RE - 20055 - Sessão: 20/08/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNINDO FORÇAS PARA UM FUTURO MELHOR contra sentença do Juízo Eleitoral da 46ª Zona - Santo Antônio da Patrulha, que julgou improcedente representação formulada em desfavor de COLIGAÇÃO SANTO ANTÔNIO NÃO PODE PARAR e INSTITUTO NACIONAL DE SOCIOLOGIA E PESQUISA LTDA. - INSPE, não reconhecendo as irregularidades apontadas na elaboração e divulgação da pesquisa eleitoral impugnada.

Em suas razões, sustenta: a) inexistência de indicação da origem dos recursos gastos para a realização da pesquisa eleitoral; b) ausência de delimitação da área física de realização dos trabalhos; c) dúvida e relevante suspeita acerca da inexistência de entrevista de eleitores no período de coleta dos dados; d) dúvida quanto à confiabilidade do trabalho da representada.

Com as contrarrazões (fls. 67/70), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau (fls. 75/77).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro das 24 horas exigíveis, conforme estabelece o art. 33 da Resolução TSE n. 23.367/2011.

No mérito, trata-se de impugnação à pesquisa eleitoral realizada no município de Santo Antônio da Patrulha pelo Instituto Nacional de Sociologia e Pesquisa Ltda., sob o fundamento de que a elaboração ocorreu em desacordo com a legislação vigente.

A Resolução TSE n. 23.364/11, que dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições de 2012, elenca os requisitos a serem observados por entidades e empresas para indagar, junto à opinião pública, sobre as eleições ou os candidatos ao pleito, conforme se verifica a partir do exame do seu artigo 1º:

Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 2012, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no Juízo Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mínimo 5 dias de antecedência da divulgação, as seguintes informações:

I – quem contratou a pesquisa;

II – valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III – metodologia e período de realização da pesquisa;

IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução e nível econômico do entrevistado e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;

V – sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII – nome de quem pagou pela realização do trabalho;

VIII – contrato social, estatuto social ou inscrição como empresário, que comprove o regular registro da empresa, com a qualificação completa dos responsáveis legais, razão social ou denominação, número de inscrição no CNPJ, endereço, número de fac-símile em que receberão notificações e comunicados da Justiça Eleitoral;

IX – nome do estatístico responsável pela pesquisa e o número de seu registro no competente Conselho Regional de Estatística (Decreto nº 62.497/68, art. 11);

X – número do registro da empresa responsável pela pesquisa no Conselho Regional de Estatística, caso o tenha;

XI – indicação do Município abrangido pela pesquisa.

A representante alega que não foram cumpridas as exigências previstas nos incisos II e IV do art. 1º da resolução acima mencionada, além de pugnar pela existência de indícios de que a pesquisa não foi realizada. No entanto, conforme documentos anexados às fls. 13/17 e 44/47, constata-se que todos os requisitos elencados no artigo supracitado foram preenchidos, inclusive no que se refere ao inciso II, visto que os recursos aparecem discriminados, conforme fl. 13, como advindos “do próprio contratante”.

Em relação aos valores cobrados pelo instituto ora representado, não se constatou qualquer irregularidade, já que a mera indicação dos valores cobrados para a realização da pesquisa eleitoral entre as cidades não caracteriza inconsistência.

No que se refere à ausência de delimitação da área física de realização dos trabalhos, como foi sustentado pela recorrente, a documentação juntada às fls. 44/47 comprova que os requisitos dispostos no inciso IV do art. 1º foram preenchidos, não sendo necessária a discriminação da quantidade de entrevistados em cada localidade ou bairro. A amostragem com a identificação dos bairros e a porcentagem de entrevistados, conforme fl. 47, é suficiente para comprovar a idoneidade da pesquisa.

A discrepância quanto ao número de entrevistados previstos no registro, que variou de 600 para 628, realmente foi constatada. No entanto, essa pequena diferença numérica gera ínfima expressividade, cabendo a aplicação do princípio da insignificância.

Já existe entendimento jurisprudencial relativo à aplicação do princípio da insignificância no caso de constatação de erros ínfimos relativos às pesquisas eleitorais, como firmado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina :

REPRESENTAÇÃO - PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO NO HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO DE PERCENTUAL DIVERSO DO PUBLICADO PELA EMPRESA QUE A REALIZOU - MERO EQUÍVOCO PRONTAMENTE SANADO PELA COLIGAÇÃO - DESCUIDO QUE, PELA SUA INSIGNIFICÂNCIA, NÃO ENSEJA APLICAÇÃO DE NENHUMA REPRIMENDA PELA JUSTIÇA ELEITORAL - DESPROVIMENTO.

(Recurso em Representação nº 1540 – Blumenau/SC, Acórdão nº 19465 de 23/09/2004, relator José Gaspar Rubik, publicação: PSESS – publicado em sessão, data 23/09/2004.)

À vista dessas considerações, constata-se que a pesquisa eleitoral satisfaz as exigências legais que atestam sua regularidade.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo-se a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos.