EXC - 2440 - Sessão: 06/06/2013 às 17:00

RELATÓRIO

HERTON JOSÉ GONÇALVES RODRIGUES opõe exceção de suspeição da magistrada substituta Carine Labres, da 79ª Zona (São Francisco de Assis), em razão de suposta amizade mantida com sua assessora, Sra. Carla de Cássia Prates Carvalho, irmã do corréu Carlos Graciano Prates Carvalho, que também responde a processo por prática de crime eleitoral, autuado sob. n. 353-86.12, circunstância que, segundo alega, incontestavelmente inviabilizaria a imprescindível atuação imparcial da juíza. Alinha diversas ações nas quais esta se declarou suspeita (fls. 02/07).

Nas fls. 12/13, a magistrada aprecia as razões expostas pelo excipiente e não aceita a exceção de suspeição. A exceta alega, em suma, que a relação que tem com a sua assessora, por óbvio, é de confiança, tendo-se formado, de forma natural, um vínculo de amizade, que envolve única e exclusivamente a assessora e o companheiro dela - os quais inclusive, frequentam a sua residência. Assevera, ainda, que nenhum vínculo ou relação possui com os demais familiares da serventuária, sequer tendo sido apresentada ou conhecendo qualquer outro membro da sua família, incluindo o codenunciado Carlos Graciano Prates Carvalho.

Aduz que, nesse contexto, sente-se absolutamente à vontade, sem qualquer receio ou intimidação para atuar e julgar o Processo Criminal nº 353-86.2012.6.21.0079, no qual consta como denunciado Carlos Graciano Prates Carvalho.

Por fim, frisa que, diante da presença do codenunciado Carlos Graciano Prates Carvalho no processo principal, a assessora Carla Carvalho, por ser irmã dele, não auxiliará nos atos de jurisdição, cabendo ao seu secretário, Sr. Antônio Acosta Kapper, assumir as funções, tais como atender telefones, partes, prestar informações, etc.

Assim, negando-se suspeita, determinou a formação e autuação de autos apartados do principal (353-86.2012), com fundamento no artigo 100 do CPP, e, após as comunicações de praxe, a remessa dos autos da exceção a este Tribunal.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pela improcedência da exceção (fls. 18/20).

 

VOTO

A imparcialidade do juiz deriva do seu dever de equidistância em relação às partes, devendo proferir julgamento longe de influências outras que não aquelas decorrentes do seu livre convencimento acerca da prova coligida ao processo.

A exceção de suspeição tem por finalidade a rejeição de eventual dirigente processual na hipótese de existirem razões suficientes para que se infira por sua parcialidade diante do caso apresentado.

Dessa feita, havendo algum interesse ou sentimento pessoal capaz de interferir na solução da situação em deslinde, caso o magistrado não se dê por suspeito, poderão as partes recusá-lo (art. 254, CPP):

Art.254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

I- se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II-se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

III- se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

IV- se tiver aconselhado qualquer das partes;

V- se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

VI- se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

No entanto, na espécie, o fato relatado pelo excipiente evidentemente não revela a presença de nenhuma das hipóteses nas quais a magistrada efetivamente estaria suspeita de processar e julgar a demanda criminal posta ao seu exame, conforme manifestado pela própria juíza nas fls. 12/13, ao rejeitar a exceção oposta:

 

[...]

Passo a me manifestar.

Trata-se de exceção oposta pela defesa técnica de Herton José Gonçalves Rodrigues, alegando a suspeição desta Magistrada em razão de amizade mantida com a assessora, Sra. Carla de Cássia Prates Carvalho, que, por sua vez, é irmã do co-denunciado Carlos Graciano Prates Carvalho.

De início, confirmo que a Sra. Carla de Cássia Prates Carvalho é minha assessora na Vara Judicial da Comarca de Cacequi, ocupando cargo de confiança, com registro funcional nº 14790017 perante o Tribunal de Justiça Gaúcho.

