RE - 42357 - Sessão: 12/11/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por NEURA LORINI MATT, candidata ao cargo de prefeita no Município de Vila Maria, contra sentença do Juízo da 62ª Zona Eleitoral de Marau, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista as irregularidades apontadas no relatório final de exame das fls. 121/121-v. e acolhidas na promoção do MPE: a) doação de terceiro, no montante de R$ 1.844,40, que não constitui produto do próprio serviço ou da atividade econômica do doador; b) divergências entre os valores arrecadados e as despesas realizadas com combustíveis a título de doação; e c) divergências entre as datas registradas no Demonstrativo de Recursos Arrecadados e as datas dos depósitos identificados nos extratos bancários (fls. 124/124-v.).

A candidata recorreu da decisão, aduzindo que houve equívoco no lançamento das despesas relacionadas aos combustíveis, visto que foram consignadas como doação estimável em dinheiro na primeira prestação de contas entregue. Alega, contudo, que a falha foi corrigida na prestação de contas retificadora e que se trata de quantia pequena, configurando apenas erro formal, desprovido de força capaz de impor um decreto judicial de desaprovação.

Quanto à diferença entre a arrecadação de recursos e a realização de despesas no tocante ao combustível, afirma que houve diferença de R$ 60,60 por conta da necessidade de apresentação e extração de notas fiscais e lançamentos contábeis ocorridos em curto espaço de tempo.

Requer a reforma da sentença recorrida, para o fim de aprovar as contas, ainda que com ressalvas (fls. 126/133).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, visto que a falha compromete substancialmente as contas da requerente, pois afasta sua credibilidade, tornado inviável a análise da efetiva entrada de recursos e das despesas efetuadas (fls. 138/140-v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 07-12-2012, sexta-feira (fl. 125), e o recurso interposto em 11-12-2012, terça-feira (fl. 126), ou seja, dentro do prazo previsto pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

No mérito, trata-se de prestação de contas de candidata ao cargo de prefeito no Município de Vila Maria. As contas foram desaprovadas pelos fundamentos da sentença que transcrevo:

Como apontado nos relatórios constantes nos autos, há, primeiramente, doação de terceiro em violação da legislação eleitoral – artigo 23, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.376/2012 -, uma vez que o produto doado pela Matt. Construtora Ltda. (combustível) não é produto de sua própria atividade econômica. Além disso, ainda fosse plausível a tese de que doar em combustível seria o mesmo que doar em dinheiro para adquiri-lo, haveria a violação à legislação, pois os recursos financeiros não transitaram pela conta bancária obrigatória – artigo 22, II, da Res. 23.376/2012.

Não bastasse, entre os valores referentes à arrecadação de recursos e à realização de despesa no tocante ao combustível doado, há uma diferença em valores.

Além disso, não há correspondência entre as datas informadas no Demonstrativo de Recurso Arrecadados e as datas dos depósitos identificados nos extratos bancários.

Não merece reforma a decisão.

Dispõe o artigo 23 da Resolução n. 23.376, que:

Art. 23. São considerados bens estimáveis em dinheiro fornecidos pelo próprio candidato apenas aqueles integrantes do seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da candidatura.

Parágrafo único. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas, com exceção de partidos políticos, comitês financeiros e candidatos, devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador. (grifou-se)

No caso concreto, a candidata declarou, inicialmente, a realização de doação estimável em dinheiro (combustíveis e lubrificantes) por parte da Matt. Construtora Ltda. (demonstrativo de receitas e despesas de fls. 10 e 11 e relatório de receitas estimadas de fl. 08).

Em um segundo momento, em resposta ao relatório final de exame das contas, a recorrente apresentou prestação de contas retificadora, na qual a operação não era mais registrada como receita estimável, mas sim como “outros títulos de créditos”, argumentando que a empresa “doou à candidata a quantia de combustível, assumindo toda a situação financeira com o pagamento” (manifestação de fls. 60 a 63 e demonstrativo de fl. 68). Teria havido, assim, o pagamento da despesa com combustível pela empresa doadora.

No entanto, sob qualquer ângulo, o fato é que a operação em questão viola a legislação eleitoral.

Como referido, a Resolução TSE n. 23.376/12 determina que a doação de bens estimáveis em dinheiro deve constituir produto de seu próprio serviço. No caso, a empresa doadora atua no setor de construção de rodovias e ferrovias, não comercializando, evidentemente, combustíveis. Configurada, assim, a ofensa ao 23, parágrafo único, da mencionada Resolução.

Nesse sentido o entendimento desta Corte:

Prestação de contas. Eleições 2010. Parecer técnico e pronunciamento ministerial nos autos pela desaprovação. Doação de bens estimados em dinheiro por pessoas jurídicas e que não constituem produto de seu próprio serviço, na forma do que estabelece o § 3º do art. 1º da Resolução TSE n. 23.217/10.Desaprovação.

(TRE-RS - PC: 686417 RS , Relator: DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA, Data de Julgamento: 03/05/2011, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 075, Data 09/05/2011, Página 1.) (Grifou-se.)

Ademais, caso se afaste, como busca a candidata, a condição de doação estimável em dinheiro, a falha consistiria na ausência do trânsito pela conta bancária do valor doado (“assumido”) pela construtora, irregularidade igualmente insuperável, nos termos do artigo 17 da Resolução TSE n. 23.376/12.

Além disso, também se observa que os cupons fiscais juntados aos autos (fls. 93 a 96), para os fins de comprovar os gastos com combustíveis, totalizam os valores de R$ 1.905,00. No entanto, a candidata declarou como gastos efetuados com combustíveis o valor de R$ 1.844,00 (conforme demonstrativo de receitas e despesas de fls. 72 e 73).

Por fim, convém ressaltar, nos termos da sentença a quo, que não há correspondência entre as datas informadas no demonstrativo de recursos arrecadados e as datas dos depósitos identificados nos extratos bancários.

Tais falhas, analisadas em seu conjunto, maculam de modo irreversível as contas da candidata, impondo a sua desaprovação. Busca-se, por meio do processo de prestação de contas, verificar de modo confiável a transparência das movimentações financeiras dos candidatos. No caso concreto, as irregularidades apontadas retiram a sua credibilidade e impedem essa verificação segura.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença de 1º grau, no sentido de desaprovar as contas de NEURA LORINI MATT relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, III, da Lei n. 9.504/97.