PET - 27538 - Sessão: 05/11/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de procedimento adotado em relação aos partidos políticos que não prestaram à Justiça Eleitoral contas relativas às eleições municipais de 2012, nos termos do disposto no artigo 37, alínea "b", da Resolução TSE n. 23.376/12.

Os partidos omissos foram notificados, mediante carta com aviso de recebimento, para prestarem as contas concernentes às eleições de 2012 no prazo de 72 horas, sob pena de aplicação do disposto no art. 38, § 4º, da Resolução TSE n. 23.376/12 e de serem julgadas não prestadas as contas (fl. 06).

Transcorrido o prazo estabelecido, deixaram de apresentar as contas as seguintes agremiações: PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADOS (PSTU), PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO (PCB), PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE (PHS), PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO (PSDC), PARTIDO VERDE (PV), PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO (PTC) e PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL (PMN).

Os demais partidos notificados apresentaram suas contas, sendo que o PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO (PRTB) protocolizou neste TRE a documentação n. 22.141/2013, que não foi recebida eletronicamente pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE), mas cuja matéria passa a ser analisada através do processo PC 43-89.2013.6.21.0000.

Após as informações da Secretaria Judiciária (fl. 33), os autos foram encaminhados em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo julgamento das contas como não prestadas relativamente aos partidos que se mantiveram omissos (fls. 34/36v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

A prestação de contas dos partidos é uma imposição legal, que visa à transparência das origens e aplicações dos recursos destinados ao financiamento da campanha política.

O art. 37 da Res. TSE n. 23.376/12 estabeleceu a obrigatoriedade da apresentação, pelo diretório partidário estadual, das contas dos recursos arrecadados, verbis:

Art. 37. Sem prejuízo da prestação de contas anual prevista na Lei nº 9.096/95, o partido político, em todos os níveis de direção, deverá prestar contas dos recursos arrecadados e aplicados exclusivamente em campanha da seguinte forma:

a) o diretório partidário municipal e o respectivo comitê financeiro deverão encaminhar a prestação de contas ao Juízo Eleitoral;

b) o diretório partidário estadual deverá encaminhar a prestação de contas ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral;

c) o diretório partidário nacional deverá encaminhar a prestação de contas ao Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. Na prestação de contas de que trata o caput, o partido político deverá incluir os extratos da conta do Fundo Partidário, mesmo que não tenha havido movimentação ou repasse para a campanha. (grifei)

De outra banda, determinou o art. 38 da mencionada resolução que “as contas de candidatos, de comitês financeiros e de partidos políticos deverão ser prestadas à Justiça Eleitoral até 6 de novembro de 2012”.

Em 12 de novembro de 2012 foram formados os presentes autos para, nos termos do disposto no artigo 37, alínea "b", da Resolução TSE n. 23.376/12, proceder-se à notificação dos partidos políticos que não prestaram contas no prazo previsto no caput do mencionado dispositivo.

De acordo com as informações prestadas pela Secretaria Judiciária, foram notificados os seguintes partidos, que, transcorrido o prazo estipulado, deixaram de apresentar suas contas de campanha (fl. 33): PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADOS (PSTU), PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO (PCB), PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE (PHS), PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO (PSDC), PARTIDO VERDE (PV), PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO (PTC) e PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL (PMN).

De rigor a incidência, na espécie, da norma reproduzida no art. 38, § 4º, da Resolução TSE n. 23.376/12, verbis:

Art. 38.

As contas de candidatos, de comitês financeiros e de partidos políticos deverão ser prestadas à Justiça Eleitoral até 6 de novembro de 2012 (Lei n. 9.504/97, art. 29, III).

§ 1º. O candidato que disputar o segundo turno deverá apresentar as contas referentes aos dois turnos até 27 de novembro de 2012 (Lei n. 9.504/97, art. 29, IV).

§ 2º. A prestação de contas de partido político e comitê financeiro que tenha candidato ao segundo turno, relativa à movimentação financeira realizada até o primeiro turno, deverá ser apresentada até a data prevista no caput.

§ 3º. Encerrado o segundo turno, o partido político deverá encaminhar, no prazo fixado no § 1º, a prestação de contas, incluídas as contas de seus comitês financeiros, com a arrecadação e a aplicação dos recursos da campanha eleitoral.

§ 4º. Findo os prazos fixados neste artigo, sem que as contas tenham sido prestadas, a Justiça Eleitoral notificará, no prazo máximo de 5 dias, candidatos, partidos políticos e comitês financeiros da obrigação de prestá-las, no prazo de 72 horas, após o que, permanecendo a omissão, serão imediatamente julgadas não prestadas as contas (Lei n. 9.504/97, art. 30, inciso IV).

Adotadas as providências expostas, após transcorrido o prazo de 72 horas das intimações sem a apresentação das contas, impõe-se o seu julgamento como não prestadas, nos expressos termos do art. 51, IV, da Resolução TSE n. 23.376/12:

Art. 51.

O Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei n. 9.504/97, art. 30, caput):

I – pela aprovação, quando estiverem regulares;

II – pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;

III – pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam a sua regularidade;

IV – pela não prestação, quando:

a) não apresentados, tempestivamente, as peças e documentos de que trata o art. 40 desta resolução;

(...)

Julgadas não prestadas as contas, incide o disposto no art. 53 da supracitada resolução:

Art. 53

A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:

I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.

II – ao partido político, em relação às suas próprias contas e às contas do comitê financeiro que a ele estiver vinculado, a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 51 desta resolução.

DIANTE DO EXPOSTO, julgo não prestadas as contas do PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADOS (PSTU), PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO (PCB), PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE (PHS), PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO (PSDC), PARTIDO VERDE (PV), PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO (PTC) e PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL (PMN), relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no artigo 51, IV, da Resolução TSE n. 23.376/12.

Determino, em relação aos partidos que deixaram de prestar contas, a suspensão do recebimento das cotas do Fundo Partidário no ano seguinte ao trânsito desta decisão.

Comunique-se a decisão à Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TRE-RS, a fim de que proceda aos registros necessários à suspensão de recebimento das cotas do Fundo Partidário.