À assessora, como aduz suas funções na Lei Estadual nº 12.264, de 17 de maio de 2005, compete: elaborar pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais para serem utilizadas no trabalho sentencial; manter atualizados os registros sintéticos referentes a temas jurídicos de utilidade para o desempenho da função jurisdicional; atuar como conciliador em audiências de rito sumário; elaborar despachos e minutas de decisões interlocutórias; elaborar relatórios em geral; além de auxiliar esta Magistrada no desempenho das atividades administrativas da Vara, podendo lhe serem atribuídas outras tarefas afins, tais como assessorar na digitalização de audiências. Segue, em anexo, cópia da legislação mencionada.

Assim, evidente que, tanto na Comarca de Cacequi como nas demais comarcas que atuei em substituição, inclusive em São Francisco de Assis, é comum os jurisdicionados visualizarem a assessora Carla Carvalho em minha companhia, pois ela é responsável por digitalizar as audiências presididas por mim.

A relação desta Magistrada com sua assessora, por óbvio, é de confiança, tendo se formado, de forma natural, vínculo de amizade. A relação de amizade existe única e exclusiva com a assessora e o companheiro dela, o quais frequentam, inclusive, minha residência. No entanto, esclareço que NENHUM vínculo ou relação possuo com os demais familiares de minha assessora, sequer fui apresentada para eles. Sequer conheço ou fui apresentada algum dia aos irmãos de minha assessora, especialmente ao co-denunciado Carlos Graciano Prates Carvalho.


Nesse contexto, sinto-me absolutamente à vontade, sem qualquer receio ou intimidação, para atuar e julgar no processo criminal nº 353-86.2012.6.21.0079, inclusive o denunciado Carlos Graciano Prates Carvalho.

É mister gizar que, diante da presença do co-denunciado Carlos Graciano Prates Carvalho no processo principal, a assessora Carla Carvalho, por ser irmã dele, não auxiliará nos atos de jurisdição, cabendo ao Secretário desta Magistrada, Sr. Antônio Acosta Kapper, assumir as funções, tais como atender telefones, partes, prestar informações, etc.


Em relação aos processos elencados pelo Excipiente nos quais esta Magistrada declarou-se suspeita, confirmo a existência de tais decisões e esclareço que a suspeição foi reconhecida por mim, pois possuía relação direta com as partes. Todavia, no caso em análise, nenhuma relação ou vínculo, sequer de amizade, possuo com o co-denunciado Carlos Graciano Prates Carvalho que, salvo melhor juízo, tão-somente pelo fato de ser irmão de minha assessora não conduz à suspeição ou impedimento desta Magistrada.

Ante o exposto, NÃO ACEITO a presente EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, conforme resposta alhures transcrita, determinando seja o incidente registrado e autuado em apartado ao processo principal nº 353-86.2012.6.21.0079, com fulcro no art. 100 do CPP.

Deixo de apresentar rol de testemunhas ou qualquer prova documental, pois impossível a produção sobre fato negativo.

Cumpridas as determinações acima e procedidas às comunicações de praxe, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do RS, dentro de 24horas, procedendo-se na forma determinada no art. 100 do CPP.

Dil.

De Cacequi para São Francisco de Assis, em 07 de maio de 2013.

Carine Labres,

Juíza Eleitoral Substituta.

Ressalto, por fim, que a juíza eleitoral ainda decidiu que a assessora Carla Carvalho, irmã do codenunciado, não auxiliaria nos atos de jurisdição relativos ao processo em que seu irmão é parte, cabendo ao secretário da magistrada, Sr. Antônio Acosta Kapper, assumir o desempenho de tais funções.

No mesmo rumo da improcedência da exceção de suspeição é o entendimento exarado pela Procuradoria Regional Eleitoral, no parecer das fls. 18/20.

Diante dessas considerações, voto pela improcedência da exceção de suspeição.