RE - 65739 - Sessão: 29/10/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JAIR POLETTO LOPES, candidato ao cargo de vereador no Município de Marau, contra sentença do Juízo da 62ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a utilização de recurso estimável em dinheiro que não integrava o patrimônio informado por ocasião do registro de candidatura, bem como pela ausência do respectivo recibo eleitoral (fls. 66 e v.).

Em suas razões (fls. 68/72), o candidato alega que o veículo utilizado como recurso estimável em dinheiro foi adquirido após o registro de candidatura, razão pela qual não constou na relação de bens entregue ao cartório. Refere que outro automóvel (Mahindra/Suv 4x4, placas MHU 2969), integrante do patrimônio de sua esposa, foi vendido no mês de junho, resultando na aquisição da camionete Fiat Strada, placas BDW 8387, posteriormente utilizada na campanha, conforme documentos acostados aos autos (fls. 73-85). Pugnou pela regularização da falha e requereu o provimento do apelo, com a reforma da sentença recorrida, visando à aprovação das contas.

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, ante a sua intempestividade; e, no mérito, pela desaprovação da demonstração contábil, visto que a irregularidade compromete a confiabilidade e a consistência das contas apresentadas, devendo ser mantida a sentença (fls. 89/91).

É o relatório.

 

 

VOTO

Tempestividade

As informações constantes na certidão de publicação da sentença (fl. 67) indicam, inicialmente, que o recurso interposto é intempestivo, na medida em que ultrapassado o prazo de três dias previsto pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97, pois a certidão indica a publicação da sentença no dia 06-12-2012.

Todavia, em consulta ao Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, constata-se que a decisão foi efetivamente publicada em 7 de dezembro de 2012, sexta-feira - ou seja, no dia seguinte àquele certificado pelo cartório eleitoral.

Assim sendo, o tempo determinado para a interposição da irresignação começou a fluir no dia 10 de dezembro, segunda-feira, encerrando-se somente no dia 12, quarta-feira.

O apelo foi apresentado em 12-12-2012.

Dessa forma, não obstante a manifestação do douto procurador regional eleitoral no parecer escrito, o recurso é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Mérito

Em síntese, a sentença desaprovou as contas em razão de não ter sido comprovado que recursos próprios em dinheiro no valor de R$ 2.400,00 integravam o patrimônio do candidato, porquanto não foi juntada prova da propriedade de veículo, contrariando o disposto no artigo 23 da Res. TSE n. 23.376/12, além de não ter sido apresentado o respectivo recibo; considerando-se, ainda, o valor significativo dos gastos com combustíveis (R$ 814,23).

Do exame dos autos, verifico que o prestador apresentou termo de cessão do veículo Car/Caminhone/C Aberta, placas BDW 8387, e o respectivo recibo eleitoral, os quais estão acostados às fls. 33/34v., bem como documentos atinentes às locações de dois veículos - a saber, um Ford Del Rey, placas IAU 5746, no valor de R$ 147,70 (fls. 51/54), e um GM Chevette L, placas 0297, no valor de R$ 106,13 (fls. 55/57).

Na declaração de bens do candidato disponibilizada no sistema Divulcand2012 (http://divulgacand2012.tse.jus.br/divulgacand2012/abrirTelaPesquisaCandidatosPorUF.action?siglaUFSelecionada=RS), o primeiro bem declarado é o veículo VEÍCULO FIAT FIORINO MARRON PLACAS LWV 7333, sem notícia, nos autos, de sua utilização na campanha.

Verifico ainda que, no Relatório de Despesas Efetuadas (fls. 12/20), constam diversas despesas com locação/cessão de bens móveis, nos seguintes valores: R$ 117,00 (fornecedor: Jonas Formagini), R$ 118,00 (fornecedor: Marineusa da Rosa Lopes), R$ 117,00 (fornecedor: Nilson Munhoz), R$ 123,82 (fornecedor: Carina Abreu de Moura), R$ 50,00 (fornecedor: Fabo Fogaça), R$ 123,82 (fornecedor: Samir Vinicius Batu), R$ 50,00 (fornecedor: Maria Cristina da Silveira dos Santos), R$ 111,00 (fornecedor: Carlos Alexandre de Lima), R$ 100,00 (fornecedor: Volmar Fermandes de Oliveira), R$ 124,00 (fornecedor: Andreia Maria Parode), R$ 115,00 (fornecedor: Odair Parode), R$ 117,00 (fornecedor: Simone Santos Kehl), R$ 124,00 (fornecedor: Vera de Fatima da Silva), R$ 117,00 (fornecedor: Agostinho Jair Brunine), R$ 118,00 (fornecedor: Fabriel Jose dos Santos), R$ 100,00 (fornecedor: Ivanio Cecchin) e R$ 124,00 (fornecedor: Volmir Reginato).

