RE - 15855 - Sessão: 06/06/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por MAURO CESAR ZACHER, COLIGAÇÃO POR AMOR A PORTO ALEGRE (PDT – PP – PRB – PTB – DEM – PMDB – PTN – PPS – PMN), JOSÉ ALBERTO RÉUS FORTUNATI e COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE contra a decisão do Juízo da 159ª Zona Eleitoral que julgou procedente representação para condenar os representados ao pagamento de multa individual, no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), em virtude da realização de propaganda eleitoral irregular – especificamente, pintura em muro de propriedade particular, sem autorização (fls. 18/20).

O candidato Mauro Cesar Zacher (fls. 59/63) sustenta ausência de conhecimento prévio acerca da existência da irregularidade, nega que sua equipe tenha executado a pintura objeto da representação e, ainda, consigna insubsistência da multa aplicada com base em reincidência quando não tem contra si decisão com trânsito em julgado em matéria de propaganda irregular.

O candidato José Alberto Réus Fortunati e as Coligações por Amor a Porto Alegre e Avança Porto Alegre, conjuntamente, apresentam razões no sentido de que a decisão contraria a jurisprudência e que, após a notificação, a propaganda foi prontamente retirada. Negam, igualmente, a autoria da propaganda, observando que a circunstância de a pintura ter sido realizada de modo artesanal pode evidenciar que foi veiculada por adversários políticos (fls. 65/69). Requerem o provimento do recurso.

Com as contrarrazões do Ministério Público Eleitoral (fls. 72/74), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento de todos os recursos (fls. 78/82).

É o relatório.

 

VOTO

Os recursos são tempestivos, uma vez que interpostos dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

No mérito, os recorrentes foram condenados ao pagamento de multa individual, em razão de propaganda eleitoral irregular realizada por meio de pintura em muro que cerca terreno de propriedade particular (fls 27/29), sem autorização do proprietário do imóvel (fls. 09/14), conforme fotos acostadas nas fls. 18/20.

As razões recursais do candidato e da coligação são semelhantes, de modo que passo a analisar os recursos em conjunto.

Inicialmente, destaco que é expressa a responsabilidade solidária dos partidos e coligações pelos excessos praticados pelos candidatos e adeptos, consoante previsto no art. 241 do Código Eleitoral, em razão do inarredável dever de vigilância que devem ter os partidos políticos relativamente às propagandas dos respectivos candidatos. Tal obrigação nitidamente constitui contraprestação ao benefício auferido pelas agremiações com a exposição da imagem das mesmas nas campanhas eleitorais.

O advento da Lei n. 12.034/09 trouxe nova redação ao § 8º do artigo 37 da Lei das Eleições, para assentar que a veiculação de propaganda em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade. (Grifei.)

E, uma vez verificada a irregularidade da propaganda realizada em bem particular, cabe a fixação de multa, nos termos do que estabelece o art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

§ 1º - A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

§ 2º - Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º. (Grifei.)

No caso, a propaganda eleitoral consistiu em pintura em muro particular sem autorização do proprietário - ele mesmo o noticiante do fato ao Ministério Público Eleitoral (fl. 17).

Registro, em vista das alegações dos recorrentes: a fixação da sanção pecuniária, no caso de propaganda irregular em bens particulares, independe da imediata remoção do ilícito, como se extrai do próprio texto legal, o qual não faz tal ressalva e apenas remete à sanção do § 1º.

Esse é o posicionamento firmado pelo egrégio TSE:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa.

1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008, devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008, que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em outdoor).” Agravo regimental desprovido. (grifei)

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11406, acórdão de 15/04/2010, relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 10/05/2010, pág. 17.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. PROPAGANDA ELEITORAL. OUTDOOR. PLACAS JUSTAPOSTAS QUE EXCEDEM O LIMITE DE 4M². BEM PARTICULAR. RETIRADA. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO. MULTA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS. AGRAVO IMPROVIDO.

I - A justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único. Precedentes.

II - A retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa. Precedentes.

III - Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.

IV - Agravo improvido. (Grifei.)

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 10420, acórdão de 08/10/2009, relator(a) Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, tomo 207, data 03/11/2009, página 39.)

Ademais, não há como amparar a tese dos recorrentes, de desconhecimento da propaganda irregular veiculada, pois o c. TSE tem posição firme no sentido de a regra do § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97 não se aplicar às propagandas veiculadas em bem particular. O comando, portanto, admite a não incidência de multa ante a retirada de propaganda especificamente em relação aos bens públicos, não ao particular, como é o caso:.

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Cartaz fixado em artefato assemelhado a outdoor.
1. Se a propaganda, ainda que inferior a quatro metros quadrados, foi afixada em anteparo assemelhado a outdoor, é de se reconhecer a propaganda eleitoral irregular vedada pelo § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, em face do respectivo impacto visual.
2. Para afastar a conclusão da Corte de origem, de que a propaganda foi fixada em bem particular - e não em bem público -, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial.
3. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(Grifei.)
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35362, Acórdão de 29/04/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 24/05/2010, Página 57.)

 

Além disso, a prova do conhecimento prévio da existência da propaganda irregular pode não decorrer, como a lógica aponta, exclusivamente da notificação para a respectiva retirada, mas também das circunstâncias do caso posto, incluída, aí, a própria natureza do anúncio, pois destinado à propagação de uma candidatura.

Nesse sentido, precedente desta Corte:

Recursos. Representação. Propaganda eleitoral. Cartazes. Eleições 2010. Decisão que julgou procedente representação por publicidade irregular. Fixação de sanção pecuniária.
Preliminares de ilegitimidade e de perda de objeto da ação afastadas. O prazo final para ajuizamento de representação por publicidade irregular é a data da eleição. Legitimidade ativa do Ministério Público constitucionalmente reconhecida. Mantida a responsabilidade solidária entre a agremiação partidária e o candidato.
Jurisprudência consolidada no sentido de configurar propaganda irregular mediante outdoor a justaposição de cartazes cuja dimensão exceda o limite previsto na legislação por caracterizar forte apelo visual. Presumível o prévio conhecimento em razão da natureza do anúncio.
A remoção do ilícito de bem particular, ainda que imediata, não elide a aplicação da multa. Caráter abusivo da publicidade.
Provimento negado. (Rp 633073, TRE/RS, Relator Des. Francisco José Moesch, julgado em 19/11/2010.)

No tocante ao valor da multa imposta, considero adequado o montante individual de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), sobremodo pelo fato de se tratar da décima condenação dos candidatos Mauro e Fortunati, conforme consignado na sentença.

De outro lado, a propaganda pintada no muro de bem particular, sem autorização do proprietário, ultrapassou o limite legal de 4m2, o que, também, justifica o acerto da multa arbitrada pelo culto magistrado.

Nessa linha, nego provimento aos recursos.