RE - 65221 - Sessão: 08/04/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por DARLI ESTRAICH, candidato ao cargo de vereador no Município de Venâncio Aires, contra sentença do Juízo da 93ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a movimentação de recursos fora da conta bancária de campanha, os quais também não foram contabilizados na prestação de contas entregue (fls. 58/61).

O candidato recorreu da decisão, aduzindo que concorreu pela primeira vez a cargo eletivo e, por conta de sua inexperiência, não observou as formalidades legais na condução de seus gastos. Refere não ter havido abuso do poder econômico com o intuito de obter vantagens ilícitas, inexistindo, também, motivos racionais e legais para o cancelamento do registro e suas consequências legais. Afirma que as falhas não comprometem a análise da demonstração contábil, requerendo, ao final, a reforma da sentença, visando à aprovação das contas de campanha (fls. 64/67).

Sem contrarrazões pelo MPE, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo a desaprovação, visto que a movimentação de recursos fora da conta bancária é vício insanável, inviabilizando o controle dos gastos pela Justiça Eleitoral (fls. 76/77v.).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

Tempestividade

O recorrente foi intimado em 17-12-2012 (fl. 63), e o apelo interposto em 07-01-2013 (fl. 64). Em vista da Portaria P n. 276, de 27-11-2012, que suspendeu os prazos processuais na Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul no período de 20 de dezembro de 2012 a 6 de janeiro de 2013, não há que se falar em transcurso do prazo recursal. Dessa forma, tendo o recorrente interposto a irresignação no primeiro dia útil após o recesso, dou a mesma por tempestiva.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Mérito

Trata-se de recurso em face de sentença que desaprova prestação de contas do candidato ao cargo do vereador do Município de Venâncio Aires, Darli Estraich. As irregularidades que ensejaram a desaprovação versam sobre emissão de cheques da conta de campanha, sem provisão de fundos, e movimentação de recursos financeiros próprios, ambas não contabilizadas na prestação e declaradas somente após notificado o recorrente.

A Resolução TSE n. 23.376/2012, que disciplina a matéria dos gastos eleitorais, estabelece, no seu art. 30, a obrigatoriedade do uso de cheques nominais ou transferência bancária para as operações financeiras da campanha, excepcionando despesas de pequeno valor, as quais poderiam ser pagas em dinheiro, conforme segue:

Art. 30. São gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados ( Lei nº 9.504/97, art. 26):

(...)

§ 1º. Os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária, ressalvadas as despesas de pequeno valor previstas nos §§ 2º e 3º.

§ 2º. Para o pagamento de despesas de pequeno valor, poderão o candidato, o comitê financeiro e o partido político constituir reserva individual rotativa em dinheiro (Fundo de Caixa), por todo o período da campanha eleitoral, observado o trânsito prévio desses recursos na conta bancária específica, devendo ser mantida a documentação correspondente para fins de fiscalização, e respeitados os seguintes critérios:

(...)

b) nos Municípios com mais de 40.000 (quarenta mil) até 100.000 (cem mil) eleitores o montante da reserva deverá ser de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);

(...)

§ 3º. Consideram-se de pequeno valor as despesas individuais que não ultrapassem o limite de R$ 300,00 (trezentos reais). (Grifei.)

No caso, o candidato emitiu três cheques, totalizando R$2.387,00, que, apresentados para compensação na instituição bancária, foram devolvidos por insuficiência de fundos. Diante disso, o recorrente fez o resgate junto aos credores, pagando-os com recursos próprios, que não transitaram na conta. Apresentou cópia de duas das cártulas resgatadas.

Observo que os valores irregularmente movimentados representam 138,63% dos gastos declarados (R$1.721,00), configurando a gravidade da falha, que não pode ser escusada pela boa-fé do candidato, como pretende o recurso. Igualmente, não podem os gastos ser incluídos na excepcionalidade estabelecida na disposição normativa, pois além de ter extrapolado o limite individual previsto de R$300,00 por despesa, não transitaram previamente na conta bancária.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral se alinha ao entendimento aqui exposto, nos seguintes termos (fls. 76/77v.):

Ressalta-se que a irregularidade apontada não é passível de sanação, constituindo vício grave, pois a movimentação de recursos fora da conta bancária inviabiliza o controle pela Justiça Eleitoral e, de acordo com o art. 17 da Resolução 23.376/12, acarreta a desaprovação das contas. Desta forma, subsistindo a irregularidade, de natureza insanável, a desaprovação da prestação de contas do candidato deve ser mantida.

Ressalte-se que o pagamento de despesas de campanha sem trânsito pela conta bancária, através de saques, constitui obstáculo ao rastreamento das despesas pela Justiça Eleitoral, importando na desaprovação das contas, nos termos da jurisprudência do TSE:

Prestação de contas. Candidato.

1. Por se tratar de prestação de contas relativas à campanha eleitoral de 2010, deve ser aplicado o § 6º do art. 30 da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/2009, que estabelece o cabimento de recurso especial em processo de prestação de contas.

2. A realização de saques diretamente da conta bancária para o pagamento de despesas de campanha ofende o art. 21, § 1º, da Res.-TSE nº 23.217/2010, segundo o qual: "os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária".

Agravo regimental não provido.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 245738, Acórdão de 02/10/2012, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 200, Data 16/10/2012, Página 7 .) (Grifou-se.)

A prática de movimentação de valores à margem da conta específica da campanha, em desobediência ao estatuído, resulta na reprovação das contas.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão de 1º grau, no sentido de desaprovar as contas de DARLI ESTRAICH relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, inc. III, da Lei n. 9.504/97.