RE - 19556 - Sessão: 03/06/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por NEUDI JOSÉ BALANCELLI, candidato ao cargo de vereador no Município de Ipê, contra sentença do Juízo da 06ª Zona Eleitoral de Antônio Prado, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a utilização de recurso próprio estimável em dinheiro que não integrava o patrimônio informado por ocasião do registro de candidatura, bem como pelo excessivo gasto com combustíveis, incompatível com a capacidade do veículo utilizado (fl. 81v.).

O candidato recorreu da decisão, aduzindo, em síntese, que os apontamentos referidos na sentença não caracterizam irregularidades insanáveis e tampouco são graves o suficiente para ensejar a rejeição das contas. Afirma que, consoante documentação anexada, o referido veículo é de propriedade de sua esposa, sendo considerado um bem de família. Em relação às despesas com combustível, refere que houve abertura de conta junto ao fornecedor, tendo sido emitidos os documentos fiscais no momento do pagamento e não do efetivo abastecimento. Defende a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a ocorrência de falhas meramente formais, requerendo, ao final, a reforma da sentença para julgar aprovadas as contas de campanha, ainda que com ressalvas (fls. 83-87).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, visto que a despesa com combustível em valor desproporcional ao quantitativo de veículos é inconsistência insuperável na prestação de contas apresentada, devendo ser mantida a sua desaprovação (fls. 99-101v.).

É o breve relatório.

 

 

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada em 11.12.2012 (fl. 82), e o recurso interposto em 13.12.2012 (fl. 83), ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

2. Mérito

Inicialmente, verifico que o candidato juntou documentos às fls. 89-94, cujo conhecimento considero autorizado nesta instância, na linha dos precedentes desta Casa. Nesse sentido:

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Realização de despesas com combustíveis e lubrificantes sem demonstração de cessão ou locação de veículos. Preliminar de nulidade da intimação afastada. Não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa a intimação do presidente do partido para apresentação de diligências e informações complementares à demonstração contábil do candidato. Comprovada a utilização de automóvel próprio na campanha. Falha suprida na instância recursal, não ensejando a manutenção da reprovação das contas. Aprovação com ressalvas. Provimento parcial.

(TRE-RS - RE: 100004377 RS, Relator: Dr. Jorge Alberto Zugno, Data de Julgamento: 10.05.2012, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 82, Data 16.05.2012, Página 06.) (Grifei.)

No mérito propriamente dito, as contas do candidato foram desaprovadas em razão da utilização de veículo declarado como próprio e não arrolado no registro de candidatura, bem como pela incompatibilidade entre os gastos informados com combustíveis e a capacidade do veículo.

Quanto à propriedade do veículo utilizado pelo candidato na campanha eleitoral, tenho que devidamente comprovado, a partir da análise dos documentos apresentados em grau recursal, que ele pertence à esposa do recorrente. Dessa forma, em que pese a ausência do termo de cessão, possível superar a falha, com amparo nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que devidamente esclarecida a fonte de financiamento da campanha. No ponto, não é outro o entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral, segundo a qual resta demonstrado que o bem efetivamente estava à disposição do candidato no período anterior ao registro.

Quanto aos gastos com combustíveis, informa o recorrente ter aberto conta junto ao fornecedor do combustível, ocorrendo a emissão dos documentos fiscais no momento dos pagamentos, e não dos efetivos abastecimentos.

Entendo que é verossímil a justificativa apresentada pelo candidato. De fato, constitui prática comum, junto a postos de combustíveis, o pagamento e a emissão de nota fiscal para um conjunto de abastecimentos realizados em dado período de tempo convencionado com o fornecedor, e não para cada abastecimento individualmente. E a boa-fé do candidato, não obstante a incorreção do procedimento adotado quanto aos seus gastos de campanha, deduz-se da apresentação das notas fiscais de fls. 27-28, emitidas pelo Auto Posto MN Ltda., em data anterior à realização do pleito municipal.

Em uma análise minuciosa dos documentos fiscais, constato que em duas oportunidades restou superada a capacidade do tanque de combustível do veículo, o que foi apontado pelo analisador técnico. Todavia, em ambas os casos mostra-se crível que os valores sejam superiores aos dos demais abastecimentos. Na primeira situação (dia 17.08 – cupom fiscal n. 35.686 – fl. 27), tratava-se do pagamento inicial realizado pelo candidato junto ao posto de combustível, sendo plausível que houvesse um acúmulo de abastecimentos anteriores. De igual forma, na segunda ocasião (dia 04.10 – cupom fiscal n. 39.653 – fl. 28) havia transcorrido considerável lapso temporal desde a data do último pagamento, ocorrido em 17.09. Assim, verossímeis as alegações do recorrente.

Convém ressaltar, ainda, que em situação fática semelhante, esta Corte, recentemente, entendeu que tal irregularidade não leva à desaprovação das contas quando se pode verificar a boa-fé do candidato, como se extrai da seguinte ementa:

Recurso. Prestação de contas. Vereador. Art. 30, inc. II, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Utilização de bem não informado por ocasião do registro de candidatura e gastos excessivos com aquisição de combustíveis, efetuados em datas muito próximas e em capacidade superior ao tanque do modelo do veículo declarado para uso na campanha. Desaprovação no juízo originário. Irregularidade suprida em grau de recurso. Comprovado o uso de automóvel em campanha. A exigência de formalização do termo de cessão do veículo é mitigada com amparo nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O pagamento e a emissão de nota fiscal para um conjunto de abastecimentos realizados em dado período de tempo é prática comum dos postos de gasolina. Apesar da incorreção desse procedimento, a boa-fé do candidato deduz-se da apresentação das notas fiscais emitidas pelo posto de combustível em data anterior ao pleito. Falhas que não prejudicam à confiabilidade das contas e a sua fiscalização pela Justiça Eleitoral. Aprovação com ressalvas. Provimento parcial.

(TRE-RS - RE: 20.333 RS, Relator: Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Data de Julgamento: 01.10.2013, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 183, Data 03.10.2013, Página 7.)

Dessa forma, considero que, embora incorreta, a prática adotada pelo recorrente quanto aos gastos com combustíveis não compromete a confiabilidade e a transparência das contas prestadas à Justiça Eleitoral. Ademais, não é possível extrair, do contexto dos autos, qualquer elemento indicativo de má-fé do candidato, razão pela qual devem as contas ser aprovadas com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso interposto, reformando a sentença de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de NEUDI JOSÉ BALANCELLI, relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, II, da Lei n. 9.504/97.