RC - 23045 - Sessão: 01/10/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em processo-crime eleitoral interposto por ALBERTO MAIOLI contra decisão do Juiz Eleitoral da 61ª Zona, que julgou procedente denúncia oferecida contra o recorrente, pela prática do delito de transporte irregular de eleitores, tipificado no art. 11, III, c/c art. 5º, ambos da Lei n. 6.091/74, em razão dos seguintes fatos assim descritos na inicial:

1º Fato:

no dia 07 de outubro de 2012, por volta das 10h30min, no trajeto compreendido entre a Rua Dalmo Kerber, Rua Rainieri Pedrini, Avenida Pedro Grendene, Rua André Colombo, Rua Porto Alegre, até a Rua Antônio Benvenutti, Bairro industrial, nesta cidade, o denunciado ALBERTO MAIOLI descumpriu a proibição constante do artigo 5º da Lei n. 6.091/74, consistente em fazer transporte de eleitores no dia da eleição.

Na oportunidade, em pleno dia de eleição, o denunciado, que era candidato a Vereador neste Município, conduzindo a caminhonete MMC/L200 Outdoor, cor prata, placas IXS6000, de sua propriedade, fez o transporte do eleitor Laerte Klug Dal Pizzol, título de eleitor n. 092346610485, deste Município.

2º Fato:

no dia 07 de outubro de 2012, por volta das 10h30min, no trajeto compreendido entre a Rua Dalmo Kerber, Rua Rainieri Pedrini, Avenida Pedro Grendene, Rua André Colombo, Rua Porto Alegre, até a Rua Antônio Benvenutti, Bairro industrial, nesta cidade, o denunciado ALBERTO MAIOLI descumpriu a proibição constante do artigo 5º da Lei n. 6.091/74, consistente em fazer transporte de eleitores no dia da eleição.

Na oportunidade, em pleno dia de eleição, o denunciado, que era candidato a Vereador neste Município, conduzindo a caminhonete MMC/L200 Outdoor, cor prata, placas IXS6000, de sua propriedade, fez o transporte da eleitora Marcilda Klug, título de eleitor n. 018934490485, deste Município.

3º Fato:

no dia 07 de outubro de 2012, por volta das 10h30min, no trajeto compreendido entre a Rua Dalmo Kerber, Rua Rainieri Pedrini, Avenida Pedro Grendene, Rua André Colombo, Rua Porto Alegre, até a Rua Antônio Benvenutti, Bairro industrial, nesta cidade, o denunciado ALBERTO MAIOLI descumpriu a proibição constante do artigo 5º da Lei n. 6.091/74, consistente em fazer transporte de eleitores no dia da eleição.

Na oportunidade, em pleno dia de eleição, o denunciado, que era candidato a Vereador neste Município, conduzindo a caminhonete MMC/L200 Outdoor, cor prata, placas IXS6000, de sua propriedade, fez o transporte da eleitora klétlin Fiama Rodrigues Legestão, título de eleitor n. 106802250493, deste Município.

A denúncia foi recebida no dia 15 de outubro de 2012 (fl. 44).

Citado (fl. 48), o denunciado ofereceu resposta (fls. 50-53) e foi interrogado (fl. 100).

Após a instrução (fls. 111-125), o juízo de primeiro grau condenou o acusado, considerando comprovado o transporte dos eleitores e a autoria do delito. Entendeu estar demonstrado também o dolo específico do réu em aliciar os eleitores, pois antes de transportá-los estava parado em frente ao local de votação e concedeu a carona em veículo com ostensivos adesivos de propaganda eleitoral. Condenou o acusado à pena de 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, cumulada com pena pecuniária, estipulada em 220 dias-multa,  à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Em suas razões recursais (fls. 146-155), ALBERTO MAIOLI suscita preliminar de nulidade da sentença, pois foi condenado em concurso formal pelo transporte de três eleitores, quando esse fato constitui um único crime. No mérito, aduz que das três pessoas transportadas, apenas uma votou, e as outras duas votam no local de origem da carona. Afirma que não teve intenção de aliciar os eleitores transportados, mas apenas de facilitar o seu deslocamento, pois estavam com uma criança de colo e fazia muito calor no dia. Requer o acolhimento da preliminar e, no mérito, o provimento do recurso, sendo julgada improcedente a denúncia.

