RE - 30981 - Sessão: 21/05/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da decisão do Juízo da 42ª Zona Eleitoral - sediado em Santa Rosa -, a qual julgou improcedente representação por prática de conduta vedada contra GUERINO PEDRO PISONI (prefeito de Porto Mauá em 2012 e candidato à reeleição), JACIR LUZ TAFFAREL (vice-prefeito de Porto Mauá em 2012) e SILVANA TIERLING. No que pertine à COLIGAÇÃO PORTO MAUÁ PARA TODOS (PP-PDT-PTB), a magistrada julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, por entender a parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.

A sentença, considerando o caderno probatório e acolhendo parecer do Ministério Público Eleitoral, entendeu não configuradas as condutas previstas na Lei das Eleições, nos seguintes termos  (fl. 153):

Na verdade, o supedâneo probatório carreado ao feito inviabilizou a pretensão deduzida pelos demandantes, os quais sustentaram a existência de violação às normas insculpidas no art. 73, III e IV e §10, da Lei nº 9.504/97 por parte dos investigados. Ocorre que não houve comprovação da ocorrência de qualquer tipo de propaganda eleitoral (ou partidária), por ocasião do recebimento das aludidas doações.

Nos termos do recurso, há legitimidade passiva da coligação representada, pois a ocorrência de fatos que dizem respeito aos candidatos também obriga as agremiações pelas quais concorrem. Além disso, estão comprovados os fatos alegados na peça inaugural, a configurar abuso de poder político. Segundo narram os recorrentes, houve distribuição de materiais de construção com o fito de cooptar votos e desequilibrar o feito. Requerem o provimento do recurso e a reforma da sentença guerreada.

Com as contrarrazões, foram os autos com vista ao procurador regional eleitoral, que opinou pelo parcial provimento do recurso.

É o breve relatório.

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo, sendo apresentado dentro do tríduo previsto na legislação.

Preliminar

Há questão que versa sobre a legitimidade da presença da COLIGAÇÃO PORTO MAUÁ PARA TODOS no polo passivo da representação. O juízo a quo entendeu por retirá-la da demanda, ao argumento de não ser possível dirigir a sanção do art. 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/90, a pessoas jurídicas. Destaca que a regra admite manejo somente contra pessoas físicas - candidato ou terceiro que haja contribuído para o ato que infringe a legislação eleitoral.

As razões de recurso confrontam a decisão, equiparando a coligação a partido político e argumentando que, se o candidato atua irregularmente e colhe benefício para sua pretensão eletiva, haverá também  benefício para a coligação.

O douto procurador regional eleitoral se posiciona pela possibilidade de a coligação integrar o feito como representada, ao argumento de que o § 8º do art. 73 da Lei n. 9.504/97  prevê  sanção às  coligações.

De fato, uma leitura inicial do título que disciplina as condutas vedadas - Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais - induz à compreensão de que os dispositivos lá elencados teriam como destinatários unicamente os agentes públicos, ou seja, aqueles que exercem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, conforme redação do § 1º do art. 73 da Lei n. 9.504/97.

Todavia, assiste razão aos recorrentes. A coligação é parte legítima para integrar a demanda no polo passivo, exatamente pelo motivo trazido pelo douto procurador regional eleitoral. Ao longo do art. 73 da Lei n. 9.504/97, há previsões de cunho sancionatório, como, por exemplo, o § 4º (multa no valor de cinco a cem mil UFIR), ou o § 7º (caracterização de determinados atos como de improbidade administrativa).

E, ponto fundamental, o § 8º do mesmo art. 73  amplifica o rol de destinatários das sanções previstas no § 4º (multas de cinco a cem mil UFIR), ao indicar que “aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem”.

Note-se, a respeito, a jurisprudência da Corte Superior:

Representação. Publicidade institucional. Placas. Obra pública. Período vedado.

1. A jurisprudência deste Tribunal tem assentado que, no trimestre anterior ao pleito, é vedada, em obras públicas, a manutenção de placas que possuam expressões ou símbolos identificadores da administração de candidato a cargo eletivo.

