RE - 49607 - Sessão: 21/01/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ENILSON POOL DA SILVA, candidato ao cargo de vereador no Município de Rio Grande, contra sentença do Juízo da 37ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a existência de dívidas de campanha não quitadas (fls. 82/82v.).

O candidato recorreu da decisão, aduzindo que, em verdade, restou somente uma dívida de R$ 100,00 a ser quitada, cujo numerário correspondente estava disponível na conta bancária mas não foi resgatado pelo prestador de serviço até o momento da entrega da prestação de contas. Dessa forma, sustenta que a correção desta irregularidade foge de seu alcance, estando isento de responsabilidade acerca da não quitação da despesa. Aduz, por fim, tratar-se de erro material, que não compromete a lisura da demonstração contábil apresentada, razão pela qual requer a reforma da sentença recorrida, visando à aprovação das contas, ainda que com ressalvas (fls. 85/89).

O Ministério Público Eleitoral exarou parecer pela manutenção integral da sentença recorrida, negando provimento ao recurso (fls. 107/108).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo a desaprovação das contas, ao entendimento de que a irregularidade verificada é de natureza insanável (fls. 111/113).

É o breve relatório.

 

 

 

 

VOTO

Tempestividade

A decisão foi publicada no DEJERS em 11-12-2012 (fl. 83), e o apelo interposto em 14-12-2012 (fl. 85) - ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Mérito

O art. 29 da Resolução TSE n. 23.376/2012 disciplina a data-limite para a arrecadação e realização de despesas pelos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros, nos seguintes termos:

Art. 29.

Os candidatos, partidos políticos e comitês financeiros poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

§ 1º. É permitida a arrecadação de recursos após o prazo fixado no caput exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até a data da entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.
§ 2º. Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária.
§ 3º. No caso do disposto no parágrafo anterior, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em que a existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas.
§ 4º. Os valores arrecadados para a quitação dos débitos de campanha a que se refere o § 2º devem:
I – observar os requisitos da |Lei nº 9.504/97 quanto aos limites legais de aplicação e às fontes lícitas de arrecadação;
II – transitar necessariamente pela conta bancária específica de campanha, a qual somente poderá ser encerrada após a quitação de todos os débitos.
§ 5º. As despesas já contraídas e não pagas até a data a que se refere o caput deverão ser comprovadas por documento fiscal idôneo ou por outro permitido pela legislação tributária, emitido na data da realização da despesa.

No caso dos autos, as contas do candidato foram desaprovadas porque o cheque de n. 10 não havia sido compensado até a data de apresentação das suas contas à Justiça Eleitoral, em 06/11/2012, em violação à normativa da Resolução TSE n. 23.376/2012.

Ocorre que os documentos trazidos aos autos pelo recorrente às fls. 91/93 comprovam que o referido cheque foi compensado em 03/12/2012 e que, em 14/12/2012, o apelante solicitou o encerramento da conta bancária; tendo, inclusive, transferido o valor da sobra de campanha (R$ 100,00) para a conta bancária do órgão diretivo municipal do PSB de Rio Grande, em atenção ao disposto no art. 39, § 1º, da Resolução TSE n. 23.376/2012.

Desse modo, considerando o pequeno valor da dívida, cuja quitação restou suficientemente demonstrada nos autos, a correção da conduta do candidato ao providenciar o encerramento da sua conta bancária e proceder à transferência da sobra de campanha ao diretório municipal do partido e, especialmente, o fato de a falha quanto à data da quitação da dívida não ter comprometido a confiabilidade e a regularidade das contas apresentadas, a irresignação do candidato merece ser parcialmente acolhida, para que suas contas sejam aprovadas com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, reformando a decisão de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de ENILSON POOL DA SILVA relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, inc. II, da Lei n. 9.504/97.