Com as contrarrazões (fls. 157-163), nesta instância os autos foram em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 167-171).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recorrente foi intimado da sentença no dia 08 de janeiro de 2013 (fl. 145) e interpôs o recurso no dia 11 do mesmo mês, ou seja, dentro do prazo de 10 dias previsto no art. 362 do Código Eleitoral. Embora não exista certidão de recebimento do recurso atestando a data de sua protocolização, é possível verificar a tempestividade da irresignação, pois no mesmo dia (11.01) há despacho do juiz determinando intimação do recorrido para contrarrazões (fl. 156).

A preliminar suscitada pelo recorrente, de nulidade da sentença, porque considerou o transporte de três eleitores em concurso formal, ao invés de considerar a ação como um único crime, é, na verdade, matéria de mérito, pois diz respeito à caracterização do tipo legal e dosimetria da pena e será oportunamente analisada, se for necessário.

Há, ainda, outra preliminar a ser apreciada de ofício, que diz respeito à nulidade do interrogatório do réu, realizada antes da audiência de instrução, em ofensa à nova sistemática processual adotada pelo Código de Processo Penal, aplicável aos feitos criminais eleitorais, conforme tem decidido este Tribunal:

Habeas Corpus. Impetração visando a alteração do rito de Ação Penal. Suposta prática do crime eleitoral de transporte de eleitores, previsto no art. 11, III, c/c os arts. 5º e 10, da Lei n. 6.091/1974. Deferido pedido liminar de suspensão de interrogatório previamente designado. Plausível a conciliação do rito previsto no Código Eleitoral com o disposto no artigo 400 do Código de Processo Penal, que prevê a realização do interrogatório ao final da instrução. Harmonização da norma especial com a norma geral, para uma maior concretização das garantias do réu. Demais procedimentos seguem a legislação eleitoral, em observância ao critério da especialidade.

Concessão parcial da ordem. (TRE/RS, Habeas Corpus nº 1354, acórdão de 27/02/2013, relator(a) DES. MARCO AURELIO HEINZ, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, tomo 38, data 04/03/2013, página 5.)

Habeas corpus. Pedido de trancamento de ação penal eleitoral. Impetração objetivando a observância do procedimento previsto no Código de Processo Penal. Liminar deferida.

Possibilidade de conciliação do rito disposto no Código Eleitoral com a alteração introduzida pela pela Lei n. 11.719/08 ao artigo 400 do Código de Processo Penal. Precedente do Supremo Tribunal Federal harmonizando as normas especial e geral, visando uma maior concretização das garantias do réu. Preservação, no restante, do procedimento previsto em lei específica, em homenagem ao critério da especialidade. Inexistência de prejuízo ao devido processo legal, expressão máxima do contraditório e da ampla defesa.

Concessão parcial da ordem para determinar a realização do interrogatório ao final da instrução probatória.

(TRE/RS, Habeas Corpus nº 25314, acórdão de 13/09/2011, relator(a) DES. GASPAR MARQUES BATISTA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, tomo 161, data 15/09/2011, página 03.)

Não obstante, com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas, deixo de decretar a nulidade do interrogatório, pois, no mérito, verifico que a decisão é favorável ao réu, sendo despiciendo determinar o retorno dos autos à origem se não identificado o prejuízo da parte que seria beneficiada com a nulidade do ato.

Superada a matéria preliminar, passo ao exame do mérito.

