RE - 40606825 - Sessão: 22/05/2013 às 17:00

RELATÓRIO

O candidato a vereador OSMAR CAVALHEIRO DE ARAUJO protocolou, em 04/11/2008, a sua prestação de contas de campanha referente às Eleições 2008 (fls. 19-49).

Após diligências preliminares, foi emitido relatório conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 65-7).

Intimado, o candidato prestou esclarecimentos e solicitou a realização de perícia a fim de apurar as razões das divergências entre o número de série dos recibos eleitorais declarados pelo candidato e o informado pelo comitê financeiro do partido (fls. 60-3).

O pedido de realização de perícia foi indeferido pelo juiz eleitoral (fl. 64).

Após novo relatório concluindo pela desaprovação (fls. 65-7), o Ministério Público opinou, igualmente, pela rejeição do balanço contábil (fls. 70-1).

Sobreveio sentença julgando desaprovadas as contas (fls. 72-4).

O candidato interpôs recurso aduzindo que: a) o resultado da perícia, cuja realização foi indeferida pelo juiz eleitoral, seria fundamental para que o recorrente comprovasse não ser responsável pela divergência entre a numeração dos recibos por ele informada e a declarada pelo comitê financeiro do partido; b) o recibo de nº 20000847501, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), corresponde à doação de recursos próprios do candidato para adquirir material de campanha, conforme documentos da fl. 42; c) o atraso na abertura da conta corrente se deu em face da greve nacional dos bancários; d) a afirmação no Relatório Conclusivo de Prestação de Contas, à fl. 52, de que “o sistema identificou divergências entre as informações relativas às doações recebidas de outro(s) candidato(s) e/ou comitê(s) financeiros, registradas na prestação de contas examinada, e as constantes da prestação de contas do(s) candidato(s) doador(es)” não identifica a que partido ou candidato se refere tal divergência; e) no recibo emitido por Rocha Comunicação Visual, apesar de não ser documentação contábil hábil, encontra-se registrada a ocorrência da despesa e seu devido pagamento com recursos próprios do candidato, cujo recebimento foi comprovado por meio do recibo nº 20000847501; e f) os recibos de nº 20000847505, 20000847507 e 20000847508, referem-se a bens estimáveis em dinheiro – santinhos e placas de propaganda.

Por fim, o recorrente postula uma “nova decisão” declarando aprovadas as contas ou, alternativamente, a produção de prova pericial (fls. 77-88).

Com vista dos autos, o Procurador Regional Eleitoral igualmente manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 96-8).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O presente recurso é intempestivo, pois não observado o prazo legal de 03 (três) dias, visto que o procurador do candidato foi intimado em 27/02/2012 (verso da fl. 75) e o recurso interposto em 09/03/2012 (fl. 77).

Assim, deixo de conhecê-lo.