2. Para modificar o entendimento da Corte de origem, de que a publicidade institucional, cuja veiculação foi mantida durante o período vedado, continha marcas e símbolos identificadores da administração municipal, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é permitido nesta instância especial, a teor da Súmula nº 279 do egrégio Supremo Tribunal Federal.

3. A conduta prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97 fica caracterizada independentemente do momento em que a publicidade institucional foi autorizada, desde que a veiculação tenha ocorrido dentro dos três meses que antecedem a eleição.

4. O art. 73, § 8º, da Lei nº 9.504/97 prevê a possibilidade de aplicação da multa aos partidos, coligações e candidatos que dela se beneficiarem.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgR-AI - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 9877 - Paranaguá/PR - Relator Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Volume -, Tomo 030, Data 11/02/2010, Página 11.) (Grifei.)

 

RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. USO INDEVIDO DA MÁQUINA PÚBLICA. INAUGURAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS EM BENEFÍCIO DE CANDIDATA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO ENTENDEU CONFIGURADA A CONDUTA VEDADA POR PARTE DA CANDIDATA.

1. Nos termos do disposto nos §§ 4º, 5º e 8º do artigo 73 da Lei n. 9.504/97, tanto os responsáveis pela conduta vedada quanto aqueles que dela se beneficiaram sujeitam-se às sanções legais.

2. Recurso especial provido.

O Tribunal, por unanimidade, proveu o Recurso, nos termos do voto do Relator.

(REspe - Recurso Especial Eleitoral nº 28534 - são luís/MA, Relator Min. EROS ROBERTO GRAU. DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 01/10/2008, Página 12.) (Grifei.)

Assim, a Coligação Porto Mauá Para Todos é parte legítima para integrar a presente demanda, no polo passivo.

Mérito

O recurso objetiva reverter a sentença e obter a condenação dos réus pela prática de conduta vedada constante no inciso IV do art. 73 da Lei n. 9.504/97, verbis:

Art. 73. são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(…)

IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público.

Os atos imputados aos réus dizem com supostas participações em distribuição de materiais de construção, por sua vez custeados pelo poder público municipal. Os autos são instruídos com fotografias que mostram os referidos materiais (madeiras, tijolos, pregos, areia e cimento, fls. 15/18), e a defesa alega regularidade na distribuição, em virtude da existência de programa municipal de habitação.

Como já ressaltado na sentença, em análise que não merece retoque, as provas trazidas aos autos não demonstram o uso promocional da distribuição de bens a que alude a legislação. Resta incontroverso que houve tal distribuição; contudo, ela está atrelada à existência (prévia) de um programa habitacional específico, destinado a reformas de casas de famílias de baixa renda, instituído por legislação municipal anterior à gestão local dos anos 2008-2012, e que surgiu com a anuência do Conselho Municipal de Habitação de Porto Mauá.

Assim, há um contexto fático que não permite um juízo de repreensão. E dessa forma se manifesta o procurador regional eleitoral (fl. 191), ao indicar que “muito embora tenha sido realizada a distribuição gratuita de material de construção no mês de agosto de 2012, essa distribuição de bens se deu dentro de um programa social continuado”.

Nessa linha, o período eleitoral estabelece limitações aos candidatos em benefício da igualdade de oportunidades. Contudo, não se há de esperar que a administração adote postura de ostracismo, deixando de promover programas assistenciais já em andamento. O próprio art. 73 dá guarida a tal procedimento, em seu § 10.

As teses de ilicitude foram afastadas, igualmente, pelo órgão do parquet na origem (fl. 147):

(…)

Desse modo, extrai-se que o fornecimento gratuito de bens, no caso em tela, decorreu aparentemente de ato administrativo regular, já que ausente demonstração cabal de favorecimento ilícito pelo Poder Executivo. Pertinente, aliás, trazer a lume o disposto no art. 73, §10, parte final, da Lei nº 9.504/97, na medida em que tal dispositivo permite a continuidade de programas sociais autorizados em Lei e já em execução no exercício anterior.

Desta forma, o voto para dar provimento parcial ao recurso, apenas para inserir a Coligação Porto Mauá Para Todos no polo passivo da demanda, mantendo o restante da sentença, pelos seus próprios fundamentos.