ALBERTO MAIOLI foi condenado pela prática de transporte de eleitores, conduta tipificada no art. 11, III, combinado com o art. 5º, ambos da Lei n. 6091/74, nos seguintes termos:

Art.  11. Constitui crime eleitoral:

III - descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10:

Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias multa (Art. 302 do Código Eleitoral

art. 5º. Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

I - a serviço da Justiça Eleitoral;

II - coletivos de linhas regulares e não fretados;

III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o Art. 2.

O transporte dos eleitores pelo acusado Alberto Maioli está devidamente comprovado pelos testemunhos de Marcilda Klug (fl. 115), Laerte Dal Pizzol (fl. 120) e Ketlin Legestão (fl. 122). O fato, por sinal, é admitido pelo próprio réu (fl. 100).

Reconhecida a ocorrência do fato e a autoria, deve-se passar à análise da finalidade da conduta. Conforme assentado pela jurisprudência, “o delito tipificado no art. 11, III, da Lei nº 6.091/74, de mera conduta, exige, para sua configuração, o dolo específico, que é, no caso, a intenção de obter vantagem eleitoral, pois o que pretende a lei impedir é o transporte de eleitores com fins de aliciamento” (TSE, AgReg em RESP nº 28517, Relator Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, DJ: 05/09/2008). Nesse mesmo sentido, cite-se outro precedente do egrégio TSE:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2002. DENÚNCIA NÃO-RECEBIMENTO PELO TRE/MA. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 41 DO CPP E 357, § 2º, DO CÓDIGO ELEITORAL. PROVIMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRE/MA.

1. Da exegese dos arts. 5º, 8º, 10 e 11, III, todos da Lei nº 6.091/74, afere-se que a denúncia atendeu a todos os pressupostos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, reproduzido no art. 357, § 2º, do Código Eleitoral, pois a conduta imputada ao ora recorrido está prevista no art. 11, III, da Lei nº 6.091/74.

2. As circunstâncias adstritas à conduta tipificada foram minuciosamente relatadas no voto vencedor do acórdão recorrido, sendo descabida a alegação de que "(...) a descrição da conduta do denunciado se mostra insuficiente para a configuração do tipo penal" (fl. 169).

3. A hipótese dos autos se coaduna com a jurisprudência do STF e do STJ, haja vista o dolo específico ter sido devidamente demonstrado, pois o escopo da denúncia é averiguar se o recorrido incorreu na conduta tipificada no art. 11, III, da Lei nº 6.091/74 ao, supostamente, patrocinar transporte de eleitores de São Luís/MA para São Domingos do Azeitão/MA, com o intuito de angariar votos para o pleito de 2002. Precedentes: (STF, Inq nº 1.622/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 28.5.2004 e STJ, Apn nº 125/DF, Rel. p/ acórdão Min. César Asfor Rocha, DJ de 14.4.2003).

4. Recurso especial provido para determinar o envio dos autos ao TRE/MA a fim de que este receba a denúncia ofertada pelo Ministério Público Eleitoral.

(TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 28122, acórdão de 10/05/2007, relator(a) Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Publicação: DJ - Diário de justiça, data 30/05/2007, página 186.)

Para a caracterização do delito em comento não basta, portanto, a mera ação objetiva de transportar eleitores. Esse fato permanece lícito. Veda a legislação o transporte de eleitores com o fim de obter-lhes o voto - vale dizer, com a intenção de aliciá-los. Ocorre que, analisando a prova dos autos, não se pode concluir, com a segurança necessária, pela existência desse fim especial de agir.

Os testemunhos não demonstram a existência do fim de aliciamento.

Marcilda Klug afirmou que Alberto estava na casa de sua irmã tomando chimarrão e, quando passaram por eles, o réu indagou aonde iam. A testemunha respondeu que se direcionavam para o bairro Industrial, a fim de almoçar na casa da avó de sua nora. Foi quando ele ofereceu carona, para que a criança de colo carregada por eles não ficasse exposta ao sol forte (fl. 115).