Em relação aos documentos apresentados nesta instância, tenho por conhecê-los, conforme precedente que colaciono abaixo:

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Realização de despesas com combustíveis e lubrificantes sem demonstração de cessão ou locação de veículos.

Preliminar de nulidade da intimação afastada. Não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa a intimação do presidente do partido para apresentação de diligências e informações complementares à demonstração contábil do candidato.

Comprovada a utilização de automóvel próprio na campanha. Falha suprida na instância recursal, não ensejando a manutenção da reprovação das contas.

Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

(RE 1000043-77, rel. Dr. Jorge Alberto Zugno, julgado em 10-05-2012.) (Grifei.)

Dessa forma, a documentação juntada por ocasião do apelo, pela qual o recorrente pretende comprovar a aquisição do veículo Fiat Strada, placas BDW 8387, a partir de julho de 2012, por meio da venda do veículo Mahindra/Suv 4x4, placas MHU 2969, em nome da sua esposa, com quem é casado pelo regime da comunhão parcial de bens, aliada às locações dos dois veículos demonstradas e outras despesas com locação/cessão de bens móveis, conforme descrito anteriormente, é suficiente para justificar o gasto com combustível no valor de R$ 814,23 - importância que corresponde a menos de 5% do valor dos recursos arrecadados (R$ 17.660,00).

Reputo, assim, estar justificado o gasto com combustível, diante da demonstração das locações dos veículos, assim como ser inexpressiva a importância para configurar a grave sanção de desaprovação das contas, em consonância com a reiterada jurisprudência desta Casa:

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Doação de panfletos para campanha sem lançamento do recibo eleitoral correspondente ou comprovação da receita arrecadada. Desaprovação.

Necessidade de registro, na prestação de contas, de doações de recursos estimáveis em dinheiro efetuadas por candidatos do mesmo partido, na forma do art. 15, IV, da Resolução TSE nº 22.715/08. Irregularidade que, apesar de caracterizar erro material, não se reveste de gravidade justificadora da reprovação integral da demonstração contábil, diante do modesto valor da falha apurada. Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Provimento parcial.

(PC 424, rel. Desa. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, julgado em 17-11-10.) (Grifei.)

Por outro lado, o artigo 23, caput, da Res. TSE n. 23.376/12 estabelece o marco temporal que limita o ingresso de bens do candidato estimáveis em dinheiro na campanha eleitoral, constituindo o descumprimento da norma motivo suficiente para desaprovação das contas.

No entanto, a espécie guarda similitude com a situação daquele candidato que não formaliza a cessão de bem que integrava o seu patrimônio no período anterior ao registro. Nesses casos, a Justiça Eleitoral mitiga a norma em nome dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem prejuízo do fim a que se destina a prestação de contas – transparência do financiamento de campanha.

Ademais, não vislumbro nos autos nenhuma conduta do recorrente que aponte malícia na condução dos recursos utilizados na campanha, sendo o caso em tela passível de aplicação do princípio da razoabilidade, harmonizando a generalidade da norma às singularidades da realidade trazida no processo.

Assim, o candidato logrou, ainda que em sede recursal, comprovar a propriedade do veículo Fiat Strada, placas BDW 8387, bem como esclareceu que o mesmo foi adquirido com a venda do veículo Mahindra/Suv 4x4, placas MHU 2969, em nome de sua esposa, com quem é casado pelo regime da comunhão parcial de bens; comprovando, assim, a origem dos recursos utilizados na compra do automóvel, e que estes não são oriundos de fontes vedadas. Por isso, tal falha, no presente balanço contábil, não compromete a regularidade das contas.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso interposto, ao efeito de reformar a decisão de 1º grau, para aprovar com ressalvas as contas do candidato JAIR POLETTO LOPES relativas às eleições de 2012, com fulcro no art. 30, II, da Lei n. 9.504/97.