RE - 57595 - Sessão: 16/12/2013 às 18:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CLÁUDIA HELENA PAIM FURLANETTO, candidata ao cargo de vereadora no Município de Passo Fundo, contra sentença do Juízo da 33ª Zona Eleitoral, que julgou não prestadas as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista as irregularidades apontadas no relatório final de exame das fls. 331-334, acolhidas na promoção do MPE: a) não apresentação de todos os recibos eleitorais utilizados durante a campanha; b) realização de evento sem prévia comunicação ao juízo eleitoral; c) divergência entre os dados dos doadores informados na prestação de contas e aqueles constantes na base de dados da Receita Federal; d) inconsistência entre os recibos eleitorais informados na primeira prestação de contas entregue e em relação aos dados apresentados na retificadora (fls. 340-341v.).

Nas suas razões, a recorrente argumenta que corrigiu a irregularidade relativa à ausência dos recibos eleitorais, através da juntada destes aos autos.

Em relação à diferença de dados dos doadores e os constantes na Receita Federal, aduz que ocorreram meros equívocos de digitação dos CPFs e da grafia dos nomes dos envolvidos, os quais estão estão corretamente informados nas fls. 347-348 do recursos.

Sustenta que a não observância do prazo para comunicação de evento ao juízo eleitoral não prevê qualquer tipo de penalidade quando descumprido, ressaltando, ainda, que todos os recursos arrecadados no jantar foram comprovados através da emissão dos recibos eleitorais.

Por fim, defende a inexistência de má-fé, ainda que tenham ocorridos erros formais, requerendo a aprovação das contas, mesmo que com eventuais ressalvas (fls. 344-354 e docs. de fls. 356-361).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, visto que subsistiram irregularidades que comprometem a confiabilidade e a consistência das contas da candidata, devendo ser mantida a sentença de desaprovação (fls. 371-373).

Posteriormente, houve juntada de novos documentos pela apelante (fls. 375-382).

É o relatório.

(O procurador regional eleitoral retificou o parecer escrito no sentido do parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.)

VOTO

1. Admissibilidade

A decisão foi publicada no DEJERS em 11-12-2012 (fl. 342), e a irresignação interposta em 14-12-2012 (fl. 344) - ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Mérito

Com fundamento no artigo 51, IV, “a”, “c”, e § 1º, da Resolução TSE n. 23.376/2012, as contas da candidata Cláudia Helena Paim Furnaletto foram julgadas não prestadas pelo Juízo da 33ª Zona Eleitoral. Os aludidos dispositivos assim dispõem:

Art. 51. O Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/97, art. 30, caput):

(...)

IV – pela não prestação, quando:
a) não apresentados, tempestivamente, as peças e documentos de que trata o art. 40 desta resolução;
(...)
c) apresentadas desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados e dos gastos realizados na campanha.
§ 1º. Também serão consideradas não prestadas as contas quando elas estiverem desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados e dos gastos de campanha e cuja falta não seja suprida no prazo de 72 horas, contado da intimação do responsável.

Entendo, todavia, que a decisão merece reforma, na medida em que a prestação de contas apresentada veio com documentação que, embora incompleta, não impossibilita a sua análise. Nesse contexto, não vejo como enquadrar a situação à hipótese de não apresentação. Ademais, verifico que a recorrente apresentou vasta documentação complementar, ainda que apenas em sede recursal (fls. 356-361 e 375-382).

Quanto ao ponto, na linha da reiterada jurisprudência desta Casa, não encontro óbice ao conhecimento e análise de tais documentos. Convém ressaltar que, relativamente aos documentos de fls. 375-382, juntados após o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, a sua admissão ocorrerá de forma excepcional, em virtude de efetivamente comprovarem o alegado no recurso apresentado anteriormente.

No mérito propriamente dito, observo que as irregularidades existentes na prestação de contas em análise dizem respeito aos recibos eleitorais (ausências e incongruências), a inconsistências na comparação entre os dados de alguns doadores informados pelo candidata e os constantes na base da Receita Federal e ao não cumprimento do prazo estabelecido no artigo 28, I, da Resolução n. 23.376/2012, relativo à comunicação da realização de evento destinado a arrecadar recursos para a campanha eleitoral.