As duas outras pessoas que receberam a carona, Laerte Klug Dal Pizzol, ouvido como informante porque é amigo do acusado, e Ketlin Legestão, também conhecida do denunciado, confirmaram a versão de Marcilda em seus detalhes (fls. 120 e 122).

Não se extrai do testemunho dos conduzidos qualquer elemento que aponte para a intenção do acusado de aliciá-los. Não houve pedido de voto, nem distribuição de santinhos. Sequer há notícia de que tenham conversado sobre política.

Outros elementos deixam ainda mais duvidosa a existência do dolo específico da conduta. O simples fato de um dos conduzidos ser amigo íntimo do acusado – a ponto de ser dispensado do compromisso – já evidencia que a carona pode ter-se dado por mera liberalidade de Alberto Maioli. Além da amizade com Laerte, o acusado era conhecido de Ketlin e da irmã de Marcilda. Esta última, diga-se, próxima o suficiente do réu a ponto de tomar mate com ele – veja-se que este fato não foi negado nos autos.

Além dessa evidência, há o fato de que Laerte vota na esquina de sua casa e, mais, sequer compareceu à votação, como comprova a certidão da fl. 114. Da mesma forma, Marcilda Klug vota em local próximo à sua residência, no bairro 1º de Maio (fls. 115-116).

Esses locais de votação ficam próximos do ponto de onde partiu a carona, que saiu da frente da escola João Grendene. Tais circunstâncias tornam a finalidade eleitoral ainda mais duvidosa. O acusado transportou os eleitores para longe dos seus locais de votação e com certeza não estava levando-os de volta para casa, pois já residiam próximo ao local.

As demais testemunhas nada esclarecem em sentido contrário. As policiais Ester Cristina (fl. 118) e Vera Lúcia (fl. 119) apenas puderam informar que receberam denúncia a respeito do transporte de eleitores pelo acusado e que ele estava com três pessoas dentro do carro.

Juliana Lazzari (fl. 117) avistou o acusado encontrando três pessoas que saíam de dentro da escola João Grendene e conduzindo-as até seu veículo. De fato, em um primeiro momento tal ação até poderia evidenciar o delito de transporte de eleitores, mas seu testemunho não nega as demais versões de que a carona foi dada até a casa da avó de Ketlin, sem qualquer finalidade eleitoral.

O fato de o veículo do candidato estar adesivado com sua propaganda não presta para a caracterização do dolo específico de aliciar os eleitores, pois é fato absolutamente comum que candidatos colem adesivos em seus carros, não sendo válido extrair-se de tal comportamento a finalidade da prática delitiva.

Conforme se pode verificar, não existem elementos demonstrando a finalidade eleitoral da conduta. Ao contrário, há, nos autos, evidências de que a carona foi dada de forma desinteressada, para auxiliar amigos próximos, impondo-se a absolvição do acusado, conforme já reconheceu esta Corte em caso semelhante:

Recurso criminal. Decisão que julgou procedente a denúncia, condenando a recorrente pela prática do delito de transporte irregular de eleitores.

Presença de indícios frágeis para a configuração do delito tipificado no art. 11, inc. III, c/c art. 5º, ambos da Lei n. 6.091/74. Ausência de elementos suficientes a embasar a condenação criminal.

A existência de dúvida a respeito da ocorrência dos fatos imputados na denúncia impõe um juízo de absolvição por insuficiência de provas.

Provimento.

(TRE/RS, Recurso Criminal nº 838914, acórdão de 07/08/2012, relator(a) DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, tomo 145, data 9/8/2012, página 3.)

Assim, diante da falta de provas suficientes a respeito do elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade de aliciar os eleitores transportados, deve-se reformar a sentença para absolver o acusado com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo provimento do recurso, para julgar improcedente a denúncia, absolvendo o réu, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.