RE - 29722 - Sessão: 06/06/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face da sentença do Juízo da 57ª Zona Eleitoral - Uruguaiana - que julgou improcedente a representação ajuizada contra ENÉIAS FONSECA DE LIMA, chefe de gabinete do prefeito municipal e presidente do PDT de Barra de Quaraí, IAD MAHMOUD ABDER RAHIM CHOLI e DANILO FERNANDO TRINDADE RODRIGUES, candidatos eleitos aos cargos majoritários no pleito de 2012, e PDT DE BARRA DO QUARAÍ, ao entendimento de não ter sido suficientemente comprovado o uso de bem móvel e de servidor público pertencente à administração pública, conduta vedada prescrita no art. 73, I e III, da Lei nº 9.504/97.

Nas razões recursais, argumenta haver, nos autos, prova de que o chefe de gabinete da Prefeitura de Barra do Quaraí, na qualidade de presidente do PDT, usou veículo oficial para deslocar-se até o cartório da 57ª Zona Eleitoral, a fim de autenticar a ata da convenção da agremiação, ato que beneficiava diretamente  candidatura ao cargo de prefeito do município. Pede o provimento do recurso, para ver julgada procedente a demanda (fls. 155-169).

Houve contrarrazões (fls. 178-180).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo parcial provimento do recurso, com a aplicação de multa aos representados e a exclusão do PDT dos recursos do Fundo Partidário (fls. 183-187).

É o relatório.

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no tríduo legal.

A controvérsia cinge-se à suposta prática de conduta vedada pelo então chefe de gabinete do prefeito, Sr. Enéias Fonseca de Lima, que, na qualidade de presidente do Partido Democrático Trabalhista de Barra de Quaraí, teria utilizado veículo oficial da prefeitura e o respectivo motorista para  deslocar-se até o cartório da 57ª Zona Eleitoral, com a finalidade de autenticar o livro-ata de seu partido - fato que beneficiava os candidatos da agremiação aos cargos majoritários.

A Lei n. 9.504/97 tem capítulo específico sobre as condutas vedadas aos agentes públicos durante a campanha eleitoral, na formulação dos arts. 73 a 78, descrevendo a inicial fato que se enquadraria no art. 73, incisos I e III, a seguir transcritos:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

(…)

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

No caso posto, resta incontroverso que Enéias Fonseca de Lima compareceu ao cartório eleitoral da 57ª Zona, em Uruguaiana, no dia 27 de junho de 2012, com o objetivo de autenticar a ata de convenção do Partido Democrático Trabalhista de Barra do Quaraí.

No entanto, o magistrado sentenciante concluiu não ter ficado suficientemente comprovado o uso do veículo oficial, e do respectivo motorista, para finalidade eleitoral:

Restou incontroverso, nos presentes autos, que o representado Enéias compareceu ao Cartório Eleitoral no dia 27/06/2012 para autenticar o livro ata do partido requerido.
Os réus negaram a utilização do veículo e do funcionário municipal para interesses particulares.
Ainda que as testemunhas Leandro, José e Nelly tenham dito que viram o réu Enéias descer do veículo do Município em frente ao Cartório Eleitoral, entendo que não merecem credibilidade diante da adversidade política existente entre as partes. Todos são candidatos ou apoiadores de candidaturas que retirem-lhes a imparcialidade necessária para comprovarem a veracidade dos fatos.
Ao meu sentir, a senhora Lourdes Catarina Rejes é a testemunha que apresenta maior credibilidade. Não possui qualquer envolvimento político e afirmou, com convicção, que no veículo Fiat Uno além dela, do motorista e de sua filha ninguém mais veio (fl. 116).
Com efeito, ainda que haja algum indícios de que os réus possam ter utilizado bem público em proveito próprio, tais indícios ficam dissipados diante do testemunho seguro de Lourdes Catarina, pessoa verdadeiramente imparcial no fato em exame.
Com efeito, tenho que a parte autora não logrou comprovar, suficientemente, a prática das condutas vedadas descritas na exordial.

De fato, analisados os depoimentos colhidos na instrução (seis testemunhas), verifico não haver prova segura de que o representado Enéias utilizou-se do veículo Fiat/Uno, de cor branca, placas IDS-4151, para deslocar-se ao cartório eleitoral em Uruguaiana. Como bem apontado pelo juízo sentenciante, ainda que as testemunhas Leandro, José e Nelly tenham afirmado que viram Enéias descendo do veículo oficial em frente do cartório eleitoral, há que se ponderar que tais testemunhos são parciais, uma vez que são candidatos ou apoiadores de candidaturas adversárias.

Por outro lado, há o depoimento do motorista do veículo, servidor público, Sr. Juvenal José dos Santos Bittencourt, o qual, perguntado se havia transportado o Sr. Enéias até o cartório, respondeu categoricamente que não (fls. 111/113).

Relembro ainda que, para a caracterização da conduta vedada, necessário que dela se extraia o elemento subjetivo implícito no caput do art. 73 da Lei nº 9.504/97 - a tendência de afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos.

Assim, não se admite a condenação por mera presunção. E, na espécie, não há prova suficiente de que a houve a utilização de bem móvel e servidor pertencente à administração pública (ou até mesmo em benefício dos candidatos da agremiação representada).

Dessa forma, deve ser mantida a decisão pela improcedência da representação.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.