RE - 10210 - Sessão: 27/08/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JAIRO JORGE DA SILVA e COLIGAÇÃO BLOCO DO ORGULHO MUNICIPAL – BOM em face da sentença do Juiz da 66ª Zona Eleitoral que, acolhendo promoção do Ministério Público Eleitoral, multou o candidato representado em R$ 3.500,00, diante da falta de comprovação da imediata retirada da propaganda eleitoral irregular, conforme determinado na decisão da fl. 23 (fl. 64).

Narra a representação que, em 06/10/2012, véspera da eleição, o candidato JAIRO JORGE DA SILVA afixou placas na proximidade de locais de votação, com os dizeres “HOJE VOTE 13”; e, segundo a coligação representante, essa mensagem seria irregular, pois “a palavra HOJE na propaganda alegada irregular transmite a ideia de propaganda no dia da eleição, o que é proibido”.

Na hipótese, o juiz eleitoral entendeu que o conteúdo “Hoje Vote 13” afigurava-se irregular e determinou a imediata remoção da publicidade, com fundamento no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 10, § 1º, da Resolução 23.370 do TSE (fl. 23).

Em 06/10/2012, dia anterior à eleição, a representante noticiou que o candidato continuava a afixar as aludidas publicidades e, diante disso, o juiz aplicou-lhe multa (fl. 64).

Irresignados, Jairo Jorge da Silva e a Coligação Bloco do Orgulho Municipal interpuseram recurso eleitoral (fls. 68-76). Em suas razões, aduziram, preliminarmente, a existência de litispendência entre o processo em tela e o RE n. 103-92.2012.6.21.0066. Afirmam que as ações são idênticas, pois têm os mesmos elementos - isto é, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (fl. 70). Por esse motivo, requerem a extinção do processo sem julgamento do mérito.

No mérito, sustentam não haver qualquer irregularidade no conteúdo da propaganda eleitoral. Afirmam, ainda, que as placas foram afixadas três dias antes da eleição, inexistindo, nos autos, prova de veiculação de publicidade eleitoral no dia do pleito.

Em contrarrazões (fls. 132-133), a coligação recorrida argumenta que a alegação de preliminar de litispendência não merece ser acolhida, pois os locais indicados na representação (fls. 02-03) são diferentes daqueles constantes na outra demanda (fls. 77-79). Alegam que a defesa dos recorrentes é insubsistente, pois um dia após o pleito eleitoral ainda havia propaganda com o cartaz “Hoje Vote 13”, consoante fotos de fls. 134-135, acostadas com as razões recursais.

O Ministério Público Eleitoral opinou, preliminarmente, pela reunião dos processos para julgamento em conjunto devido à conexão e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 140-172), pugnando pela aplicação da multa ao candidato e à coligação de forma individualizada.

É o relatório.

 

VOTO

Preliminares

Tempestividade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no artigo 33 da Resolução TSE n. 23.367/2011.

Litispendência

Os recorrentes suscitam preliminar de litispendência, aduzindo que o processo em tela teria ação idêntica ao do Processo RE n. 103-92.2012.6.0066, e por esse motivo requerem a extinção do feito sem julgamento do mérito (fls. 69-71).

Ao compulsar os autos, verifica-se que merece razão a alegação dos representados, pois ambas as ações possuem elementos da causa de pedir e o objeto coincidentes.

No RE 103-92, analisou-se, da mesma forma que no presente caso, recurso interposto por Jairo Jorge e a Coligação Bloco do Orgulho Municipal – Bom em face de decisão que condenou o candidato à pena de multa em razão destas placas com os dizeres “HOJE VOTE 13”, ao argumento de que a palavra HOJE transmitiria a ideia de propaganda no dia da eleição que na prática implicaria em propaganda de boca de urna.

O recurso RE 103-92 foi provido por unanimidade por esta Corte, que entendeu não haver a irregularidade apontada na publicidade, em acórdão assim ementado:

Recurso. Propaganda eleitoral. Artigo 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Afixação de placas na proximidade de locais de votação com mensagem alegadamente irregular. Procedência da representação no juízo originário. Ausência de comprovação do cumprimento da ordem de retirada do material impugnado. Aplicação de sanção pecuniária.

Publicidade eleitoral com mensagem de pedido de votos caracterizando-se como mera estratégia de candidatura. Inexistência de ilícito. Conteúdo incapaz de conspurcar a livre vontade do eleitor.

Propaganda ocorrida na véspera da eleição, não caracterizando o crime de boca de urna previsto no § 5º do art. 39 da Lei das Eleições.

Veiculação em propriedade particular. Inexiste regra eleitoral que impeça a afixação de propaganda eleitoral regular em áreas próximas aos locais de votação. Multa afastada.

Provimento.

(Recurso Eleitoral nº 10392, acórdão de 06/06/2013, relator(a) DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, tomo 103, data 10/06/2013, página 3.)

Tendo em vista que o processo RE n. 103-92.2012.6.0066 foi julgado no dia 06/06/2013, julgo extinto o feito sem julgamento do mérito, conforme o disposto no art. 267, V, do Código de Processo Civil.