RE - 68280 - Sessão: 17/12/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por SÉRGIO DELMAR FIGUEIREDO, candidato ao cargo de vereador no Município de Torres, contra sentença do Juízo da 85ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista que a documentação apresentada foi instruída de forma precária, uma vez que não foram informados os dados relativos à conta bancária de campanha e tampouco juntados os respectivos extratos (fls. 33-34).

O candidato recorreu da decisão, argumentando que houve a regular abertura de conta bancária específica de campanha, conforme documentação anexada nas fls. 41 e 42. Refere que as divergências de informações relativas à operação com a empresa Letrel Letras e Painéis Ltda. ME ocorreram durante um período em que esteve internado para tratamento de saúde, tendo sido emitido cheque da conta particular ao fornecedor, de modo provisório, a fim de assegurar o pagamento da prestação de serviço, uma vez que a conta de campanha ainda não havia sido aberta.

Com relação ao atraso na abertura da conta bancária, afirma que tal fato não tem o condão de ensejar a rejeição das contas, conforme tem sido o entendimento da Justiça Eleitoral. Ante o exposto, requer a reforma da sentença recorrida, para o fim de aprovar as contas (fls. 36-39).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso e pela não prestação das contas do candidato, visto que a omissão na informação dos dados inviabiliza a análise da efetiva entrada de recursos e dos gastos eleitorais (fls. 47-48v.).

Após a conclusão do feito, o candidato juntou aos autos nova prestação de contas, retificadora, acompanhada de diversos novos documentos (fls. 57-109).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 07-12-2012, sexta-feira (fl. 35), e o recurso interposto em 12-12-2012, quarta-feira (fl. 36), ou seja, dentro do prazo previsto pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Consigno que não conheço da prestação de contas retificadora e documentos novos que foram juntados às fls. 57-109.

A documentação é manifestamente extemporânea, considerando todas as oportunidades concedidas ao recorrente para que prestasse suas contas com transparência e nos termos da regulamentação vigente, não se mostrando razoável a reabertura da instrução processual para reiniciar o exame e prestação de contas após a observância de todo o rito processual aplicável à espécie: I) emissão dos pareceres técnicos, II) notificação do candidato para corrigir as irregularidades, III) manifestação ministerial de primeiro grau, IV) prolação de sentença, V) interposição de recurso e VI) vista dos autos pela Procuradoria Regional Eleitoral, que lançou parecer pelo desprovimento do recurso.

Destaco que o art. 266 do Código Eleitoral prevê a possibilidade de juntada de documentos concomitantemente à juntada da petição recursal, dispositivo que não se aplica no presente caso, pois os novos documentos foram apresentados muito após a interposição do apelo. Conforme se verifica do exame dos autos, o recurso foi interposto no juízo de origem em 12/12/2012, e os novos documentos foram apresentados diretamente a este Tribunal mais de oito meses depois, em 21/08/2013.

No mérito, houve desaprovação das contas pelo juízo a quo, sob o argumento de que se mostram ausentes informações acerca da abertura da conta bancária, bem como os respectivos extratos bancários do período de campanha.

Com efeito, o exame do recurso indica que a sentença merece ser mantida em seus fundamentos.

Observo que os demonstrativos contábeis ora em análise não registram qualquer movimentação de recursos financeiros. Contudo, o relatório técnico apontou a existência de conta bancária específica de campanha, não informada nos autos; de uma despesa na rubrica de R$ 1.370,00, perante a fornecedora Letrel Letras e Painéis Ltda Me; e também da entrada de uma receita, no valor de R$ 820,00 (fls. 23-24).

Notificado para manifestação acerca destas irregularidades, o candidato restou silente, conforme certificado à fl. 27.

Por ocasião das razões do apelo, alegou ter procedido à abertura da conta bancária e acostou os correspondentes extratos nas fls. 41-42, dos quais conheço, já que apresentados com o recurso, na forma do art. 266 do Código Eleitoral, consoante já decidido por esta Corte na sessão do dia 22-01-2013, em julgado da relatoria da Desa. Elaine Harzheim Macedo.

Não obstante, os aludidos documentos não militam em favor do recorrente.

Embora suprida a falha relativa à ausência de extratos e informações acerca da conta bancária, fundamentos utilizados na sentença para a desaprovação das contas, outra irregularidade é trazida à baila: revelou-se o recebimento de receitas e a realização de despesas não informadas quando da apresentação da prestação originária.

Ao revés do informado nos demonstrativos e relatórios contábeis, houve, sim, a ocorrência de movimentação financeira e, considerando que esta já existia, deveria ser, desde logo, declarada. Na omissão, resta demonstrada a negligência e má-fé do candidato quanto às informações prestadas à Justiça Eleitoral.

Como já referido, em relação aos documentos acostados nas fls. 58-109, constata-se que o protocolo destes não ocorreu quando da interposição de suas razões de recurso no órgão a quo, mas sim nesta instância, contrariando nitidamente o disposto no art. 268 do Código Eleitoral: no Tribunal Regional nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das partes.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência dessa Casa:

Recurso criminal. Distribuição de panfletos. Boca de urna. Prova suficiente para a confirmação da condenação em relação a um dos fatos apenas. Prova da reincidência juntada às razões de recurso. Inaplicabilidade do art. 231 do CPP. Redução da pena pecuniária em face das condições econômicas do réu. Apelo defensivo parcialmente provido, com o não-provimento do manifestado pelo Ministério Público.