No que tange aos recibos eleitorais, a sentença recorrida, na linha do parecer técnico de fls. 331-334, consignou a ausência de quatorze dos referidos documentos. Observo, entretanto, que a irregularidade restou sanada pela candidata, a partir da juntada de doze recibos e informação de que outros dois já estariam acostados aos autos, às fls. 197 e 198, o que efetivamente ocorre. Tal entendimento, aliás, é compartilhado pelo douto procurador regional eleitoral em seu parecer de fls. 371-373. Quanto às incongruências apontadas entre os recibos eleitorais constantes nas prestações de contas original e retificadora (relatório técnico – fl. 332), constato que dizem respeito a apenas quatro recibos, que totalizam R$ 50,00 - valor irrisório e incapaz de gerar a rejeição das contas.

Da mesma forma, a divergência apontada entre os dados dos doadores constantes na prestação de contas e as informações existentes na base da Receita Federal pode ser superada. Alguns dos equívocos consistem em meras falhas de digitação ou falta de parte dos nomes dos doadores, sendo possível deduzir que se trata das mesmas pessoas. Como exemplo, convém destacar os casos de Rudiclei Eligton da Silva Pinto, Cleomar Ricardo Conte, Maico Gregori Farias e Nisia Gonçalves Marini, identificados na prestação de contas como Rudinei Eligton Pinto, Cleomar Conte, Maicon Faria e Niseia Marini (relatório técnico – fl. 333). Outras situações ficaram esclarecidas a partir da documentação juntada às fls. 375-382, que comprovam que o equívoco decorreu da divergência entre os nomes de solteiro e de casado de alguns doadores, como Juliana dos Santos Gonçalves (Juliana Scheaffer – fl. 378) e Lovana Garcia de Miranda Martins (Leovana de Moraes – fl. 379). De qualquer forma, não vejo como  inferir má-fé da candidata, verificando-se mero equívoco em alguns dos dados, de modo que a falha não tem o condão de ensejar a desaprovação das contas.

Por fim, resta analisar a questão da intempestividade na comunicação à Justiça Eleitoral da realização de evento destinado a arrecadar recursos para a campanha. A matéria é tratada pelo artigo 28 da Resolução TSE n. 23.376/2012:

Art. 28. Para a comercialização de bens e/ou serviços e/ou a promoção de eventos que se destinem a arrecadar recursos para campanha eleitoral, o comitê financeiro, o partido político ou o candidato deverá:

I – comunicar a sua realização, formalmente e com antecedência mínima de 5 dias úteis, ao Juízo Eleitoral, que poderá determinar a sua fiscalização;
II – manter à disposição da Justiça Eleitoral a documentação necessária à comprovação de sua realização.
(Grifei.)

No caso concreto, a partir do documento de fl. 37 e da manifestação constante no ponto 2.3 do relatório técnico de fls. 331-334, depreende-se que a comunicação ocorreu em 19/07/2012, com o evento sendo realizado em 21/07/2013. Desrespeitada, dessa forma, a regra que prevê a comunicação com antecedência mínima de 5 dias úteis.

Entendo, todavia, que o não cumprimento do prazo deve ser considerado, no caso em exame, equívoco meramente formal, tendo em vista que não restou impossibilitada a fiscalização por parte da Justiça Eleitoral, que tinha ciência da realização do evento. Ademais, constam da prestação de contas da candidata os valores arrecadados nessa data, havendo a devida identificação dos doadores e a emissão dos recibos obrigatórios (fls. 81-87).

Não remanescem, assim, falhas aptas a gerar a desaprovação das contas, subsistindo apenas equívocos de natureza formal, que não maculam a transparência e a confiabilidade do balanço contábil. Considerando que a Resolução TSE n. 23.376/2012, em seu artigo 49, prescreve que erros formais e materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam a sua desaprovação e a aplicação de sanção, tenho que as contas devem ser aprovadas com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, reformando a decisão de 1º grau no sentido de aprovar com ressalvas as contas de CLÁUDIA HELENA PAIM FURLANETTO relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, II, da Lei n. 9.504/97.