RE - 49908 - Sessão: 20/01/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL ÚNICO DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) do Município de Barra do Ribeiro contra sentença do Juízo da 151ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista as seguintes irregularidades: a) omissão na entrega da 2ª prestação de contas parcial; b) intempestividade da entrega da prestação de contas final; c) entrega de formulários em branco, sem assinatura ou regular preenchimento e ausência de movimentação financeira; d) divergências nas informações prestadas; e) atraso na abertura da conta bancária específica de campanha; f) emissão de notas fiscais em nome de candidatos, e não do comitê; e g) ausência de recibo relativo à doações recebidas de eleitores simpatizantes (fls. 69/70).

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que os apontamentos referidos na sentença não caracterizam irregularidades graves o suficiente para ensejar a rejeição das contas. Afirma que as doações realizadas estão comprovadas nas declarações de fls. 60/61, constituindo parte do pagamento das despesas comprovadas às fls. 62/63. A integralização do pagamento dessas despesas foi feita com recursos que transitaram em sua conta bancária. Por essas razões, requer a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas (fls. 74/82).

O Ministério Público Eleitoral exarou parecer pelo processamento do recurso, com a remessa dos autos a este Tribunal Regional Eleitoral, por entender esgotada a sua atribuição após a prolação da sentença (fls. 88/89).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, visto que restaram presentes irregularidades de natureza insanável, impedindo aferir a real movimentação financeira do comitê (fls. 93/95v.).

Em memoriais, o recorrente suscitou a preliminar de nulidade da sentença por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em virtude da inobservância do art. 48 da Resolução TSE n. 23.376/2012, uma vez que não lhe foi oportunizada manifestação acerca das irregularidades apontadas no relatório final de exame no prazo de 72 horas. No mérito, defendeu a regularidade das contas e requereu a sua aprovação, total ou com ressalvas.

É o breve relatório.

 

VOTO

A decisão foi publicada no DEJERS em 17/12/2012 (fl. 72), e a irresignação interposta em 20/12/2012 (fl. 74) - ou seja, dentro do prazo de três dias previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 56 da Resolução TSE n. 23.376/2012. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa

A preliminar de nulidade do feito, suscitada em sede de memoriais, merece acolhida, uma vez que, examinados os autos, verifica-se que, de fato, houve cerceamento de defesa no presente processo.

Conforme se verifica, o comitê apresentou contas retificadoras e documentos às fls. 34/63, acerca dos quais foi emitido o Relatório Final de Exame de fls. 64/65. Nesse relatório, concluiu-se pela existência de irregularidades que não haviam sido anteriormente apontadas, a exemplo da divergência entre os valores das notas fiscais de fls. 62/63 e o valor das despesas contabilizadas pelo comitê.

Não obstante o apontamento de impropriedades novas, o comitê não foi intimado para manifestação no prazo de 72 horas, conforme determinado pelo art. 48 da Resolução TSE n. 23.376/2012, que assim dispõe:

Art. 48. Emitido relatório técnico que conclua pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao candidato, ao partido político ou ao comitê financeiro, o Juízo Eleitoral abrirá nova vista dos autos para manifestação em 72 horas, a contar da intimação.

Ressalto que, além de não ter sido possibilitado o exame das irregularidades ao recorrente, a análise técnica constante do relatório final de exame embasou o juízo de desaprovação das contas, o que também evidencia o prejuízo ao direito ao contraditório e à ampla defesa no processo.

Nesse sentido, cabe citar os seguintes precedentes desta Corte:

Recurso. Prestação de contas. Exercício 2010. Ausência de abertura de conta corrente específica e falta de comprovação sobre a alegada inexistência de movimento financeiro de campanha. Desaprovação no juízo originário.

Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Necessidade de concessão de prazo ao partido interessado, para ciência e manifestação sobre o parecer conclusivo de suas contas, de acordo com o disposto no art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/04.

Decretada a nulidade dos atos processuais subsequentes à apresentação do relatório conclusivo de contas emitido pelo cartório eleitoral da zona de origem.

(TRE-RS, RE 22-09.2011.6.21.0122, rel. Dr. Eduardo Kothe Werlang, julgado em 09/02/2012.)

 

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação de contas com base em documentação ofertada pelo Ministério Público posteriormente à juntada do parecer técnico que opinava pela aprovação contábil. Artigos 36 e 37 da Resolução TSE n. 22.715/2008.

Caracteriza cerceamento de defesa a falta de abertura de prazo para o candidato manifestar-se sobre documento novo que conduziu à rejeição de suas contas. Inaplicabilidade do disposto no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de fato.

Determinado o retorno dos autos à origem.

(TRE-RS, PC 203, rel. Des. Sylvio Baptista Neto, julgado em 18/02/2009.)

Com essas considerações, acolho a preliminar de nulidade do feito por cerceamento de defesa.

Ante o exposto, VOTO pelo acolhimento da preliminar suscitada nos memoriais, decretando a nulidade do feito a partir da fl. 66, devendo os autos retornar à 151ª Zona Eleitoral (Barra do Ribeiro), para o fim de ser oportunizada a manifestação do COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL ÚNICO DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) acerca do Relatório Final de Exame constante às fls. 64/65, conforme prevê o art. 48 da Resolução TSE n. 23.376/2012.

Juntem-se os memoriais que embasaram esta decisão.

É o voto.