Flagrada pessoa, nas imediações de local de coleta de votos, com panfletos indicativos da prática de boca de urna, atividade para a qual seria remunerada pelo candidato a que se referiam tais panfletos, fato que, apesar da nova versão que se lhe buscou emprestar em juízo, restou confirmado pelas circunstâncias que cercaram o episódio, a mantença da condenação é de rigor. O mesmo, porém, não se dá em relação à outra imputação, que se viu restringir à apreensão de panfletos com indivíduo, sem dados mais concretos para ligá-la à figura do acusado.

A possibilidade, genericamente prevista em lei, de juntada de documentos aos autos em qualquer fase do procedimento não significa autorização para indiscriminada e injustificada produção de prova após sentença. Reincidência, assim, fundada em certidão trazida pelo MP somente com as razões de recurso, que não tem como ser considerada.

Provido parcialmente recurso do réu e negado provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público.

(RECURSO CRIMINAL nº 492005, Acórdão de 25/07/2006, Relator(a) DES. MARCELO BANDEIRA PEREIRA, Revisor(a) DR. ALMIR PORTO DA ROCHA FILHO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Estadual, Volume 3306, Tomo 139, Data 31/7/2006, Página 112.) (Grifei.)

Portanto, não há como considerar o conteúdo dos extratos, recibos eleitorais e notas fiscais anexados, dada a forma totalmente intempestiva de sua apresentação.

No que diz respeito à alegação de que a despesa contraída junto à empresa Letrel Letras e Painéis foi adimplida mediante recursos particulares do candidato, há de se destacar, aqui, a presença de mais uma inconsistência: a efetivação de gastos que não transitaram por conta bancária.

A realização de despesas eleitorais sem prévio trânsito por conta bancária configura conduta que, por sua gravosidade, enseja, de per si, a reprovação das contas, pois impossibilita a verificação, por parte desta Especializada, da efetiva movimentação financeira de campanha.

Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado desta Corte:

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Persistência de falhas após oportunidades de saneamento concedidas ao candidato. Existência de dívidas de campanha não pagas no prazo legal, ausência de dados sobre a integralidade da movimentação financeira, incongruência nas informações inseridas nos demonstrativos contábeis e utilização de recursos sem trânsito pela conta bancária específica.Irregularidades formais e materiais de natureza grave que impossibilitam o controle sobre a arrecadação de recursos e a realização de despesas, comprometendo a transparência e a confiabilidade das contas de campanha. Provimento negado. (TRE-RS - RE: 710 RS , Relator: DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Data de Julgamento: 04/10/2011, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 173, Data 06/10/2011, Página 2.) (Grifei.)

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral, igualmente, examinou a matéria:

Agravo regimental. Agravo de instrumento. Prestação de contas. Candidato. Prefeito. Recurso especial. Não-cabimento. Utilização. Recursos. Ausência. Trânsito. Valores. Conta bancária específica. Irregularidade. Inexistência. Prequestionamento. Falta. Demonstração. Violação. Lei. Dissídio jurisprudencial. Não-caracterizado. Fundamentos não infirmados. - A teor da recente jurisprudência do TSE, não cabe recurso especial contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que examina prestação de contas de candidato, por constituir matéria eminentemente administrativa. - Os recursos financeiros movimentados durante a campanha eleitoral devem transitar pela conta bancária específica para esse fim, inclusive os recursos próprios dos candidatos (art. 14, caput, da Resolução-TSE nº 21.609/2004). - Dissídio jurisprudencial não comprovado ante a ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados. - Para que o agravo obtenha êxito, é necessário que os fundamentos da decisão agravada sejam especificamente infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões. - Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE - AAG: 6565 MG , Relator: JOSÉ GERARDO GROSSI, Data de Julgamento: 15/05/2007, Data de Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 29/06/2007, Página 339.) (Grifei.)

O argumento trazido pelo recorrente, no sentido de ter sido necessário o pagamento de R$ 1.370,00, mediante cheque particular, por se encontrar internado para tratamento de saúde e, em decorrência, impossibilitado de providenciar a abertura de conta bancária, não tem como prosperar. Veja-se que esta última ocorreu em 31.07.12, conforme informado no relatório de exame técnico (fl. 29), enquanto que a dívida perante a fornecedora Letrel Letras e Painéis Ltda Me se deu em 05.10.12, não havendo razão, assim, para a emissão de cártula pela pessoa física.

Dessa forma, a carência de comprovação quanto aos recursos arrecadados e despesas realizadas é fato impeditivo do exame, por esta Especializada, da movimentação financeira da campanha, configurando grave irregularidade.

Por fim, peço vênia para discordar da Procuradoria Regional Eleitoral no ponto em que entende ser caso de considerar as contas como não prestadas.

Para restar configurada qualquer das hipóteses de não apresentação previstas no art. 51, inciso IV, da Res. TSE n. 23.376/2012, entendo ser necessária a ausência total de elementos contábeis, de modo a impossibilitar, integralmente, a aferição das contas e a emissão de parecer técnico.

No caso, os demonstrativos apresentados foram devidamente firmados pela parte, recepcionados eletronicamente sem falhas e se fizeram acompanhar, não obstante em grau de recurso, de documentação passível de análise, restando viabilizada, ao menos em parte, a análise do expediente.

Ademais, a conclusão pela não prestação importaria em verdadeira reformatio in pejus, agravando a situação do prestador sem que a questão tenha sido aventada na origem.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença, no sentido de desaprovar as contas de SÉRGIO DELMAR FIGUEIREDO relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, III, da Lei n. 9.504/97.