considerável número de telhas de zinco, solicitando, em troca, o voto dos respectivos eleitores 'beneficiados', produtos estes de procedência duvidosa, provavelmente oriundos do próprio patrimônio do Município de Capitão.

A realidade em liça, veio à tona a partir de denúncia firmada pelo senhor Ênio Felício Fagundes, esta que originou a ocorrência policial tombada sob o nº 1549/2012, dando conta da entrega de 12 folhas (telhas) de zinco em sua casa, com medidas distantes de 3,5m por 1,10m, tudo por iniciativa da candidatura representada, que o fez em troca do respectivo voto.

Assim, a representação versa sobre o cometimento, em tese, da infração eleitoral prevista no art. 41–A, § 2º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990.

(…)

§2º As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Grifei.)

Francisco Sanseverino (Compra de Votos, Verbo Jurídico, 2007, p. 274) leciona que o art. 41-A da Lei n. 9.504/97 protege, de forma mais ampla, a normalidade e a legitimidade das eleições e, especificamente, visa a resguardar o direito de votar do eleitor e a igualdade de oportunidades entre candidatos, partidos e coligações.

Além disso, para a configuração da hipótese do artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, é necessária a conjugação de elementos que envolvam uma situação concreta, circunstância essa de que o § 2º do art. 41-A igualmente não prescinde. Trata-se de hipótese de reforçada gravidade, a envolver, para o desvirtuamento da intenção de voto, a grave ameaça ou a violência ao eleitor.

Examinados os autos, tenho por manter a bem lançada sentença, por seus próprios fundamentos.

De fato, não há prova segura das práticas narradas na peça inicial. Não restou demonstrado o oferecimento de telhas ao eleitor Ênio Fagundes, em troca de seu voto, bem como a oferta ao eleitor Luís Fachini de vários metros de brita e uma caixa d'água, com o fim de obter-lhe o voto próprio e de sua família.

No mesmo sentido é o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, do qual transcrevo trecho, que incorporo ao voto, como razões de decidir:

Sobre a ausência de prova capaz de demonstrar a ocorrência de conduta ilícita, bem explanou o ilustre Promotor Eleitoral no parecer acostado às fls. 385/387v.

Confira-se o excerto:

“Acerca da suposta entrega das telhas de zinco por parte dos representados para Ênio Felício Fagundes, o fato não foi presenciado por qualquer pessoa, nem mesmo pelas testemunhas arroladas pelos requerentes.

(…) a suposta entrega de telhas por parte dos representados para Ênio Fagundes, em troca de seu voto, não foi vista por ninguém, à exceção do beneficiário e de sua mulher, cujas oitivas foram indeferidas pelo Magistrado justamente porque ambos, antes da inquirição, manifestaram interesse direto no processo, qual seja, que o feito fosse julgado em favor dos representantes, seus correligionários.

Por outro lado, Gerson e Jorge confirmaram que Ênio foi pessoalmente à loja do primeiro comprar as telhas. Eraldo relatou ter o próprio Ênio lhe dito que os representados lhe convenceram a dizer que havia ganhado as telhas dos requeridos, quando, na verdade, as havia comprado na loja de Gerson Barth, fato confirmado por Everaldo.

Por fim, importante salientar que Ênio Felício Fagundes afirmou estar filiado ao PMDB, um dos partidos da coligação representante, há aproximadamente 16 anos. (…) Diante de tal circunstância, impossível acreditar que os representados fossem tentar comprar o voto, mediante a enrega de telhas, justamente de um reconhecido filiado do PMDB, partido da coligação rival.

Sobre o 2º fato, consistente na oferta ao eleitor Luís Fachini de vários metros de brita e uma caixa d'água, com o fim de obter-lhe o voto próprio e de sua família, nada restou provado. Ninguém viu o episódio, apenas comentou Valmor José Siqueira ter ouvido boatos na rua sobre o fato. Por outro lado, afirmou José Fachini, secretário de Obras de Capitão, que a aludida caixa d'água e a brita foram compradas por Luís junto a Gilberto Benduzzi.”

A respeito, é pacífica a jurisprudência do TSE acerca da necessidade da existência da demonstração cabal do ilícito visando a fundamentar juízo condenatório, conforme retratado em acórdão do TSE, conforme ementado:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2006. DEPUTADO ESTADUAL.

REPRESENTAÇÃO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. PROCEDÊNCIA. CASSAÇÃO. MANDATO.

AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. CONDENAÇÃO AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Para a configuração da captação de sufrágio, malgrado não se exija a comprovação da potencialidade lesiva, é necessário que exista prova cabal da conduta ilícita, o que, no caso em exame, não ocorre.

2. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, não são admitidos como prova depoimentos colhidos em inquérito policial sem observância do contraditório e da ampla defesa.

3. O conteúdo probatório dos autos é insuficiente para comprovar a captação ilícita de sufrágio.

4. Recurso ordinário provido para afastar a condenação imposta ao recorrente. Agravo regimental desprovido. TSE- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO Nº 3293824-94.2006.6.06.0000 – CLASSE 37 – FORTALEZA – CEARÁ Relator: Ministro Marcelo Ribeiro – Acórdão de 24 de abril de 2012, Agravante: Ministério Público Eleitoral Agravado: Francisco Leite Guimarães Nunes.

Assim, mostrando-se necessário para a caracterização da captação ilícita de sufrágio a presença de provas hábeis a comprovar a prática de atos em troca de votos, face à gravidade das penalidades aplicadas, não se extrai dos autos a segurança que direcione ao juízo de reprovação.

Por tais razões, VOTO, afastada a preliminar, pelo desprovimento do recurso.

 

Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes:

Na medida em que se constata que os documentos foram juntados após a instrução, não há que se falar em cerceamento de defesa e, portanto, em nulidade. Também acompanho em relação ao fato da não ouvida das testemunhas, porque, examinando o processo, chamou-me a atenção o ponto em que o juiz indagou sobre o interesse e houve afirmação categórica da parte dizendo que tinha interesse no feito. Também me chamou a atenção, como bem enfatizou o dr. procurador, que há dezesseis anos essa pessoa integrava o mesmo partido. Acompanho integralmente o voto do relator.

 

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:

Peço vênia ao eminente relator para divergir de seu voto. Primeiro, porque entendo que houve cerceamento de defesa. A imputação é de que o prefeito teria oferecido não só as doze telhas para uma pessoa pobre, como também vários metros de brita e uma caixa d'água. E essa pessoa, que teria sido a quem o prefeito pretendeu oferecer alguma vantagem, não foi ouvida, porque o eminente magistrado ao perguntar se teria interesse, respondeu que sim, porque achava que as coisas em Capitão precisavam mudar. Isso não é, no meu entender, interesse partidário, mas o interesse de que fosse respeitado. Veja-se que essa pessoa extremamente pobre e que recebeu doze telhas de presente do prefeito, porque não conseguia cobrir a sua casa, apresentou depois uma nota com tendo pago à vista. Corremos o risco de chancelar determinadas condutas desenvolvidas para fraudar as eleições, ou seja, a vontade livre do eleitor. Por isso divirjo do eminente relator, porque entendo que houve cerceamento de defesa. Acolho a preliminar, para declarar a nulidade do feito para que a instrução seja refeita e para que se possa verificar o ocorrido, agregando que só a prefeitura  comprava esse tipo de telha para construir abrigos para ônibus e cobrir um galpão. Acolho a preliminar e, no mérito, dou provimento ao recurso. É como voto.

 

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet:

Vou pedir vênia ao eminente relator para acompanhar a divergência, seja pelas razões bem lançadas pelo Dr. Luis Felipe, quanto pela experiência que muitos de nós compartilham, não só no interior, mas também aqui em Porto Alegre na jurisdição criminal, de que a ignorância, no sentido de falta de conhecimento dos termos jurídicos, me fez presenciar várias vezes pessoas confessando, quando na verdade não queriam confessar. No caso, pelo próprio contexto, seria de bom alvitre que tivessem sido ouvidas as testemunhas e me parece configurado o cerceamento de defesa. Quanto à preliminar acompanho a divergência e quanto ao mérito, superada a preliminar, me parece que a prova é insuficiente.

 

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère:

Acompanho o eminente relator, principalmente pelo que foi dito pelo promotor eleitoral, de que Gerson e Jorge confirmaram que Enio foi pessoalmente à loja do primeiro comprar as telhas. E Eraldo relatou, tendo o próprio Enio lhe dito que os representados lhe convenceram a dizer que havia ganhado as telhas dos requeridos, quando, na verdade, as havia comprado na loja de Gerson Barth, fato confirmado por Everaldo.

 

Desa. Fabianne Breton Baisch:

Acompanho o eminente relator.